Acórdão nº 1332/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa O MP propôs contra AA, SA a presente acção com forma de processo especial de reconhecimento da existência d contrato de trabalho, alegando a existência de uma relação contratual desta natureza e não de prestação de serviços entre esta e BB, a qual se terá iniciado em 28.10.2013.

Após a apresentação da contestação pela demandada, na qual é negada a existência de um vínculo de natureza laboral, foi proferido despacho saneador tabelar, enunciado o objecto do litígio e designado dia para julgamento.

Notificada da petição inicial e da contestação, com advertência expressa do art. 186-L do CPT, a ”trabalhadora” não aderiu aos factos apresentados pelo MP, não apresentou articulado próprio, nem constituiu mandatário.

No início da audiência de julgamento foi tentada a conciliação entre “trabalhadora” e “empregadora”, tendo primeira declarado que, por sua iniciativa rescindiu em Maio de 2014 – em dia que não consegue precisar por não se recordar – o contrato de prestação de serviços que celebrou com a ré.

Mais afirma que não tem qualquer interesse em ver reconhecida a relação que a ligou à ré até Maio de 2014, como um eventual contrato de trabalho porque nunca quis nem teve qualquer intenção em celebrar um contrato dessa mesma natureza.

Mais afirmou que considera não ter existido qualquer relação laboral subordinada entre si e a ré, invocando nomeadamente motivos e razões de ordem pessoal para ter pretendido desde o início celebrar com a ré um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.

Mais considera que celebrou com a AA, SA até à dará em que cessou (Maio/2014), um contrato de prestação de serviços e sempre agiu na vigência da referida relação profissional nesta conformidade.

Por último a interveniente, questionada pelo tribunal se produzia as referidas declarações de forma livre, disse que o faz de forma livre e consciente mais declarando não ter sido pressionada ou condicionada por ninguém, nomeadamente pela ré, para as fazer.

Em face destas declarações foi pela Srª Juiz a quo proferido o seguinte Despacho No seguimento da participação prevista no n.º 3 do art. 15º A da Lei n.º 107/2009, de 14.09 que deu entrada nos Serviços do Ministério Público em 29.04.2014, o Ministério Público apresentou petição inicial nos presentes autos peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e BB desde 28 de Outubro de 2013.

Regularmente citada a ré apresentou contestação.

A interveniente BB declarou nesta audiência ter rescindido em Maio de 2014 o contrato de prestação de serviços que mantinha com a ré.

Analisada a Lei n.º 63/2013, de 27.08, bem como o projecto lei que esteve na sua origem e debates que o precederam, forçoso é concluir que o objecto e motivação do aludido diploma legal é combater a precaridade no emprego mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado repercutindo-se os efeitos de tal tutela na esfera jurídica do prestador/trabalhador.

Posto isto, e tendo presente que a relação profissional mantida entre BB e AA, SA cessou em momento posterior à instauração da presente instância – que ocorre com o recebimento da participação do ACT em 29.04.2014 – cfr. art.º 26º, n.º 6, CPT, forçoso é concluir por isto e também em face das demais declarações da interveniente que nesta data não há qualquer eventual precaridade no emprego a proteger, pois entre a ré e BB já não vigora qualquer relação, que cessou por decisão unilateral e vontade expressa desta última.

Nestes termos e porquanto a decisão jurídica a proferir nos presentes autos sempre se repercutiria na esfera jurídica da interveniente que de forma livre e consciente rescindiu o contrato celebrado com a ré, forçoso é concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide...

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