Acórdão nº 1116/14.1YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência Nuipc. 1116/14.1YRLSB Nuipc. 180/13.5GAALQ I.

No processo Processo Comum Colectivo então com o n° 180/13.5GAALQ, este Tribunal da Relação de Lisboa conhecendo o recurso interposto pelo arguido BL… (do acórdão condenatório da 1° instância, Alenquer), concluiu haver vício de insuficiência de matéria de facto provada (alínea a), do n. 2, do art° 410° do CPP), pelo que determinou o reenvio do processo, nos termos e para os efeitos do art° 426°, n. 1 e 426°-A, ambos do Código de Processo Penal..

Remetido o processo à 1.ª instância (reenvio), logo aí (ainda em Alenquer), o juiz que integrou o colectivo do julgamento, declarou-se incompetente para integrar o novo julgamento, por se encontrar impedido (conforme o art° 40°, c) do CPP).

O processo foi redistribuído a outro juiz que igualmente se declarou incompetente, contra-argumentando que o acórdão da Relação de Lisboa (que ordenou o reenvio), não anulou o primitivo julgamento, limitando-se a julgar necessária prova complementar e parcial para colmatar o vício detectado. E neste circunspecto defende que mantêm a competência para integrar o colectivo, os mesmos juízes que realizaram o julgamento, cuja repetição parcial foi decidida pela Relação.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

O Ilustre procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito no sentido de manter a competência dos juízes e Tribunal (composição) que já realizou o julgamento.

II.

Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente a ter sido ordenado o reenvio do processo pelo Tribunal de recurso.

Recorde-se que este Tribunal ordenou o reenvio parcial do processo, por ter como verificado o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

No regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e...

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