Acórdão nº 0946/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição ao arresto com o n.º 881/15.3BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou extinta parcialmente a instância, por inutilidade superveniente da lide, e improcedente na parte restante a oposição por ele deduzida ao arresto decretado nos presentes autos.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A. A Douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque enfermada de nulidade processual por falta de notificação ao Recorrente de actos essenciais, de nulidade processual por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas e de nulidade por excesso de pronúncia.

B. O Recorrente não foi notificado de actos essenciais dos autos – o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público e o Douto Despacho pelo qual o Tribunal a quo, que dispensou a produção da prova testemunhal arrolada – o que configura uma nulidade (dita secundária), nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) [ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT] pois tais omissões impediram que o Recorrente se pronunciasse sobre aqueles actos, o que poderia ter como consequência que o Tribunal a quo tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.

C. As omissões in casu ferem o Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC [aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], na vertente proibitiva da decisão-surpresa, e o Princípio da Igualdade das Partes, D. Por outro lado, o Tribunal a quo, tendo dispensado a realização da prova testemunhal, impediu o Recorrente de provar parte substancial da matéria invocada na sua Oposição e levou a que a Douta sentença ora recorrida fosse proferida sem contraditório do Recorrente, logo em clara violação do Princípio do Contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC [aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], do Princípio da igualdade das Partes, do Princípio da Proibição da Indefesa e do Direito à Prova, e do Princípio da Justiça (Verdade Material), porque o Tribunal a quo em violação do artigo 13.º, n.º 1, do CPPT, não realizou nem ordenou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.

E. O que significa uma nulidade (dita secundária), nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT), pois tal recusa de inquirição, ainda para mais sem justificação, impediu a produção de prova importante pelo Recorrente, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir, F. Por outro lado ainda, resulta expressamente da Douta Decisão que decretou o arresto que os créditos que o fundamentam são os relativos aos processos de execução fiscal n.º 2704200901000667, 2704201501075993, 270420150107520, 270420150107538 e 27042015010759409 (cfr., designadamente, a indicação dos fundamento invocados pela Fazenda Pública, constantes do “Relatório” da Douta Decisão; e a alínea t) dos factos dados como provados).

G. Quatro desses processos de execução fiscal foram extintos por pagamento e, no outro, o despacho que ordenou a reversão foi revogado pelo Serviço de Finanças de Tondela, factos que foram corroborados pela Fazenda Pública na sua Contestação, e que foram considerados como provados e procedentes pelo Tribunal a quo, que consequentemente decidiu, através da Douta Sentença ora recorrida, julgar parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

H. O Tribunal a quo apenas não extinguiu totalmente a instância porque entendeu, erradamente, que a Decisão que decretou o arresto sustentava este último, não apenas nos supra referidos cinco processos executivos, mas também noutros processos executivos, o que o Recorrente não aceita, por várias razões.

  1. De facto, o ora Recorrente nunca foi notificado do Requerimento Inicial/Pedido de Arresto apresentado pela Fazenda Pública, o que significa que nunca poderia ter impugnado, através de Oposição ou Recurso, a inclusão de processos executivos que desconhecia e cuja existência não lhe foi dada a conhecer, nem poderia ter sido proferida Sentença – a ora recorrida – que considera improcedente uma Oposição por factos que o Recorrente não contestou, porque não constantes da Douta Decisão alvo de Oposição.

J. Tendo-o feito, a Douta Sentença ora recorrida considerou créditos não referidos na Douta Decisão que decretou o arresto, impedindo o que seria de outra forma uma decisão de extinção total da lide por inutilidade superveniente, sendo logo nula, nos termos e para os efeitos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC [aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], por se ter pronunciado sobre questões das quais não podia tomar conhecimento.

K. De todo o modo, nunca poderia a Douta Decisão que decretou o arresto ter incluído, na sustentação deste, os processos executivos que a Douta Sentença ora recorrida pretende adicionar, pois, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o arresto apenas pode ser decretado se o tributo estiver liquidado ou em fase de liquidação, o que acontecia apenas com os cinco processos executivos que foram tidos em conta na Decisão decretou o arresto, que encontravam-se, à data, em preparação de reversão, ao passo que os outros processos executivos que agora a Douta Sentença pretende que sejam incluídos não se encontravam nessa situação.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que julgue procedentes as nulidades arguidas, e ser a Douta Sentença ora recorrida reformada e, em consequência, revogada a providência, decretada por inutilidade superveniente da lide, ordenando-se o levantamento do arresto».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Fazenda Pública contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «

  1. Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na oposição ao arresto, que declarou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e improcedente a oposição ao arresto por não provada; B) Nas alegações de recurso são invocadas: nulidade processual por falta de notificação ao recorrente de actos essenciais; nulidade processual por não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas e nulidade por excesso de pronúncia; C) Encontra-se assente jurisprudencialmente no contencioso administrativo que “a notificação do parecer do Ministério Público, para garantir o contraditório, só tem de existir quando, sem ela, fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não seja suscitada ou abordada qualquer questão nova” (vejam-se os Acórdãos do STA - Pleno de 21-02-2002, no recurso n.º 40961 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 4096 onde queria dizer-se 40961.

    )], e de 08-05-2003, recurso n.º 44196); D) Relativamente a essa matéria atente-se igualmente ao Acórdão do STA de 09-04-2014, processo n.º 01869/13: “II- A notificação ao reclamante do parecer do Ministério Público só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar”.

    E) Estabelece o art. 3.º, n.º 3, do CPC que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

    E) Um dos princípios informadores da matéria de nulidades dos actos processuais é o da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que haja atingido o seu fim, que se encontra consagrado n.º 1 do artigo 195.º do CPC; G) Incluem-se, portanto, todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o contraditório, havendo que aferir, casuisticamente, se a ausência de pronúncia das partes sobre o parecer do Ministério Público as prejudicou, o que apenas acontece quando o parecer levanta questões novas ou excepções nunca discutidas pelas partes, que tenham influência decisiva no desfecho da causa; H) No caso em apreço, o parecer emitido pelo Ministério Público não suscita nenhuma questão nova ou excepção que merecesse o contraditório, logo, em nosso entender, não estamos perante qualquer nulidade; I) No tocante à falta de notificação do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, veja-se que a jurisprudência (Acórdão do TCA Sul [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se Norte onde queria dizer-se Sul.

    )] de 30-09-2008, processo n.º 02330/08) entende que a falta do próprio despacho que dispensa a prova testemunhal não consubstancia qualquer nulidade processual, logo, por maioria de razão a falta da sua notificação também não poderá consubstanciar; J) Mais, a jurisprudência entende até que o juiz não tem que proferir despacho algum a dispensar a produção da prova, quer porque a lei não prevê tal despacho, quer porque o mesmo não teria qualquer utilidade; K) O que é lícito ao recorrente é, em sede de recurso, pôr em cheque a própria decisão de dispensa da prova testemunhal (o que também faz) e não já arguir a nulidade por falta de notificação da...

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