Acórdão nº 548/12.4PTPDL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.

O Mº.Pº. não se conformando com o despacho que não revogou a suspensão da execução da pena em que o arguido M…R…. fora condenado nestes autos, vem do mesmo interpor recurso.

Consta deste despacho, recorrido, o que a seguir se transcreve.

Por sentença proferida no dia 18 de Julho de 2012, transitada em julgado, o arguido M…R…. foi condenado, pela prática de dois crimes de condução de veículo, um sem habilitação legal, outro em estado de embriaguez, ocorridos no dia 17 de Julho de 2012, além do mais numa pena única de 150 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob a obrigação de o arguido frequentar um curso de prevenção e de segurança rodoviária.

No dia 1 de Julho de 2013 e por factos ocorridos no dia 29 de Junho de 2013, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de um ano de prisão, substituída pela prestação de 365 horas de trabalho a favor da comunidade.

Nesta sequência, o Ministério Público promove a revogação da suspensão da execução da pena, por preenchimento da hipótese legal da alínea b) do n.° 1 do artigo 56.° do Código Penal, atenta a comissão de crime da mesma natureza no período da suspensão, revelando a falta de efeito preventivo deste instituto, concretamente aplicado.

Dado o contraditório ao arguido, o mesmo veio defender-se, alegando que não foi condenado em pena privativa da liberdade na segunda das condenações pois se encontra socialmente inserido, vive com os pais idosos, dependentes e de quem cuida, está a frequentar um programa de ocupação, através do Centro de Emprego, pelo qual recebe mensalmente 509,00€ e que usa para satisfazer as necessidades familiares e o pagamento da pensão de alimentos ao filho, está inscrito em Escola de Condução, cumpriu o Curso de Prevenção e Segurança Rodoviária, está a cumprir a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo a revogação da pena desproporcionada e contrária à reinserção social.

O tribunal ordenou que a D.G.R.S.P. elaborasse um relatório sumário averiguando a realidade da alegação do arguido, o qual se encontra a fls. 73 e seguintes e que comprova a mesma e conclui pela postura de forte colaboração com os Serviços de Reinserção Social ao longo do acompanhamento, cumprimento das obrigações impostas e positivo enquadramento sociofamiliar e profissional.

Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 56.°, n.° 1, b), do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Chegados a este ponto, cumpre questionar: Cometeu o arguido crime durante o período da suspensão da execução da pena? A resposta é afirmativa, uma vez que essa suspensão, atenta a data do trânsito em julgado da sentença, se prolongava até ao dia 1 de Outubro de 2013 e o crime foi cometido a 18 de Julho de 2013.

A segunda questão é desdobrável em duas subquestões: quais as finalidades da suspensão a execução da pena; e se as mesmas saíram goradas com a prática daquele crime.

As finalidades das penas são de prevenção geral e especial, em ambos os casos positivas e negativas.

Se é certo que a prática do novo crime implica a violação da prevenção especial negativa e de prevenção especial positiva, não é menos certo que o cumprimento das demais condições da suspensão permitiu ao arguido a tão desejada integração social, fundamento futuro para uma conduta recta em sociedade. E assim mesmo foi ponderado quando da escolha da segunda pena: o juiz da condenação, ciente da possibilidade de a pena anterior vir a ser revogada, ainda assim evitou que o arguido fosse cumprir uma pena de prisão por poder o mesmo reintegrar-se com uma pena não privativa da liberdade. E a verdade é que o tem feito, estando hoje social, familiar e profissionalmente integrado, nenhum beneficio havendo para a sua reinserção social o cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos, pois que a revogação da suspensão não é um castigo, uma sanção, mas um meio de competir à reinserção social, que já está sendo alcançada em liberdade, com um escolho no percurso, é certo.

Em face do exposto e por considerar que não estão irremediavelmente comprometidas as finalidades inerentes à suspensão da execução da pena, entendo não a revogar e, constando que já decorreu o seu período, declaro extinta a pena aplicada ao arguido pelo cumprimento, nos termos dos artigos 57.° do Código Penal e 475.° do Código do Processo Penal.

Notifique, com cópia, e remeta boletins ao registo criminal.

Dê conhecimento à D.G.R.S.P.” *** É discordando do ali decidido, que o Ministério Público vem interpôr recurso daquele despacho, formulando as conclusões que vão transcritas: 1º É por demais evidente que se verifica a previsão do art. 56.°, n.° 1, al. b), do Cód. Penal, ou seja, que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

  1. O que implica que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena.

  2. Pois o cometimento de crime idêntico durante o período de suspensão sem que tal facto acarrete qualquer consequência para o condenado, equivale à total impunidade e absoluta ineficácia e até irrelevância da condenação, não se logrando obter qualquer das finalidades preventivas e ressocializadoras das penas.

  3. Pelo que, ao não revogar a suspensão da execução da pena, a decisão ora recorrida violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 40 n.° 1, 50.°, n.° 1 e 56.°, n.° 1, a). b), do Cód. Penal.

  4. Não podendo este tribunal ficar refém de um...

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