Acórdão nº 1286/14.9TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “CP” e “CCP” intentaram contra “PN, SA” e “Banco N, SA” o presente procedimento cautelar não especificado que, sob o n.º …, correu termos, sem audição das sociedades requeridas, pela …Vara Cível de Lisboa, tendo aí sido proferida decisão de fls 438 a 442 dos autos, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Em face do exposto, julgo improcedente o presente procedimento cautelar, não decretando a providência requerida.

Custas pelas Requerentes.

Registe e notifique.” (sic - fls 442).

Inconformadas, as Requerentes deduziram recurso, pedindo que seja “… revogada a Sentença de fls. que julgou improcedente o procedimento cautelar, devendo a mesma ser substituída por decisão que decrete o referido procedimento, tudo com as demais consequências legais” (sic - fls 501 a 502), formulando, para tanto, as seguintes 56 conclusões: (…) Dado que as Requeridas não tiveram ainda acesso ao processo, naturalmente não foram apresentadas contra-alegações.

Através de acórdão anteriormente proferido por esta Relação (fls 615 a 632), foi fixado, pela primeira vez, o valor da causa, tendo, na sequência dessa fixação, sido determinado às apelantes que procedessem ao reforço da taxa de justiça inicial, mais tendo sido essas recorrentes convidadas a suprir uma insuficiência respeitante às procurações forenses feitas juntar ao presente processado e tendo, finalmente, sido declarado ser aceitável e valorável em termos probatórios a apresentação, em certas condições, de documentos escritos em língua diversa do português, e bem assim ser admissível a manutenção nos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso.

E, supridas que estão aquelas apontadas irregularidades, pode, então, ser apreciado por este Tribunal Superior o mérito ou demérito da pretensão que constitui o objecto fulcral desta instância em sede de apelação.

  1. Considerando o referido em 1. e o conteúdo das alegações produzidas pelas apelantes, as questões que neste momento restam para dirimir nesta instância são as seguintes: - existem ou não razões que permitem a alteração da parte da decisão recorrida através da qual foram enunciados os factos declarados indiciariamente provado no processo? - a decisão recorrida violou ou não o disposto nos artºs 6.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, 5.º do DL n.º 495/88, de 30 de Dezembro, 4.º n.º 1 b) do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e 368.º n.º 2 do CPC? E sendo estas as matérias que a esta Relação compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

  2. Em 1ª instância foram declarados indiciariamente provados os seguintes factos (que, para facilitar a exposição do fio de raciocínio argumentativo deste Tribunal Superior e ao contrário do que acontece na decisão recorrido, aqui se referenciam por números, mas mantendo-se, em tudo o mais, o exacto texto dessa parte daquela decisão da 1ª instância): 1 - a 1.ª Requerente subscreveu obrigações da EF (Portugal), SGPS, S.A. [doravante ESF (Portugal)] no valor de € 3.200.000,00, com vencimento em 30 de maio de 2016; 2 - o contrato obrigacionista permitia o vencimento antecipado, se a ESF (Portugal) deixasse de ter uma participação de pelo menos 25% no BANCO N; 3 - como tal sucedeu, a 1.ª Requerente comunicou o vencimento antecipado e solicitou o reembolso, por carta de 26 de agosto; 4 - a 2.ª Requerente subscreveu obrigações da ESF (Portugal) no valor de € 10.700.000,00, com vencimento em 30 de maio de 2016; 5 - o contrato obrigacionista permitia o vencimento antecipado, se a emitente deixasse de ter uma participação de pelo menos 25% no BANCO N; 6 - como tal sucedeu, a 2.ª Requerente comunicou o vencimento antecipado e solicitou o reembolso, por carta de 26 de agosto; 7 - a EF (Portuga]) é detida em 100% pela (EF), sociedade de direito luxemburguês, que é detida em 49,3% pela ES, SGPS, detida a 100% pela RF que por sua vez é detida em 100% pela ESI (), sociedade de direito luxemburguês; 8 - a EF está em processo especial de Revitalização, desde 1 de agosto; 9 - o seu património resumia-se, então, a uma participação de 19,05% no BANCO N e a uma participação de 45% na PN; 10 - a PN apenas pode adquirir ações e obrigações da Companhia de Seguros …, ou de sociedades com ela coligadas ou por ela dominadas; 11 - a PN detém, como único ativo sob gestão, as participações representativas da totalidade do capital social da ....; 12 - concretamente, possui ativo total registado de € 515.712.000,00 que correspondem à participação de 100% que detém no capital social da ....; 13 - em maio de 2014 foram divulgadas irregularidades nas contas das sociedades do grupo N e em especial da ESI, concluindo por uma situação financeira grave; 14 - por determinação do BP, entre junho e julho de 2014, o Banco N teve de registar nas suas contas uma provisão extraordinária no valor aproximado de 700 milhões, caso se desse a circunstância de a ESI não vir a ter condições de reembolso do papel comercial colocado junto de clientes do Banco N; 15 - a ESI apresentou-se a medidas de proteção dos credores no tribunal de comércio do ....; 16 - a 3 de agosto é constituído o Banco N, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e património do Banco N; 17 - em 2014, a PN constituiu a favor do BANCO N, ainda em plena atividade, penhor financeiro sobre a totalidade das ações do BANCO N; 18 - o referido penhor serviu para garantir obrigações da EF (....) perante o BANCO N; 19 - o crédito do BANCO N sobre a ESFG foi transferido para do Banco N; 20 - receiam que o BANCO N execute o penhor, com a venda das ações da .....

  3. Discussão jurídica da causa.

4.1.

Existem ou não razões que permitem a alteração da parte da decisão recorrida através da qual foram enunciados os declarados indiciariamente provado no processo? 4.1.1. No que concerne à matéria de facto declarada indiciariamente provada nos presentes autos, as apelantes, por um lado, insurgem-se contra a formulação dada à factualidade identificada no ponto 2. do presente acórdão sob os números 17 e 20 desse elenco de factos que se encontra transcrito nessa parte desta deliberação, e por outro contra a circunstância de não terem sido igualmente considerados indiciariamente provados outros factos que cuja ocorrência estava demonstrada por via dos documentos que se encontravam já juntos quando o despacho de indeferimento liminar criticado foi proferido.

Requerem, portanto, que os textos desses aqui denominados números 17 e 20 sejam modificados, passando a ser, palavra por palavra, o primeiro “Em 2014, a PN constituiu a favor do BANCO N, ainda em plena actividade, penhor financeiro sobre a totalidade das acções da T”, e o segundo “O Penhor encontra-se em risco eminente de ser executado”, e bem assim que sejam aditados a esse conjunto de factos declarados indiciariamente provados no processo os a seguir referenciados: “a) A Recorrida P… é detida, em 55% do seu capital social, pela EF) e, em 45% do seu capital social, pela ESF (PORTUGAL); b) Desde 18 de Julho de 2014, quatro sociedades do Grupo EF apresentaram-se a medidas de protecção de credores no Tribunal de Comércio do L..: a ESI, a RF, a EF (L…) e a EFL; c) Em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, realizada em 3 de Agosto de 2014, foi deliberada a aplicação de medida de resolução ao BANCO N, através da qual foi constituído um novo banco, designado de Banco N, S.A., para o qual foi transferida, de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e património do BANCO N, tendo o Banco de Portugal procedido a uma separação entre: “Ativos problemáticos, que, no essencial, correspondem a responsabilidades de outras entidades do Grupo EF e às participações no Banco .., S.A., por cujas perdas respondem os acionistas e os credores subordinados do Banco N, S.A.; Os restantes ativos e passivos, que são integrados no Banco N, um banco devidamente capitalizado e que assegura a plena continuidade da atividade da instituição, sem impactos para os seus clientes, colaboradores ou fornecedores.” d) O único activo de qualidade e valor detido pela ESF (PORTUGAL) é a participação de 45% do capital social da T; e) A Recorrida PN tem por objecto social a “gestão de participações sociais noutras empresas, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”; f) O Penhor serviu para garantir...

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