Acórdão nº 01009/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O TAF de Braga, antecipou o conhecimento do mérito da acção principal, ao abrigo do art.º 121.º do CPTA, e julgou procedente a acção intentada por A………… contra o Ministério da Educação, anulando o acto impugnado e condenando a entidade demandada a graduar a Autora na 1ª prioridade, na lista definitiva de ordenação, com a inerente graduação na lista definitiva do concurso externo de 2015-2016 para o grupo de recrutamento 910-Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016 e com a respectiva colocação em lugar do quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora lecionou nos termos do n.º 11, do art.º 42.º do Dec. Lei n.º 132/2012, de 26/6, na red. conferida pelo Dec. Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio.

Por acórdão de 15/7/2016 (Proc. 2768/15.0BEBRG) o TCA Norte negou provimento a recurso interposto pelo Ministério da Educação, confirmando a sentença recorrida.

  1. O Ministério da Educação pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando a sua admissibilidade nos seguintes termos: “5ª - O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” sobre a interpretação jurídica do n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, cuja ratio do tratamento jurídico foi a aplicação do art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

    1. - Assim, a relevância jurídica resulta, antes de mais, do facto de estarmos perante a transposição de uma directiva comunitária relativa a contratos a termo, cuja alegada violação por parte do Estado português já deu origem a um processo de infração n.º 2010/4145, instaurado pela Comissão Europeia e cuja principal razão de arquivamento foi precisamente a produção das normas, ora colocadas em crise, pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

    2. - Por outro lado, a relevância jurídica é patente atendendo a que, naquelas normas, trata-se de estabelecer critérios legais precisos para determinar o que deve ser considerado um uso abusivo de contratos a termo, por se considerar que satisfazem uma necessidade permanente e, como tal, devem dar...

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