Acórdão nº 875/12.0TBLNH.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO L...

instaurou, em 18 de Dezembro de 2012, processo de inventário, por óbito de sua mãe, requerendo fosse nomeada cabeça de casal, E..., que, como tal, veio a ser designada.

Em 30/04/2013 foram prestados compromisso de honra e declarações iniciais, pela cabeça de casal, que não apresentou no acto a relação de bens, requerendo prazo de 15 dias para o efeito, o que lhe foi concedido.

No prazo concedido, a relação de bens não foi junta.

Conclusos os autos foi, em 26 de Março de 2014, proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos, verifica-se que, há pelo menos 6 meses contados desde a entrada em vigor do novo CPC (sendo que o prazo previsto no art. 281.º do CPC deverá ser contado desde essa data – 01/09/2013 – atento o disposto no art. 297.º, n.º 1, do CC), os presentes autos se encontram parados por falta do competente impulso processual.

Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no art. 277.º, al. c), conjugado com o art. 281.º, n.º 1, ambos do CPC, julgo a instância extinta por deserção.

Custas pelo requerente do inventário».

Recorre o Requerente do inventário, desta decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo aplicou aos presentes autos de inventário o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, cujas disposições normativas entraram em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.

  1. No entanto, o art. 29º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que Regulamenta o processamento dos actos e termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013,de 5 de Março, tendo ambos os diplomas entrado em vigor no dia 2 de Setembro de 2013, consigna, no art. 29º (Processos Pendentes), que: «Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de Agosto de 2013.” 3. Em 31 de Agosto de 2013, a norma constante no artigo 281º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, e na qual o Tribunal a quo se baseou para proferir a sua decisão, não estava em vigor.

  2. E nos termos do art. 29º da Portaria n.º 278/2013 não pode o Novo Código de Processo Civil ser aplicado aos processos de inventário instaurados até dia 2 de Setembro de 2013, aplicando-se, nestes casos, o Código de Processo Civil em vigor a 31 de Agosto de...

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