Acórdão nº 7591/12.1TDLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA SEBASTI
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

  1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.° 7591/12.1TDLSB, da 3.

    a Secção do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, os Arguidos AO... e MA..., tendo sido proferida Sentença, em 24-042014, decidindo: Condenar o arguido AO... pela autoria material de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6.°, n.° 1, 107.°, n.° 1 e 2 e 105.°, n.° 1 e 4, todos da Lei n.° 15/2001, de 5.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), e artigos 30.°, n.° 2 e 79.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); Condenar o arguido MA... pela autoria material de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 6.°, n.° 1, 107.°, n.° 1 e 2 e 105.°, n.° 1 e 4, todos da Lei n.° 15/2001, de 5.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), e artigos 30.°, n.° 2 e 79.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); Condenar a associação arguida AL... pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7.°, n.° 1, 107.°, n.° 1 e 2 e 105.°, n.° 1 e 4, todos da Lei n.° 15/2001, de 5.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), e artigos 30.°, n.° 2 e 79.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); Julgar o pedido de indemnização civil procedente, por provado e, em consequência, condenar solidariamente os demandados AO..., MA... e a associação AL... a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia total de € 10.111,81 (dez mil cento e onze euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis às obrigações civis, desde a data limite de entrega das referidas contribuições e até integral pagamento; Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UC, sendo a associação AL... ainda condenada no pagamento dos honorários devidos à Exma. Defensora oficiosa que assegurou a defesa; Mais condenar todos os arguidos e demandados no pagamento das custas cíveis, às quais deram causa, em face do seu decaimento.

    1. Os Arguidos AO... e MA... não se conformaram com a decisão, dela interpuseram recurso, apresentando motivação, da qual, extrairam as seguintes conclusões: 1.°) Faz parte da matéria assente e dada como provada, nomeadamente nos seus pontos 9, 10 e 11 que a arguida tinha trabalhadores ao seu serviço, com estatuto remuneratório, a quem pagou os salários, pelo menos no período compreendido entre Setembro de 2008 e Novembro de 2011, tendo diligenciado pela entrega das folhas de remuneração dos trabalhadores que a Associação arguida tinha ao seu serviço, pelo menos entre Janeiro de 2009 e Novembro de 2011.

  2. ) Ficou dado como provado que os arguidos sabiam que existiam dívidas à Segurança Social, que foram pagos os salários aos seus funcionários, tendo sido deduzido no valor das remunerações os montantes relativos às contribuições devidas à Segurança Social.

  3. ) No entanto, não ficou provado em lado algum que os arguidos sabiam que, ao actuarem da forma descrita, estavam com isso a violar lei penal.

  4. ) Andou mal o Tribunal a quo, dando como provado que os arguidos agiram em consciência do ilícito criminal, cometendo assim o vício do erro notório na apreciação da prova, violando o disposto no artigo 410.2 n.2 2 al. c) do CPP.

  5. ) Os arguidos, embora não desconhecendo a obrigatoriedade de entregar à Segurança Social os valores retidos dos salários dos funcionários, não sabiam que essa atitude os faria incorrer em responsabilidade criminal.

  6. ) Com a entrada em vigor da Lei n.2 64-A/2008, de 31 de Dezembro, suscitou-se a dúvida de existir, ou não, um limite...

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