Acórdão nº 3065/14.4TBSXL-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação I – Pedro Garcia e mulher Sandra Marina, vieram, com a sua apresentação à insolvência, requerer lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegando que “ainda são novos”, têm os rendimentos que discriminam, “Estão integrados social e familiarmente", e “poderão previsivelmente ceder mensalmente a quantia de € 105,45 a título de rendimento disponível atenta a relação de despesas ora junta”, apresentando, as relações e declaração previstas no art.º 24º, n.º 2, alínea a), n.º 1, alíneas b) c) e e), e no art.º 236º, todos do C.I.R.E.

Declarada a insolvência dos Requerentes, e seguidos os ulteriores termos, pronunciou-se o nomeado administrador de insolvência no sentido do deferimento da requerida exoneração do passivo.

Em assembleia de credores a CGD absteve-se quanto à requerida exoneração.

Sendo proferido o despacho inicial previsto nos art.ºs 237º, alínea b) e 239º, do C.I.R.E., reproduzido a folhas 33 a 37, decidindo, e pelo que agora aqui interessa: “Nos termos e para os efeitos do n.º 2 e 3 do art. 239º do CIRE, importa considerar que aos insolventes deve ser assegurada uma quantia que permita no essencial pagar o seu sustento, e de arranjarem uma casa ou quarto onde possam viver com a sua nova condição financeira.

Desta forma determino que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de €900, doze meses por ano.

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 239.º, consigna-se que integram o rendimento disponível da insolvente todos os rendimentos que lhe advenha a qualquer título, com exclusão daqueles enumerados nas alíneas a) e b) do mesmo normativo legal.”.

Inconformados, com o sobredito despacho, recorreram os insolventes.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239° n.° 3 alínea i) do C.I.R.E.

  2. Efectivamente os recorrentes creem que a quantia de € 135,00 atinente a despesas de telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário, calçado, e transportes, de um agregado familiar com 2 pessoas_é essencial para o sustento minimamente digno do mesmo.

  3. Bem como os montantes de € 45,00, € 35,00 e € 25,00 relativos à factura de electricidade, de água e de gás de uma habitação onde residem 2 pessoas.

  4. Mais, os requerentes despendem a título de alimentação a quantia mensal de € 480,00, isto porque se tivermos em conta que cada membro faz quatro refeições diárias, num total de 120 por mês e se para cada uma atribuirmos o valor de dois euros e multiplicarmos pelos 2 membros obtemos o valor referido (€ 2 pessoas x 4 refeições x 2 euros x 30 dias = 480).

  5. Saliente-se que despendendo os insolventes a quantia de € 480,00 em alimentação (€ 2 euros x 4 refeições x 2 pessoas x 30 dias), resta-lhes apenas o montante de aproximadamente € 420,00 para fazer face às demais despesas referidas no valor total de € 640,00 (água. luz, pás, transportes, farmácia e consultas, roupa e calçado, televisão, telefone e telemóvel, futura renda).

  6. As despesas elencadas são na sua maior parte factos que o tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente conforme alegações dos pontos 5 a 14 que aqui se dão por uma questão de economia processual como integralmente reproduzidos.

  7. Mais, refere-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07/07/2011, que "ascendendo tais despesas ao montante de € 636,34, o rendimento "disponível" será aquele que a insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante. "- Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/07/2011, proc. 275/11.OTBBCL -A.G1, in www.dgsi.pt.

  8. Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos.

    1) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir com a exclusão do montante equivalente a € 1070,00.

    Sem prescindir, J) O artigo 239.º, n.°3, b), i), fixa um limite máximo para aquilo que se considera ser o sustento minimamente digno do devedor, não impondo contudo qualquer limite mínimo.

  9. Devendo entender-se que o salário mínimo nacional "contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo." (negrito nosso). Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2012, proc. 51/12.2TBESP-E.P1, in www.dgsi.pt.

  10. O que também resulta do preceituado no n.° 3 do artigo 738.° do Código de Processo Civil, quando dispõe que não é passível de ser penhorado o rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, garantindo-se assim o minimamente indispensável para o devedor fazer face às suas necessidades mais básicas.

  11. Isto dito, o sustento minimamente digno a atribuir aos devedores nos presentes, salvo melhor opinião, "não poderá ser fixado em quantia inferior a um salário mínimo nacional por cada insolvente, não se vislumbrando fundamento legal, para que se substitua esta vetusta presunção legal, de quantia minimamente digna para a sobrevivência de um trabalhador, por uma outra desprovida de valores". (negrito nosso). Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2013, proc. 726/13.9TJLSB-C.LI -7, in www.dgsi.pt.

  12. Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos.

  13. Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que...

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