Acórdão nº 18332/11.0YYLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Data27 Novembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em processo de execução comum são partes A, como exequente, e B, como executada.

Proferido despacho liminar (30.10.2012), pelo qual se determinou o indeferimento liminar da execução, em virtude de não se considerar que o documento dado à execução não constituía título executivo (fls 11 a 13), a parte vencida interpôs recurso de apelação (fls 14 a 23).

Sob informação de que embora se encontre paga a multa nos termos do artº 685º-D do CPC, não foi junta a autoliquidação da taxa de justiça, ordenou-se, em 04.03.2013, que “Devido à falta de pagamento de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 685°- D, nº 3 do Código de Processo Civil determino o desentranhamento das alegações.”.

Mais uma vez inconformada, a recorrente deduziu reclamação para que, em conclusão: 1- Seja anulada a decisão de desentranhamento das alegações apresentadas aos autos, deferidas e remetidas para a conta de custas final atendendo a justificação supra melhor explanada, julgando-se procedentes por provadas as alegações; ou, caso assim não se entenda, 2- Julgado inconstitucional o arte 685º- D do CPC, se interpretado no sentido de que, mesmo após o pagamento da multa devida pela omissão de pagamento da taxa de justiça, a peça a que a mesma se reporta deva ser desentranhada, por violação do artº 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP (…).

Após, sob a conclusão com a informação de que não se encontrava junto aos autos o comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça devida conforme o disposto no RCP pelo que solicitava que se ordenasse o que se tivesse por conveniente, foi ordenada a notificação da recorrida para responder à reclamação apresentada, o que ocorreu de forma sintética, conforme teor de fls 8 que aqui se dá por reproduzido, assim propugnando pela decisão reclamada.

Nesta instância, em 17.06.2013, nos termos o artº 688º, nº 4, do CPC pelo relator foi proferida a seguinte decisão: “(…) Não se levantam quaisquer outras vicissitudes processuais relacionadas com o operar do artº 685º-D do CPC. Independentemente da valia jurídica da argumentação aduzida nas motivações da reclamação, na verdade, a recorrente perfilha a tese de que deve reagir por via desta faculdade adjectiva à decisão que ora impugna, nos termos do artº 688º do CPC.

Não concordamos com tal.

Posição que imediatamente leva à improcedência da reclamação e ao decesso do requerido.

Com efeito, antes consideramos que o meio processual apropriado para reagir ao despacho em causa seria do regime recursório.

A aferição do meio não é obviamente casuístico.

É lapidar o elemento literal da norma que regula a reclamação.

Esta só cabe do despacho que não admita o recurso.

Por razões, pois, pelas quais apenas se concebe que o legislador – supostamente sabendo exprimir o seu pensamento em termos adequados – haja procedido consequentemente à imposição de uma locução inequivocamente conotada somente com circunstâncias intrínsecas ao próprio acto de recurso (artºs 678º, 679º, 685º, 685º-A, nº 3, 685º-B, nº 1 e 691º do CPC).

Não é precisamente este tipo de despacho que se reagiu.

É um despacho pronunciado nos termos do artº 685º-D do CPC com o qual comina o desentranhamento das alegações de recurso da parte em falta.

Leva ao desmoronamento da reacção impugnativa de qualquer decisão pela qual a parte por ela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT