Acórdão nº 1188/12.3TBSSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Os executados … deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra si deduzida por Banco, SA.

No final pediram, no que ora interessa, que se julgassem procedentes as excepções de ineficácia dos títulos executivos, da falta da apresentação a pagamento das livranças dadas à execução, da falta de liquidez da obrigação exequenda e da inexigibilidade da obrigação avalizada e, em consequência, se julgasse extinta a execução, ou caso assim não se entenda, ordenada a suspensão da presente execução por existência de causa prejudicial (processo de insolvência da sociedade avalizada).

Alegaram, nessa medida, em síntese: nas livranças dadas à execução não está aposta a data e local de emissão; não consta dos títulos dados à execução que os mesmos tenham sido apresentados a pagamento, pelo que não pode a exequente vir exigir o pagamento dos mesmos; a quantia exequenda é ilíquida, uma vez que a exequente não apresenta os cálculos que estiveram na base da quantia exequenda; a quantia exequenda não é exigível, porque a exequente preencheu abusivamente as livranças, já que, na data alegada pela exequente de apresentação das mesmas a pagamento, a sociedade … Lda, subscritora e avalisada, já tinha sido declarada insolvente, e, consequentemente, a exequente não poderia resolver os contratos de locação financeira que estiveram na génese da subscrição das livranças que constituem títulos executivos nos autos; e o plano de insolvência desta sociedade prevê o pagamento da totalidade dos créditos da exequente, pelo que deverá suspender-se a instância por existência de causa prejudicial já que, sendo aprovado esse mesmo plano, a quantia exequenda não é exigível aos executados, avalistas das referidas livranças.

A oposição foi admitida liminarmente.

A exequente contestou, alegando nessa parte, em súmula: é de má-fé vir alegar a falta de referência à data e local de emissão das livranças, como justificação para o não pagamento de uma obrigação que assumiram, quando conhecem e sabem qual é essa data e qual é esse local, mais que não seja porque as mesmas foram emitidas no âmbito dos contratos assinados por eles; foram interpelados para efectuar o pagamento e, mesmo que não o fossem, tal não transforma os títulos executivos em meros quirógrafos; a base dos cálculos da quantia peticionada encontra-se espelhada no requerimento inicial, como se encontram plasmados nos contratos juntos aos autos que os executados assinaram pelo próprio punho; ainda que a administradora da insolvência decida pelo cumprimento dos contratos em apreço, tal não liberta os avalistas enquanto garantes solidários que são; e não existe qualquer dependência entre a presente acção executiva e o processo de insolvência.

Findo os articulados proferiu-se sentença, em 19.07.2013, altura em que, além do mais, julgou-se a oposição procedente e extinta a execução.

A exequente recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, Extraiu as seguintes conclusões: 96.º Apresentou o Recorrente contestação à oposição à execução, nos presentes autos, 97.º Através da Sentença com a referência Citius 2155964 vem o Tribunal determinar a procedência da oposição à execução e a extinção da acção executiva.

98.º Fundamentando-se a decisão de que se recorre nos seguintes termos: 99.º “Das referidas livranças não consta nem a data nem o local de emissão.” 100.º Como tal decidiu a Sentença proferida que “sendo as livranças apresentadas enquanto títulos executivos inválidas por falta de aposição da respectiva data de emissão, as mesmas “faleceram” enquanto tal e, necessariamente, os avales, correspondentes. Assim sendo, sem necessidade de ponderação do demais alegado, terá de proceder a oposição à execução e ser extinta a execução.” 101.º Os títulos executivos na presente execução (Autos de Processo Principal) são 8 livranças (Docs. n.º 2, 4, 6, 8, 10, 12 e 14 anexos ao requerimento executivo).

102.º O título executivo é pressuposto de qualquer acção executiva, sua condição necessária e suficiente sendo que, se encontram tipificados no artigo 46.º do Código de Processo Civil.

103.º O artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil não impõe como requisito de exequibilidade de qualquer título a data de emissão do mesmo, 104.º Ou, salvaguarda qualquer legislação especial vigente designadamente, o disposto na LULL.

105.º Afigurando-se pois, que in casu as livranças dadas à execução têm força executiva nos termos legais.

106.º Na mesma linha de pensamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 227/10.7TBBGC de 15/03/2012 decidiu que “Essencial é que seja assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético.” 107.º Mais, dos Pactos de...

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