Acórdão nº 277/12.9TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOAO ROMBA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA propôs contra BB, LDA., com sede em Cascais a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, invocando em síntese que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Abril de 2010, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções inerentes à categoria de empregado de churrasqueira, mediante a remuneração mensal de € 700,00. Em 3 de Janeiro de 2012 foi impedido de aceder ao seu local de trabalho pelo gerente da ré, que lhe disse que estava despedido. Após a instauração de um processo disciplinar a ré viria, em 23 de Janeiro de 2012, a comunicar-lhe a intenção de não renovar o contrato no seu próximo termo, com efeitos a 31-03-2012, o que veio a suceder, vindo o referido processo disciplinar a terminar por caducidade. Invoca a nulidade do termo aposto ao referido contrato, pelo que a comunicação da não renovação equivale ao despedimento, que é ilícito, requerendo em consequência a respectiva indemnização. Sustenta finalmente que a ré não lhe pagou todos os créditos devidos, referentes a trabalho suplementar, férias, subsídios de férias e Natal e indemnização.

Conclui pedindo que: i) Seja declarada nula a Cláusula Sétima, do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A., e a R., em 01 de Abril de 2012, por não satisfazer as exigências materiais e formais previstas pelo legislador para a contratação a termo, desrespeitando a previsão do artigo 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho; ii) Seja qualificado, juridicamente, como contrato de trabalho sem termo, o contrato celebrado entre o A., e a R., em 01 de Abril de 2012, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) – 2.ª parte, do CT; iii) E, por conseguinte, seja considerado ilícito o despedimento do A., ocorrido em 31 de Março de 2012, com as inerentes consequências legais; iv) Em consequência, seja a R. condenada indemnizar o ora A., em substituição da reintegração, que desde já o A., aqui manifesta ser essa a sua vontade, em valor não inferior a três meses de retribuição base, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); v) Seja a R., condenada a indemnizar a A., no que concerne aos danos não patrimoniais, com recurso a critérios de equidade, mas não inferior a três meses de retribuição base, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); vi) Seja a R., condenada a pagar a título de compensação de trabalho suplementar realizado pelo A., nos termos do disposto nos artigos 271.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CT, no valor de € 14.063,04 (catorze mil e sessenta e três euros e quatro cêntimos); vii) Seja a R. condenada a pagar ao A. a retribuição correspondente a férias e subsídio de férias, respeitante aos vinte e dois dias úteis de férias vencidas em 2012.01.01, não gozadas, nem retribuídas, no valor de € 1.400,00 (mil quatrocentos euros); viii) Seja a R., condenada a pagar ao A. todas as retribuições que deixou de auferir, incluindo os subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento; ix) Por outra banda, atendendo-se ao facto da conduta da R., no que concerne aos valores de salário mencionados nos documentos supra referidos, e o valor, efectivamente pago em numerário ao trabalhador, aqui A., e porque tal conduta da R., é susceptível de configurar a prática de crimes públicos, deve ser ordenada extracção de certidão da presente petição inicial e remetida ao Ministério Público, para instauração do competente inquérito criminal, caso se entenda existirem indícios suficientes que o fundamentem, com as inerentes consequências legais x) Bem como, porque a R., não observou o preceituado no artigo 341.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CT, visto até à presente data não ter oferecido ao aqui A., os documentos mencionados no antedito normativo jurídico, deve também, tal violação da lei, ser comunicada à autoridade administrativa competente, para efeitos de instauração do correspectivo processo de contra-ordenação nos termos do consignado no artigo 341.º, n.º 3, do CT, com as inerentes consequências legais.

A ré contestou, por excepção, alegando, em síntese, que já após a propositura da acção e antes da citação o autor se deslocou às suas instalações e recebeu todos os créditos que lhe eram devidos, tendo subscrito a respectiva declaração de quitação (e procedido ao levantamento da declaração de desemprego), pelo que se extinguiu o direito que reclama nos autos; e por impugnação, pugnando pela validade do termo aposto no contrato e contestando os factos alegados pelo autor no que respeita à remuneração (que era apenas a que consta dos recibos) e às circunstâncias que rodearam a sua suspensão e instauração de procedimento disciplinar.

Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

O autor respondeu, sustentando em síntese que a declaração por si subscrita (cuja autoria pertenceu à ré) não consubstancia uma remissão abdicativa, atentas as circunstâncias em que a mesma foi assinada e que, a assim não se entender, o mesmo sempre estaria em erro ao assiná-la, o que conduz à sua anulabilidade.

Foi proferido despacho saneador, e posteriormente, veio a ter lugar o julgamento, seguindo-se a prolação da sentença de fls. 326/346, que julgou verificada a excepção peremptória da remissão abdicativa e em consequência absolveu a R. dos pedidos.

O A., inconformado, veio recorrer, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia.

Deduziu a final as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O M.P. junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se no caso que as questões suscitadas a este tribunal são, por um lado, saber se a sentença incorreu na nulidade que lhe é imputada (de omissão de pronúncia) e por outro lado, a reapreciação da questão da remissão abdicativa, maxime, se a interpretação da declaração referida no ponto 16 da matéria de facto permite atribuir-lhe tal relevância e se a mesma é compatível com o carácter imperativo das normas juslaborais atinentes à forma de cessação do contrato de trabalho.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [Factos assentes] 1.

O autor começou a trabalhar por conta e sob a direcção e fiscalização da ré em 01-04-2010, mediante a celebração do...

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