Acórdão nº 1158/13.4YRLSB de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Recurso de Apelação 1158/13.4YRLSB RP, Demandada na arbitragem necessária, prevista na Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, em que são Demandantes BIP & CO. KG, BG e UIL, LDA., e em que são igualmente Demandadas LABORATORIOS LC, S,A., BZ., M.R. P., GMBH, LB, LTD., SP AD. e WG & CO. KG, interpõe recurso de apelação da decisão arbitral.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. O presente recurso vem interposto da decisão arbitral, doravante designada por decisão recorrida, na parte em que condenou a Recorrente a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o «T» a que se reportam as autorizações de introdução no mercado doravante designadas por AIM, que requereu em 09 de Fevereiro de 2011, enquanto a EP … e o CCP … se encontrarem em vigor, ou seja, até 12 de Dezembro de 2013, na parte em que condenou a Recorrente a não transmitir a terceiros as AIM que requereu em 09 de Fevereiro de 2011, até 12 de Dezembro de 2013, na parte em que fixou o valor da presente acção arbitral em € 32.800.000,00, e na parte em que condenou a Recorrente e as Demandadas BZ, M.R. P, GM e SP, em 2/3 das custas da presente acção arbitral; 2. Atento o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, ou o requerente da autorização de introdução no mercado do medicamento genérico não deduz contestação e o tribunal arbitral notifica a falta de dedução de contestação ao INFARMED e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou o requerente da autorização de introdução no mercado do medicamento genérico deduz contestação e o tribunal arbitral notifica a decisão arbitral ao INFARMED e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial; 3. No caso de o requerente da autorização de introdução no mercado do medicamento genérico não deduzir contestação, o tribunal arbitral deve limitar-se a notificar o INFARMED e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial da falta de dedução de contestação, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e, uma vez proferida esta decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal arbitral quanto ao requerente da autorização de introdução no mercado do medicamento genérico que não deduziu contestação; 4. A Recorrente não deduziu contestação na presente acção arbitral, pelo que o tribunal arbitral deveria ter-se limitado a notificar o INFARMED e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial da falta de dedução de contestação na presente acção arbitral por parte da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e, uma vez efectuada esta notificação, ficaria imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal arbitral quanto à Recorrente; 5. O tribunal arbitral, em lugar de se ter limitado a notificar o INFARMED e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial da falta de dedução de contestação na presente acção arbitral por parte da Recorrente, condenou a Recorrente a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o «T.» a que se reportam as autorizações de introdução no mercado doravante designadas por AIM, que requereu em 09 de Fevereiro de 2011, enquanto a EP … e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12 de Dezembro de 2013, e a não transmitir a terceiros as AIM que requereu em 09 de Fevereiro de 2011, até 12 de Dezembro de 2013, pelo que a decisão recorrida conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro; 6. A decisão recorrida, ao condenar a Recorrente a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o «T.» a que se reportam as autorizações de introdução no mercado doravante designadas por AIM, que requereu em 09 de Fevereiro de 2011, enquanto a EP … e o CCP ... se encontrarem em vigor, ou seja, até 12 de Dezembro de 2013, e a não transmitir a terceiros as AIM que requereu em 09 de Fevereiro de 2011, até 12 de Dezembro de 2013, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, pelo que é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 7. A afirmação da decisão recorrida de que «no específico caso das patentes de processo, o elemento essencial da autorização de introdução no mercado é o denominado DF, ficheiro do qual constam todos os elementos e pormenores de fabrico da substância ativa do medicamento em causa» é, simplesmente, ininteligível, porque uma patente é uma patente, uma a autorização de introdução no mercado de um medicamento é uma autorização de introdução no mercado de um medicamento e o denominado DF é elemento essencial de qualquer autorização de introdução no mercado de um medicamento, quer a respectiva substância activa esteja protegida por uma patente de processo ou por uma patente de produto.

8. A decisão recorrida, quando refere que, ao alienar-se uma AIM, disponibiliza-se o processo de fabrico do respectivo medicamento constante da patente de processo, não tem presente que, de acordo com o artigo 29.º, do Código de Propriedade Industrial, as patentes são públicas.

9. A Recorrente, por não ter deduzido contestação na presente acção arbitral, não pode iniciar a exploração industrial ou comercial dos medicamentos genéricos contendo T. como substância activa, na vigência dos direitos de propriedade industrial das Recorridas, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a qual compreende a sua comercialização, a sua importação, o seu fabrico, o seu armazenamento, a sua introdução no comércio, a sua venda ou a sua oferta; 10. A transmissão a terceiros da AIM do medicamento genérico contendo T. como substância activa de que a Recorrente é titular, não se encontra compreendida na exploração industrial ou comercial do medicamento genérico contendo T. como substância activa e, por isso, ocorrendo na vigência dos direitos de propriedade industrial das Recorridas, não é contrária aos seus direitos de propriedade industrial; 11. O artigo 37.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, permite expressamente a transferência de titularidade de AIM, a qual, de acordo com o disposto no artigo 33.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, é uma alteração dos termos de uma AIM; 12. A AIM não pode ser alterada pelo INFARMED, com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, por força do disposto no artigo 179.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, pelo que, por identidade de razão, não pode também deixar ser alterada pelo INFARMED, com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial; 13. A AIM em causa na presente acção arbitral é uma posição activa na esfera jurídica da Recorrente, é um bem com valor económico que está, como é regra geral, no comércio jurídico, e que pode, por isso, ser objecto de negócios, permitindo expressamente o artigo 37.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a transferência de titularidade de AIM.

14. A AIM de que a Recorrente é titular, ou seja, o direito que tem na sua esfera jurídica, resultante da decisão recorrida, apenas pode ser objecto de transmissão, nas exactas condições em que a mesma se encontra na esfera jurídica da Recorrente, como decorre das regras jurídicas gerais, nomeadamente do artigo 579.º, do Código Civil, pelo que, se a mesma não lhe permite iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo T. como substância activa, na vigência dos direitos...

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