Acórdão nº 85/13.OYHLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA F…, NIF 000, advogado, com domicílio profissional na Praça…, veio ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Sr. Director de Marcas do INPI que recusou o registo da patente de invenção nacional nº 105767.
Alega, em síntese, que o registo da patente não deveria ser recusado porque não se verifica qualquer uma das razões legais de indeferimento do mesmo.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e concedido o registo ao pedido da referida patente.
* Cumprido o disposto no artigo 43.
0 do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.
****************** Foi, então, proferida esta decisão: “Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por F… e, em consequência, mantém-se o despacho proferido pelo Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, que recusou o pedido de patente de invenção nacional n." 000. “ * É esta decisão que o requerente impugna ,formulando estas conclusões: I - O recorrido INPI recusa erradamente a concessão do direito à protecção de uma patente de processo alegando tratar-se de uma criação estética e de uma apresentação de informação.
\I - Confunde criação estética com a produção de um específico efeito estético visual resultado de um determinado processo técnico-cromático com aplicação à indústria da decoração de interiores.
111 - Confunde apresentação de informação com o processo em si mesmo - com os procedimentos do método direccionados aos resultados - objecto de patente de invenção (de processo).
IV - O despacho de recusa da concessão do direito de patente é ilegal pois assenta numa interpretação errada do pedido de patente.
V - O presente invento cria bem-estar nos seus destinatários através de um método novo em arte e desenho visual assente num determinado processo técnico-cromático que produz um específico efeito estético visual exteriorizado pelo resultado de um primeiro elemento (produto) agregado a um segundo elemento, ambos dirigidos a um espaço físico determinado (produto final).
VI - O pedido de patente de invenção de processo não constitui uma criação estética, nem uma apresentação de informação e cumpre todas as exigências legais e formais para que lhe seja concedido a protecção ao direito de patente.
VII - Trata-se de um método novo de criação de bem-estar mediante a produção de um determinado efeito estético visual resultado de um específico processo técnico- cromático com aplicação à indústria da decoração de interiores.
VIII - O objecto do método é novo, possui actividade inventiva e é susceptível de aplicação industrial.
IX - O método (processo e produto) objeto de patente é uma invenção nos termos do art.55.º do CPI. O seu objeto pode ser utilizado e fabricado na industria da decoração de interiores. É NOVO O MÉTODO, O PROCESSO, A METODOLOGIA E A SUA APLICAÇÃO. E esta constatação implica que o processo de patente deva prosseguir nos termos dos artigos 51.º, 55.º 60.º a 74.º do CPI. Sem o normal prosseguimento do processo de patente não é possível a verificação dos requisitos de patenteabilidade e requisitos formais no processo de patente.
X - O Tribunal a quo parte de duas premissas erradas: a primeira é circunscrever o conceito de invenção a uma solução para resolver um problema técnico e a segunda é não ter descortinado que o método é igualmente um produto passível de ser fabricado e utilizado na industria da decoração de interiores e que não se destina a provocar bem-estar a quem o executa mas a quem se destina.
XI - O processo, o método e o produto estão devidamente documentados na área do bem-estar (Subjetivo e Organizacional) dirigidos à industria da decoração de interiores.
Apenas uma leitura atenta e especializada sobre o método e o processo em causa é possível atingir-se qual a verdadeira natureza da invenção. É para isso que no Código da Propriedade Industrial é feita expressa referência ao processo de patente, para que especialistas na área e na industria a que o método se dirige se possam pronunciar sobre ele.
XII - O Tribunal “a quo” parte de uma premissa errada: que é considerar que uma invenção é entendida como uma solução que vem dar resposta a um problema técnico. Esta delimitação do conceito de invenção é errada e não corresponde ao conceito legal.
XIII - O artigo 55.º do CPI diz-nos o seguinte: que a invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica; que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; que considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
XIV -A invenção é uma criação nova com aplicação industrial e não meramente uma solução para um problema técnico.
XV - Em nenhum dos números do artigo 55.º do CPI é entendido que uma invenção é apenas uma solução que vem dar resposta a um problema técnico, descurando a criação e a natureza inventiva.
XVI -A primeira premissa errada do Tribunal a quo é contraditória com as invenções produzidas na história da humanidade, em que quase todas, sem exceção, não foram concebidas para solucionar quaisquer problemas técnicos.
XVII -Simplesmente, certas pessoas utilizaram a sua criatividade, energia, inovação e saber para melhorar a vida em sociedade, promovendo novas invenções com aplicação e utilização na indústria em geral, criando riqueza - isso já teria sido indicado por Bann (1994), no seu livro sobre as invenções da história (Bann, S. (1994).
As invenções da história: ensaios sobre a representação do passado.
Ed. UNESP).
XVIII - O que diria, por exemplo, o Tribunal a quo a Leonardo Da Vinci ou a Thomas Edison? Que as suas invenções não foram invenções porque se não destinaram a solucionar problemas técnicos? Ou o que diria o Tribunal a quo à invenção da roda ou da escrita. Que soluções para que problemas técnicos estas invenções se destinariam? XIX - O conceito ou a noção restritiva que o Tribunal aquo aplicou de invenção é errada e contrária à lei e à natureza de uma invenção. A partir da noção restritiva que o Tribunal a quo aplicou, naturalmente que se impunha a conclusão a que chegou: não estamos face à solução de um problema técnico.
XX - A decisão do Tribunal aquo é notória ao revelar que não entendeu absolutamente nada do objeto do método e que não pode simplesmente circunscrever a invenção a uma resposta a um problema técnico descurando a invenção propriamente dita e violando os artigos 51.º e 55.º do CPI.
XXI - Não pode o Tribunal sobrepor-se à lei e sem o necessário exame formal do processo de patente formalizado nos termos dos artigos 61.º a 74.º do CPI, argumentar que ti o Tribunal igualmente não descortina a que indústria a que o método pode ser aplicado ",/I) quando o método é explicito em indicar que é aplicado à industria de decoração de interiores, com a conceção de um produto e de um produto final.
XXII - Inúmeras patentes europeias e internacionais têm sido concedidas como métodos nas áreas da gestão, dos recursos humanos, na resolução criativa de problemas organizacionais, arte e criação e do bem-estar, tais como: - SISTEMA E METODOLOGIA DE GESTÃO E MODIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO HUMANO NUM PROGRAMA ORENTADO PARA OS OBJETIVOS (SYSTEM ANO METHOOOLOGY FOR MANAGEMENT ANO MOOIFICATION OF HUMAN BEHAVIOR WITHIN A GOAL-ORIENTEO PROGRAM) - Patente Europeia com classificação …; - Sistema e método para fornecer um ambiente de resolução de problemas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO