Acórdão nº 277/12.9TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOAO ROMBA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA propôs contra BB, LDA., com sede em Cascais a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, invocando em síntese que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Abril de 2010, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções inerentes à categoria de empregado de churrasqueira, mediante a remuneração mensal de € 700,00. Em 3 de Janeiro de 2012 foi impedido de aceder ao seu local de trabalho pelo gerente da ré, que lhe disse que estava despedido. Após a instauração de um processo disciplinar a ré viria, em 23 de Janeiro de 2012, a comunicar-lhe a intenção de não renovar o contrato no seu próximo termo, com efeitos a 31-03-2012, o que veio a suceder, vindo o referido processo disciplinar a terminar por caducidade. Invoca a nulidade do termo aposto ao referido contrato, pelo que a comunicação da não renovação equivale ao despedimento, que é ilícito, requerendo em consequência a respectiva indemnização. Sustenta finalmente que a ré não lhe pagou todos os créditos devidos, referentes a trabalho suplementar, férias, subsídios de férias e Natal e indemnização.
Conclui pedindo que: i) Seja declarada nula a Cláusula Sétima, do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A., e a R., em 01 de Abril de 2012, por não satisfazer as exigências materiais e formais previstas pelo legislador para a contratação a termo, desrespeitando a previsão do artigo 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho; ii) Seja qualificado, juridicamente, como contrato de trabalho sem termo, o contrato celebrado entre o A., e a R., em 01 de Abril de 2012, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) – 2.ª parte, do CT; iii) E, por conseguinte, seja considerado ilícito o despedimento do A., ocorrido em 31 de Março de 2012, com as inerentes consequências legais; iv) Em consequência, seja a R. condenada indemnizar o ora A., em substituição da reintegração, que desde já o A., aqui manifesta ser essa a sua vontade, em valor não inferior a três meses de retribuição base, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); v) Seja a R., condenada a indemnizar a A., no que concerne aos danos não patrimoniais, com recurso a critérios de equidade, mas não inferior a três meses de retribuição base, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); vi) Seja a R., condenada a pagar a título de compensação de trabalho suplementar realizado pelo A., nos termos do disposto nos artigos 271.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CT, no valor de € 14.063,04 (catorze mil e sessenta e três euros e quatro cêntimos); vii) Seja a R. condenada a pagar ao A. a retribuição correspondente a férias e subsídio de férias, respeitante aos vinte e dois dias úteis de férias vencidas em 2012.01.01, não gozadas, nem retribuídas, no valor de € 1.400,00 (mil quatrocentos euros); viii) Seja a R., condenada a pagar ao A. todas as retribuições que deixou de auferir, incluindo os subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento; ix) Por outra banda, atendendo-se ao facto da conduta da R., no que concerne aos valores de salário mencionados nos documentos supra referidos, e o valor, efectivamente pago em numerário ao trabalhador, aqui A., e porque tal conduta da R., é susceptível de configurar a prática de crimes públicos, deve ser ordenada extracção de certidão da presente petição inicial e remetida ao Ministério Público, para instauração do competente inquérito criminal, caso se entenda existirem indícios suficientes que o fundamentem, com as inerentes consequências legais x) Bem como, porque a R., não observou o preceituado no artigo 341.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CT, visto até à presente data não ter oferecido ao aqui A., os documentos mencionados no antedito normativo jurídico, deve também, tal violação da lei, ser comunicada à autoridade administrativa competente, para efeitos de instauração do correspectivo processo de contra-ordenação nos termos do consignado no artigo 341.º, n.º 3, do CT, com as inerentes consequências legais.
A ré contestou, por excepção, alegando, em síntese, que já após a propositura da acção e antes da citação o autor se deslocou às suas instalações e recebeu todos os créditos que lhe eram devidos, tendo subscrito a respectiva declaração de quitação (e procedido ao levantamento da declaração de desemprego), pelo que se extinguiu o direito que reclama nos autos; e por impugnação, pugnando pela validade do termo aposto no contrato e contestando os factos alegados pelo autor no que respeita à remuneração (que era apenas a que consta dos recibos) e às circunstâncias que rodearam a sua suspensão e instauração de procedimento disciplinar.
Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
O autor respondeu, sustentando em síntese que a declaração por si subscrita (cuja autoria pertenceu à ré) não consubstancia uma remissão abdicativa, atentas as circunstâncias em que a mesma foi assinada e que, a assim não se entender, o mesmo sempre estaria em erro ao assiná-la, o que conduz à sua anulabilidade.
Foi proferido despacho saneador, e posteriormente, veio a ter lugar o julgamento, seguindo-se a prolação da sentença de fls. 326/346, que julgou verificada a excepção peremptória da remissão abdicativa e em consequência absolveu a R. dos pedidos.
O A., inconformado, veio recorrer, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia.
Deduziu a final as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O M.P. junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se no caso que as questões suscitadas a este tribunal são, por um lado, saber se a sentença incorreu na nulidade que lhe é imputada (de omissão de pronúncia) e por outro lado, a reapreciação da questão da remissão abdicativa, maxime, se a interpretação da declaração referida no ponto 16 da matéria de facto permite atribuir-lhe tal relevância e se a mesma é compatível com o carácter imperativo das normas juslaborais atinentes à forma de cessação do contrato de trabalho.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [Factos assentes] 1.
O autor começou a trabalhar por conta e sob a direcção e fiscalização da ré em 01-04-2010, mediante a celebração do...
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