Acórdão nº 7211/13.7YYLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. C..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção executiva com processo comum contra a sociedade B...., neles também melhor identificada, pela qual solicitou a cobrança coerciva de quantia pecuniária e juros. No requerimento executivo, a Exequente indicou como devedores A..., na qualidade de gerente da Executada e fiador, e R... e S... na qualidade de fiadores. Fundou a sua pretensão na existência de rendas não pagas pela Executada, arrendatária no quadro do arrendamento comercial referenciado em tal requerimento.

  1. Foi proferido despacho que ordenou a citação da Executada para pagar a quantia peticionada e deduzir, querendo, oposição.

  2. Após este despacho, a Exequente veio alterar a pretensão referindo serem também Executados as referidas pessoas singulares e K..., indicada como cônjuge do último fiador.

  3. Sobre este pedido incidiu decisão judicial que determinou, a final: «Assim, atento o disposto no artigo 726º, nº 2 alínea a) do Novo Código de Processo Civil, indefiro parcialmente e de forma liminar o requerimento quanto aos “executados” A..., R... e S... e K... mantendo o despacho de fls. 40 nos seus exactos termos.

    » 5. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Exequente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1. A imposição da comunicação por parte do senhorio limita-se à pessoa do arrendatário e não ao fiador, sem com isso perder o carácter executivo.

  4. Nada se dispõe quando se demanda o fiador.

  5. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida constitui título executivo não só em relação aos arrendatários, mas, também, em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores.

  6. O entendimento do tribunal a quo desvirtua a obrigação do fiador tal como se dispõe no artigo 634.º do Código Civil.

  7. Consequentemente, o fundamento empregue para o indeferimento liminar parcial de que se recorre não existe.» 6. Não consta dos autos resposta a estas alegações.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    É a seguinte a questão a avaliar: · O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida constitui título executivo não só em relação aos arrendatários mas também em relação às pessoas que no dito contrato tenham assumido a obrigação de fiadores, sendo que a ausência de comunicação a estas pessoas não afasta o carácter executivo do título quanto às mesmas? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 8. Relevam, nesta sede lógica, os factos constantes do relatório supra lançado.

    A eles acresce, face ao conteúdo de documento constante dos autos, dos quais não consta também que o mesmo tenha sido posto em crise quanto à sua força demonstrativa e adequação à realidade: Foi subscrito, com data de 4 de Agosto de 2011, o texto intitulado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL» reproduzido a fls. 11 a 13, com o seguinte conteúdo relevante nos presentes autos: «C.., (...)adiante abreviadamente designada por Senhoria, B... (…) adiante abreviadamente designada por Arrendatária, e A..., (…), R..., (…) S..., (...), casado em comunhão geral com K..., (…), adiante abreviadamente designados por Fiadores, É celebrado o presente contrato de arrendamento comercial que se rege nos termos e pelas seguintes cláusulas: (...)» Fundamentação de Direito 9. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação feita ao arrendatário do montante das rendas em dívida constitui título executivo não só em relação aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT