Acórdão nº 1286/14.9TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “CP” e “CCP” intentaram contra “PN, SA” e “Banco N, SA” o presente procedimento cautelar não especificado que, sob o n.º …, correu termos, sem audição das sociedades requeridas, pela …Vara Cível de Lisboa, tendo aí sido proferida decisão de fls 438 a 442 dos autos, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Em face do exposto, julgo improcedente o presente procedimento cautelar, não decretando a providência requerida.
Custas pelas Requerentes.
Registe e notifique.” (sic - fls 442).
Inconformadas, as Requerentes deduziram recurso, pedindo que seja “… revogada a Sentença de fls. que julgou improcedente o procedimento cautelar, devendo a mesma ser substituída por decisão que decrete o referido procedimento, tudo com as demais consequências legais” (sic - fls 501 a 502), formulando, para tanto, as seguintes 56 conclusões: (…) Dado que as Requeridas não tiveram ainda acesso ao processo, naturalmente não foram apresentadas contra-alegações.
Através de acórdão anteriormente proferido por esta Relação (fls 615 a 632), foi fixado, pela primeira vez, o valor da causa, tendo, na sequência dessa fixação, sido determinado às apelantes que procedessem ao reforço da taxa de justiça inicial, mais tendo sido essas recorrentes convidadas a suprir uma insuficiência respeitante às procurações forenses feitas juntar ao presente processado e tendo, finalmente, sido declarado ser aceitável e valorável em termos probatórios a apresentação, em certas condições, de documentos escritos em língua diversa do português, e bem assim ser admissível a manutenção nos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso.
E, supridas que estão aquelas apontadas irregularidades, pode, então, ser apreciado por este Tribunal Superior o mérito ou demérito da pretensão que constitui o objecto fulcral desta instância em sede de apelação.
-
Considerando o referido em 1. e o conteúdo das alegações produzidas pelas apelantes, as questões que neste momento restam para dirimir nesta instância são as seguintes: - existem ou não razões que permitem a alteração da parte da decisão recorrida através da qual foram enunciados os factos declarados indiciariamente provado no processo? - a decisão recorrida violou ou não o disposto nos artºs 6.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, 5.º do DL n.º 495/88, de 30 de Dezembro, 4.º n.º 1 b) do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 368.º n.º 2 do CPC? E sendo estas as matérias que a esta Relação compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
-
Em 1ª instância foram declarados indiciariamente provados os seguintes factos (que, para facilitar a exposição do fio de raciocínio argumentativo deste Tribunal Superior e ao contrário do que acontece na decisão recorrido, aqui se referenciam por números, mas mantendo-se, em tudo o mais, o exacto texto dessa parte daquela decisão da 1ª instância): 1 - a 1.ª Requerente subscreveu obrigações da EF (Portugal), SGPS, S.A. [doravante ESF (Portugal)] no valor de € 3.200.000,00, com vencimento em 30 de maio de 2016; 2 - o contrato obrigacionista permitia o vencimento antecipado, se a ESF (Portugal) deixasse de ter uma participação de pelo menos 25% no BANCO N; 3 - como tal sucedeu, a 1.ª Requerente comunicou o vencimento antecipado e solicitou o reembolso, por carta de 26 de agosto; 4 - a 2.ª Requerente subscreveu obrigações da ESF (Portugal) no valor de € 10.700.000,00, com vencimento em 30 de maio de 2016; 5 - o contrato obrigacionista permitia o vencimento antecipado, se a emitente deixasse de ter uma participação de pelo menos 25% no BANCO N; 6 - como tal sucedeu, a 2.ª Requerente comunicou o vencimento antecipado e solicitou o reembolso, por carta de 26 de agosto; 7 - a EF (Portuga]) é detida em 100% pela (EF), sociedade de direito luxemburguês, que é detida em 49,3% pela ES, SGPS, detida a 100% pela RF que por sua vez é detida em 100% pela ESI (), sociedade de direito luxemburguês; 8 - a EF está em processo especial de Revitalização, desde 1 de agosto; 9 - o seu património resumia-se, então, a uma participação de 19,05% no BANCO N e a uma participação de 45% na PN; 10 - a PN apenas pode adquirir ações e obrigações da Companhia de Seguros …, ou de sociedades com ela coligadas ou por ela dominadas; 11 - a PN detém, como único ativo sob gestão, as participações representativas da totalidade do capital social da ....; 12 - concretamente, possui ativo total registado de € 515.712.000,00 que correspondem à participação de 100% que detém no capital social da ....; 13 - em maio de 2014 foram divulgadas irregularidades nas contas das sociedades do grupo N e em especial da ESI, concluindo por uma situação financeira grave; 14 - por determinação do BP, entre junho e julho de 2014, o Banco N teve de registar nas suas contas uma provisão extraordinária no valor aproximado de 700 milhões, caso se desse a circunstância de a ESI não vir a ter condições de reembolso do papel comercial colocado junto de clientes do Banco N; 15 - a ESI apresentou-se a medidas de proteção dos credores no tribunal de comércio do ....; 16 - a 3 de agosto é constituído o Banco N, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e património do Banco N; 17 - em 2014, a PN constituiu a favor do BANCO N, ainda em plena atividade, penhor financeiro sobre a totalidade das ações do BANCO N; 18 - o referido penhor serviu para garantir obrigações da EF (....) perante o BANCO N; 19 - o crédito do BANCO N sobre a ESFG foi transferido para do Banco N; 20 - receiam que o BANCO N execute o penhor, com a venda das ações da .....
-
Discussão jurídica da causa.
4.1.
Existem ou não razões que permitem a alteração da parte da decisão recorrida através da qual foram enunciados os declarados indiciariamente provado no processo? 4.1.1. No que concerne à matéria de facto declarada indiciariamente provada nos presentes autos, as apelantes, por um lado, insurgem-se contra a formulação dada à factualidade identificada no ponto 2. do presente acórdão sob os números 17 e 20 desse elenco de factos que se encontra transcrito nessa parte desta deliberação, e por outro contra a circunstância de não terem sido igualmente considerados indiciariamente provados outros factos que cuja ocorrência estava demonstrada por via dos documentos que se encontravam já juntos quando o despacho de indeferimento liminar criticado foi proferido.
Requerem, portanto, que os textos desses aqui denominados números 17 e 20 sejam modificados, passando a ser, palavra por palavra, o primeiro “Em 2014, a PN constituiu a favor do BANCO N, ainda em plena actividade, penhor financeiro sobre a totalidade das acções da T”, e o segundo “O Penhor encontra-se em risco eminente de ser executado”, e bem assim que sejam aditados a esse conjunto de factos declarados indiciariamente provados no processo os a seguir referenciados: “a) A Recorrida P… é detida, em 55% do seu capital social, pela EF) e, em 45% do seu capital social, pela ESF (PORTUGAL); b) Desde 18 de Julho de 2014, quatro sociedades do Grupo EF apresentaram-se a medidas de protecção de credores no Tribunal de Comércio do L..: a ESI, a RF, a EF (L…) e a EFL; c) Em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, realizada em 3 de Agosto de 2014, foi deliberada a aplicação de medida de resolução ao BANCO N, através da qual foi constituído um novo banco, designado de Banco N, S.A., para o qual foi transferida, de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e património do BANCO N, tendo o Banco de Portugal procedido a uma separação entre: “Ativos problemáticos, que, no essencial, correspondem a responsabilidades de outras entidades do Grupo EF e às participações no Banco .., S.A., por cujas perdas respondem os acionistas e os credores subordinados do Banco N, S.A.; Os restantes ativos e passivos, que são integrados no Banco N, um banco devidamente capitalizado e que assegura a plena continuidade da atividade da instituição, sem impactos para os seus clientes, colaboradores ou fornecedores.” d) O único activo de qualidade e valor detido pela ESF (PORTUGAL) é a participação de 45% do capital social da T; e) A Recorrida PN tem por objecto social a “gestão de participações sociais noutras empresas, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”; f) O Penhor serviu para garantir...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO