Acórdão nº 1699/10.5TBSCR. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

Intentaram M e mulher H, com domicílio na… acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, de simples apreciação negativa, contra A.

e mulher, M.

, residentes no…, M… residente na … A.

, residente… ; J…, residente… .

Alegaram essencialmente: Os primeiros réus outorgaram uma escritura de justificação notarial na qual declararam ter adquirido a posse e o direito de propriedade sobre o solo e as benfeitorias de cinco prédios e de uma fracção de um sexto prédio; declararam ter adquirido as benfeitorias por compra verbal aos anteriores donos dessas benfeitorias e o solo das mesmas por compra verbal a M.; exercem a posse como se fossem proprietários há mais de vinte anos tendo adquirido o direito de propriedade sobre tais prédios por usucapião; tais declarações são falsas; os prédios justificados pertencem ao autor e fazem parte de um único prédio misto, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … em seu nome; a terceira, o quarto e o quinto réus foram advertidos de que incorriam em responsabilidade criminal caso fizessem falsas declarações na escritura de justificação; com o seu comportamento os réus empobreceram o património do autor em 104.000,00 euros e causaram a este maçadas, preocupação e despesas; os autores pretendem prevalecer-se do disposto no artigo 291 nº 2 do Código Civil.

Concluem pedindo que se

  1. Declare nula e sem efeito a escritura de justificação.

  2. Mande cancelar no Registo Predial de … todos os registos feitos ou a fazer com referência às descrições números… .

  3. Extraia certidão do presente articulado e respectivos documentos e remetê-los ao Digno Magistrado do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 97 do Código do Notariado.

  4. Condene os réus no pagamento duma indemnização por perdas e danos morais e patrimoniais, a fixar em execução de sentença, nos termos dos artigos 471/2 e 661/2 do Código de Processo Civil e 569 do Código Civil.

    Os réus contestaram, impugnando a factualidade vertida na petição inicial.

    Os autores replicaram.

    Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 106 a 114, tendo os RR.

    M.

    , A.

    e J.

    sido absolvidos da instância.

    Realizou-se audiência de julgamento.

    Foi proferida a decisão de facto de fls. 214 a 218.

    Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente por provada e, em consequência, declarou parcial ineficaz a escritura de justificação notarial, declarando que os RR. não adquiriram o direito de propriedade sobre o solo dos prédios aí justificados ; ordenando o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o solo dos bens justificados feito com base na escritura, absolvendo os RR. do demais peticionado ( cfr. 229 a 238 ).

    Apresentaram os RR. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 365 ).

    Juntas as competentes alegações, a fls. 250 a 361, formularam os apelantes as seguintes conclusões : 1ª Atento ao teor da fundamentação do julgamento da matéria de facto, constante do despacho de 28 de Fevereiro de 2013 é impossível aos apelantes ajuizarem e compreender, de per si e de forma individual, os concretos fundamentos que determinaram o concreto julgamento pelo Tribunal de cada ponto da base instrutória.

    1. O Tribunal a quo não identifica de forma separada, circunstanciada e critica cada um dos elementos probatórios que permitiram alicerçar o julgamento de cada um dos pontos da base instrutória.

    2. Não se consegue alcançar, determinar e interpretar com segurança qual ou quais os fundamentos plasmados nas 5 paginas que corroboram, no entender de quem julgou, aqueles concretos e específicos julgamentos.

    3. Não é possível discernir qual a concreta convicção, razão de ciência ou outro fundamento para ter valorado certos depoimentos em detrimento de outros, e com prejuízo para os aqui apelantes.

    4. O Tribunal a quo omitiu relevantemente a concreta e circunstanciada fundamentação do seu julgamento de cada facto da base instrutória, razão pela qual viciou a sentença, ora apelada, por nulidade. – cfr. arts. 615º/1-b) e 607º/4 CPC.

    5. Sem prejuízo do já concluído, a resposta aos quesitos, 3, 6, 7, 8, 9 e 13 não estão em conformidade com o depoimento das testemunhas, como decorre dos items 2.12 a 2.275 constante da motivação, e com a documentação junta, a fls 77 a 87, 177, 178 e 184 a 193; que determinam respostas diferentes aos quesitos em questão.

    6. quanto ao quesito 3º que os Recorrentes adquiriram a parte da benfeitoria do J. na década de oitenta, pelo preço de cinquenta mil escudos, não tendo adquirido aos demais herdeiros; 8ª quanto ao quesito 6º que adquiriram a benfeitoria 1/42, no início da década de oitenta; 9ª quanto ao quesito 7º que adquiriram, verbalmente, o solo correspondente às benfeitorias 1/39, 1/40, 1/41, 1/42 e 1/43, a M., na década de oitenta.

    7. No que respeita a este concreto quesito, note-se que o solo da parcela 1/39 foi negociado perante a testemunha P., pelo preço global de cem mil escudos, sendo que oitenta mil escudos foram entregues na ocasião, na presença da própria testemunha e os restantes vinte mil escudos, posteriormente, uma vez que o ora Recorrente não os teria na ocasião.

    8. E que por conta do preço do solo destas benfeitorias e da quota-parte do prédio a que se refere o quesito seguinte foi também entregue ao pai do Recorrido: O cheque de trezentos mil escudos; vinte e sete mil e quinhentos escudos de sinal, conforme carta de fls 183; diversas quantias de dinheiro em envelopes de que são testemunhas J. , L. e J. e, também outras tantas efectuadas na banco em cheques e numerário que foram presenciadas pelos funcionários bancários, A. e R. ; 12ª Quanto ao quesito 8 que os Recorrentes adquiriram, verbalmente, a fração do solo inscrita sob o artigo … da seção…, onde estavam os contentores, na década de oitenta a M. .

    9. No que respeita ao quesito 9º que os Apelantes para além de terem construído uma piscina, uma churrascaria e muros de vedação, no solo respeitante às benfeitorias acima mencionadas e na porção do solo correspondente ao referido artigo … da seção …, também construíram caminhos, plantaram árvores de fruto e outras, bem como couves, devendo ser-lhe aditado que os muros de vedação na zona de confrontação com o ribeiro eram muralhas e que na quota-parte do solo a que diz respeito o quesito 8º existiam contentores.

    10. E que que muitas das árvores foram plantadas em mil novecentos e oitenta e três, que as construções se iniciaram no início da década de oitenta e foram concluídas antes de mil novecentos e noventa, com excepção de um muro junto à estrada, que só foi erigido em dois mil e cinco ou dois mil e seis, após o alargamento da estrada e que a colocação dos contentores terá também ocorrido na década de oitenta, início de anos noventa.

    11. Quanto ao quesito 13º que o fizeram sem oposição de quem quer que fosse desde o início dos anos oitenta até dois mil e seis.

      16º Ao responder de outro modo decidiu contra os factos que foram, efectivamente, apurados, existindo erro no julgamento, desde logo porque assentou no pressuposto estranho à prova, no que diz respeito à aquisição dos solos, de que as várias entregas de dinheiro efectuadas pelo apelante ao pai do apelado, bem como as volumosas obras efectuadas seriam no âmbito da colonia, baseando-se no facto dos apelantes terem adquirido algumas benfeitorias.

    12. Para além da aquisição da benfeitoria ter tido por único intuito a subsequente aquisição da terra, conforme resulta do depoimento das testemunhas J. e J. , não foi referenciado por testemunha alguma que o apelante pagava qualquer renda ao pai do apelado, antes pelo contrário se nos ativermos no depoimento de G..

    13. Além do mais a quota-parte do prédio a que se refere o quesito 8º não tinha colónia.

    14. Mais: o valor do cheque junto aos autos, trezentos mil escudos (doc. de fls 84), a que faz referência a carta junta a fls 183 e a que a testemunha J. alude dos 08:11 aos 08:42, bem como as demais avultadas quantias entregues e das quais existem inúmeros testemunho não poderiam fazer crer que se destinassem ao pagamento da colonia.

    15. Acresce ainda que todas as testemunhas do apelante afirmaram que se destinavam ao pagamento dos terrenos, até porque não havia quaisquer outros negócios entre eles que os justificassem (confronte dos 15:13 aos 15:28 as declarações da testemunha A. ).

    16. Todas as testemunhas confirmaram, também, da existência das plantações, obras e ocupações efectuadas nos terrenos, desde o início da década de oitenta e as testemunhas dos Recorrentes, conforme transcrições supra, referiram que as mesmas tiveram lugar com o assentimento do Eng.º M. e até com a sua orientação, bem como com o conhecimento do Eng.º G. , os quais dado o seu perfil psicológico e à sua postura face a casos similares verificados na mesma localidade jamais as teriam permitido se os prédios não tivessem sido vendidos, conforme afirmaram as testemunhas, L. , A. e J. .

    17. Repare-se que os...

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