Acórdão nº 2075/13.3TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: B, SA (Credor/Recorrente) S,SA (Requerente/Recorrid

  1. Decisão recorrida: Sentença de Homologação do Plano de Recuperação Conclusão das alegações: 1. O Recorrente B, S.A. reclamou créditos no montante total de € 872.309,98 (oitocentos e setenta e dois, trezentos e nove euros e noventa e oito cêntimos), relativos a um saldo devedor, duas letras e seis contratos de empréstimo.

    1. Publicada a Lista Provisória de Créditos, o crédito do aqui Recorrente veio a ser reconhecido nos precisos termos e montantes em que foi reclamado e reconhecida a sua natureza como crédito comum e como crédito garantido.

    2. Durante o período negocial de dois meses para conclusão das negociações, o qual veio a ser prorrogado por um mês, pela Recorrida foi enviada ao Recorrente uma proposta de Plano de Recuperação, o qual, desde logo, manifestou a sua não concordância, atento o carácter manifestamente prejudicial do Plano no que à ora Reclamante concerne.

    3. Findo o prazo para conclusão das negociações, em 02.05.2014, o Recorrente B, S.A. remeteu ao Administrador Judicial Provisório o seu voto, tendo votado contra a aprovação do plano e disso deu conhecimento aos autos.

    4. Sucede, porém, que após ter remetido o seu voto por escrito a única movimentação processual ou informação de que o Recorrente teve conhecimento relativamente aos autos em apreço reporta-se à Sentença de Homologação do Plano de Recuperação, a qual foi-lhe notificada electronicamente por documento elaborado no sistema informático Citius a 17.06.2014.

    5. De nenhum outro acto teve o Recorrente conhecimento após ter votado por escrito e antes de ter sido notificado da Sentença de fls., dado que do resultado das negociações encetadas apenas foi dado conhecimento ao Tribunal ou, se foi dado a conhecer a algum credor, não o foi ao ora Recorrente.

    6. Assim, só na data da notificação da Sentença de fls. tomou o Recorrente conhecimento de que o Plano de Recuperação havia sido aprovado, ou seja, de que o Processo Especial de Revitalização "sub judice" foi aprovado e homologado no mesmo momento ou, se o não foi, foi pelo menos na mesma data e momento processual notificado ao aqui Recorrente.

    7. E por isso sem que o Recorrente tivesse tido a oportunidade - porque não detinha o conhecimento/informação - de requerer a não homologação do Plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis “ex vi” do art. 17.º-F, n.º 5 do CIRE.

    8. Ora, a ausência de comunicação, notificação, informação ou outra forma de publicitação da Aprovação do Plano de Recuperação ao ora Recorrente B, S.A. constitui uma nulidade procedimental que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, tendo-lhe coarctado a utilização do expediente previsto no art. 216.º do CIRE.

    9. Ora, o PER afirma-se através de um regime voluntário e extrajudicial, pelo que se impõe a existência e exigência de um seu controlo através i) de imposições legais procedimentais constantes dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE; ii) de uma apertada fiscalização por parte do Administrador Judicial Provisório; iii) um controlo jurisdicional, ainda que restrito, mediante a intervenção do juiz em determinados actos e fases do processo; iv) e, bem assim, uma imperatividade de publicitação de vários actos no Portal Citius para que os mesmos cheguem ao conhecimento dos credores.

    10. Porém, quanto à "fase" da votação, para além da obrigatoridade de voto por escrito, da abertura e contagem de votos pelo Administrador Judicial Provisório em conjunto com o Devedor e para além da obrigatoriedade da elaboração de um documento com o resultado da votação, o qual deverá depois ser remetido ao juiz, iniciando-se aí o seu prazo de 10 dias para proferir Sentença a homologar o plano de recuperação ou a recusar a sua homologação, inexiste qualquer prazo para a abertura de votos, para a sua contagem conjuntamente com o devedor e para a elaboração pelo Administrador Judicial Provisório de um documento com o resultado da votação.

    11. Nesse tocante é, assim, o CIRE completamente omisso; a ausência de tal prazo ou de obrigatoriedade de notificação aos credores trata-se, pois, de uma lacuna do CIRE, dado que para todas as demais fases ou formalidades do processo existe, por um lado, obrigatoriedade de publicitação ou, por outro, a imposição de um prazo legal.

    12. Apesar da apontada lacuna, a lei exige aqui algumas formalidades, o que só por si indicia a importância que este momento procedimental tem para as ulteriores fases do processo e para a regularidade da tramitação processual.

    13. Mas mais: nos termos do disposto nos artigos 215.º e 216.º, aplicáveis “ex vi” do disposto no n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE, o momento para os credores requererem a não homologação é após a aprovação do Plano e antes da sentença de homologação do mesmo, pelo que a aprovação e a homologação do plano deverão ocorrer em momentos distintos.

    14. Com efeito, a aprovação do plano ou, melhor dizendo, o conhecimento da aprovação do plano, é condição essencial ao exercício do direito pelo credor B de requerer a não homologação do Plano de Recuperação, sem o qual fica impedido de o exercer, até porque, inexistindo prazo legalmente fixado para a formalidade de contagem dos votos e elaboração do documento de aprovação, os credores encontram-se impedidos de "controlar" o seu decurso.

    15. A aprovação não poderá (nem deverá) ser controlada pelos Credores, antes deverá ser - à semelhança, aliás, do que acontece com todos os actos relevantes no processo e com produção de efeitos jurídicos - publicitado, isto é, notificado a todos os credores, que sem essa notificação ficam impedidos de conhecer o resultado das votações e de exercerem o direito de requerer a não homologação do plano, pelo que existe, assim, uma obrigação legal, ainda que implícita, de notificar todos os credores da aprovação do Plano em momento distinto e anterior ao da Sentença de homologação.

    16. Ou, pelo menos, uma obrigação legal de notificação da aprovação do Plano de Recuperação a todos os credores que hajam votado contra o Plano apresentado, à semelhança, aliás, do que se verifica no processo de insolvência no art. 129.º, n.º 4 do CIRE, que impõe ao Administrador da Insolvência que avise determinados credores, em determinadas circunstâncias.

    17. Não obstante a lacuna existente quanto à exigibilidade legal de notificação dos credores quanto à aprovação do Plano, toda a "ratio" do sistema – interpretada nos termos do art. 9.º do Código Civil e integradas as lacunas nos termos do art. 10.º do mesmo diploma legal - impõe a referida notificação.

    18. De acordo com o explicitado, e face à lacuna existente no art. 17.º-F do CIRE, e atendendo ao disposto nos já referidos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, pela especificidade da matéria, importará atender à auto-suficiencia das normas previstas no CIRE, mormente o art. 213.º do CIRE e aplicar-se tal preceito ao caso sub judice, pois existindo a previsão legal, no regime do PER, no tocante à não homologação do plano com referência expressa, com as necessárias adaptações, aos artigos 215.º e 216.º do CIRE, relativos ao Plano de Insolvência, pela mesma razão de ser, ao PER deverá aplicar-se o art. 213.º do CIRE no tocante à publicidade da aprovação do PER para, querendo, os credores requererem, fundamentadamente, a não homologação.

    19. Ora, nos presentes autos, verificou-se a omissão de uma tal formalidade, o que manifestamente prejudicou o Recorrente, que pretendia lançar mão do expediente previsto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis “ex vi” do n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE e se viu impedido de o fazer.

    20. A ausência do cumprimento de uma tal formalidade, ao impedir os credores de exercerem um direito legalmente previsto, constitui uma nulidade que afecta o procedimento de aprovação do PER, nos termos do disposto nos artigos 205.º e 196.º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 17.º do CIRE.

    21. Veja-se, neste sentido, e por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.05.2013, disponível in www.dgsi.pt que ensina, e cita-se: "Só que, como visto, esta fase relativa às negociações e à aprovação do Plano de Recuperação se efectua extra-judicialmente, sendo as votações relativas ao Plano efectuadas por escrito - art. 17.º-F n.º 4. Significa isto que pode acontecer que o credor em concreto não tenha sido informado ou notificado de uma tal aprovação do Plano, ocorrida em momento pré-judicial.

      Tem razão, todavia, o Apelante quando invoca o necessário conhecimento prévio de uma tal aprovação, pois que, no desconhecimento dessa mesma aprovação, se encontra impedido de proceder ao requerimento de não homologação, formulado perante o juiz, direito que inequivocamente lhe assiste - artº 216º CIRE. A ausência dessa notificação consubstancia uma nulidade procedimental, sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos do artigos 210.º e 202.º C.P.C." Sublinhado e negrito nossos.

    22. Assim, a decisão do Tribunal “a quo” é manifestamente violadora dos artigos 17.º-F, n.ºs 2, 3, 4 e 5, 216.º e 213.º do CIRE, pelo que, nos termos do disposto no art. 188.º e 189.º do C.P.C., deverá ser considerada nula, o que se requer, permitindo-se ao Recorrente lançar mão do expediente previsto no já referido art. 216.º do CIRE.

    23. E, ainda para mais, dispõe o n.º 1 do art. 216.º do CIRE que: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado (…) por algum credor (…), contanto o requerente demonstre (…) em alternativa que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

    24. Tendo sido rejeitado o Plano de Recuperação por um dos Credores, ora Recorrente nos autos, atendendo à ausência de conhecimento, notificação ou outra forma de comunicação da aprovação do Plano de Recuperação ao Recorrente antes de proferida a Sentença ora posta em crise, que assim o impediu de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT