Acórdão nº 703/14.2YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Companhia de Seguros ..., S.A., instaurou, em 16 de junho de 2014, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra Ana da Conceição ...

, ação declarativa, na qual pede a anulação da decisão proferida, em 23 de abril de 2014, pelo Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), com sede em Lisboa, onde a Requerente foi condenada a pagar à Requerida a quantia de € 4 140,03 e a estornar-lhe o valor dos prémios eventualmente cobrados, a partir de 2 de novembro de 2013.

Para tanto, alegou em síntese, que, na reclamação apresentada pela Requerida se peticionava o pagamento da quantia de € 5 0000,00, relativa à perda total do veículo seguro, ao valor despendido com o reboque da viatura e ao valor dos bens furtados, nomeadamente do auto-rádio; durante a audiência de discussão e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e feitas as alegações orais; a sentença foi proferida de imediato, tendo a Requerente ficado surpreendida com a condenação na quantia de € 1 800,00, a título de privação do uso do veículo; para além da inexistência da ampliação do pedido, esta também era inadmissível, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, com prejuízo ainda do princípio do contraditório estabelecido no n.º 3 do art. 3.º do CPC; assim, com fundamento nas alíneas v) e vi) do n.º 3 do art. 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, justifica-se a anulação da decisão arbitral, na parte em que condena a Requerente a pagar a quantia de € 1 800,00, pela privação do uso do veículo.

Citada, a Requerida deduziu oposição, alegando que a sentença arbitral não enferma de vícios que justifiquem a sua anulação, entendendo que a reclamação apresentada também incluiu as despesas inerentes à privação do veículo, referindo-as em correspondência dirigida à Requerente, para além de mencionadas nas alegações da audiência de julgamento; processualmente era admissível a ampliação do pedido, quer nos termos do art. 265.º, n.º 2, quer do art. 33.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária; e concluiu pela improcedência da ação.

Designada data para a produção da prova testemunhal, ambas as partes prescindiram dessa prova.

Prosseguindo dos autos, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Na ação, está em discussão, essencialmente, a anulação da decisão arbitral, com fundamento nas alíneas v) e vi) do n.º 3 do art. 46.º da...

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