Acórdão nº 2028/11.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | JOSE EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDA-SE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, SA.
, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Estrada (…),(…),(…) Rio de Mouro veio instaurar, em 21/05/2011, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum contra STAD – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, pessoa coletiva n.º 500 977 666, com sede na Rua de São Paulo, n.º 12, 1.º, 1200-428 Lisboa, pedindo, em síntese, que seja a ação julgada procedente por provada, e, em consequência, ser o réu condenado a pagar à autora: a) € 28.894,51 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de cumprir com a totalidade das limpezas a que a Autora se encontrava contratualmente obrigada; b) € 1.854,14 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos) a título de danos emergentes decorrentes das penalizações por atrasos que a Autora se viu obrigada a pagar às suas clientes TAP e SPDH pelo facto de não ter procedido à limpeza e aprovisionamento dos aviões dentro dos tempos fixados; c) € 15.169,95 (quinze mil cento e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de danos emergentes motivados pelo recurso à prestação de trabalho suplementar, que não se verificaria caso as greves ilícitas não tivessem ocorrido; d) € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pelos danos causados na imagem, reputação, crédito e bom nome da Autora e pela perda de clientela que se hajam repercutido ou venham a repercutir-se na sua esfera jurídica; e) Juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
* Para tal alega, muito em síntese[1], que o Réu convocou e encetou, nos anos de 2007 e 2008, greves ilícitas no Aeroporto da Portela, onde aquela presta serviços de limpeza desde 1/02/2004, aí tendo para o efeito a desempenhar as correspondentes funções cerca de 300 trabalhadores seus assalariados, traduzindo-se a referida ilicitude quer na violação do prazo de aviso-prévio, como na indicação de trabalhadores para assegurarem os serviços mínimos, dado tais greves afetarem uma atividade destinada à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (fls. 1123), que, tendo-se realizado (fls. 1132 e 1133), não logrou a conciliação das partes, tendo o Réu STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS sido citado a fls. 1126 a 1131, mediante carta registada com Aviso de Receção, assinadas em 22/06/2011.
Na sequência da notificação do Réu para, no prazo e sob a cominação legal contestar a ação, veio o mesmo a fazê-lo, em tempo devido, e nos termos constantes de 1143 a 1242, tendo na sua contestação discorrido sobre a ilicitude da greve, dizendo que não foi cumprido o pré-aviso de 10 dias por não ser aplicável, nem terem sido cumpridos os serviços mínimos por não terem sido fixados. E, de todo o modo, atento o facto de a adesão à greve ter sido apenas parcial, os trabalhadores que não aderiram, eram suficientes para assegurar serviços mínimos. Acresce que não existe nexo causal entre os danos alegados e a greve decretada.
Conclui sustentando a improcedência total da presente ação. * O Tribunal recorrido prolatou, com data de 22/06/2012, o despacho de aperfeiçoamento de fls. 1268 e 1269[2], que foi cumprido pela Autora nos termos constantes de fls. 1278 a 1448, através da apresentação de uma nova Petição Inicial corrigida, com 887 artigos, que mereceu a resposta do Réu vertida na sua nova contestação de fls. 1452 a 1517.
O tribunal entendeu que os autos reuniam todos os elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa, tendo contudo e previamente, determinado a notificação das partes para alegarem de facto e de direito, nos termos do número 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, tendo somente a Autora o vindo fazer nos moldes constantes de fls. 1522. * Foi então proferido, a fls. 1524 a 1539 e com data de 22/05/2013, saneador sentença que culminou na seguinte decisão: “Face ao acima exposto, julgo a presente ação de processo comum, proposta por AA, S. A. contra STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, totalmente improcedente, e, em consequência: a) Absolvo o Réu do pedido; b) Condeno a Autora nas custas da ação - art.º 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Valor da ação: o atribuído pela Autora: € 395.918,60 Registe e notifique.
” * A Autora, inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 1545 e seguintes, arguir a nulidade do mesmo e dele interpor recurso de Apelação, que foi admitido a fls. 1013 dos autos, como Apelação, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
* A Apelante apresentou, a fls. 1552 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Réu STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS notificado de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 1585 e seguintes, aí tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O tribunal da 1.ª instância entendeu que o saneador/sentença não padecia de qualquer nulidade, conforme ressalta do despacho de fls. 1663, prolatado em 24/09/2013.
* O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 1670 a 1672), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal e apesar de notificadas para o efeito.
* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS A factualidade com relevância para o julgamento do litígio dos autos não foi formal e autonomamente descrita pelo tribunal da 1.ª instância[3].
III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – NULIDADE DO SANEADOR/SENTENÇA A Autora e Apelante AA, SA. vem, no seu requerimento de interposição de recurso e em momento autónomo e prévio ao mesmo, arguir a nulidade do saneador/sentença impugnada, nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Civil (“É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;), estipulando ainda os artigos 158.º, número 1 e 659.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito, respetivamente, do dever de fundamentação da decisão e da estrutura da sentença, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e “…seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”.
A recorrente justifica a invocação dessa nulidade da sentença nos seguintes moldes (cfr. igualmente as conclusões 6.ª a 12.ª[4]): «I – DA NULIDADE DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO.
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Considerou o Tribunal a quo conterem os autos todos os elementos necessários para, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa e apreciar os pedidos formulados pela ora Recorrente, exercendo a faculdade prevista nos artigos 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
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Nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a sentença, após a identificação das partes e do objeto do litígio em sede de relatório, deverá conter a exposição dos fundamentos “(…) devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” – tal normativo, aliás, reflete o dever geral de fundamentação das decisões judiciais plasmado no artigo 158.º do Código de Processo Civil.
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Acrescentando ainda o n.º 3 do aludido preceito: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”.
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Verifica-se, contudo, que a sentença em crise não discrimina quais os factos invocados pelas partes que foram considerados provados pelo Tribunal e nos quais o mesmo se terá baseado para, após a aplicação das normas jurídicas correspondentes, proferir a decisão sub judice.
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Ora, ao não indicar, na respetiva fundamentação, qual o acervo factual alegado que considerou provado, mormente em face dos documentos juntos aos autos, a sentença recorrida impediu e impede a Recorrente de avaliar a forma como o Tribunal examinou criticamente as provas e ponderou os meios probatórios disponíveis.
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Desconhecendo a Recorrente qual o concreto julgamento efetuado quanto à matéria de facto, ficou, pois, impossibilitada de conhecer a convicção formada pelo Tribunal relativamente a cada meio de prova disponível nos autos, bem como de sindicar – sobretudo no que tange à prova documental – qual a força probatória que lhe foi atribuída.
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Neste sentido, refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 677, que “A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as exceções deduzidas, sejam relevantes para o...
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