Acórdão nº 822/09.7 TBDCR.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO BRIGHTON |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- MA intentou acção declarativa com processo ordinário contra o R. Centro de Segurança Social da Madeira pedindo que seja a A. declarada titular das prestações por morte de JR, no âmbito do regime da Segurança Social.
2- Regularmente citado, veio o R. contestar defendendo a improcedência da acção.
4- Após os articulados foi proferido despacho saneador onde se declarou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do R., absolvendo este da instância, ao abrigo do disposto nos artºs. 576º n.º 1 e n.º 2, 577º, al. e) e 578º do Código de Processo Civil.
5- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “
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A Autora intentou acção judicial contra o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), com vista a que lhe fosse reconhecida judicialmente a qualidade de titular das prestações por morte de JR.
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A mesma acção foi objecto de contestação pelo Centro de Segurança Social da Madeira, sem que o mesmo, na qualidade de Réu tivesse invocado a sua ilegitimidade passiva.
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Porém, na douta sentença, o tribunal a “quo” considerou o Réu parte ilegítima, por verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade, sendo a mesma insuprível e conducente a sua absolvição da instância.
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Por entender o tribunal a “quo”, que teria legitimidade passiva o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões.
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A recorrente discorda do entendimento vertido na douta sentença do Tribunal a “quo”, que considera o Réu parte ilegítima.
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Porque efectivamente, conforme decorre das disposições legais supra referidas o CSSM (ISSM, IP-RAM) tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM, garantindo a realização dos seus direito e promovendo o cumprimento das suas obrigações.
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Bem como, cabe ao CSSM (ISSM, IP-RAM) gerir o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar na RAM, no âmbito do sistema unificado de segurança social.
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Assim, não subsistem dúvidas que o Réu – CSSM (ISSM, IP-RAM) tem interesse directo em contradizer os factos alegados pela Autora, devendo por isso ser considerado parte legítima nos presentes autos.
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Porém, sendo outro o entendimento, quando muito estar-se-á perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, por não estar em juízo como Réu, também, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões.
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Desta forma, podendo a Autora nos termos do nº 1, do artº 261º chamar a intervir em juízo o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, nos termos do nº 1, do artº 316º, ambos do Código de Processo Civil.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta sentença do tribunal “a quo” que considerou o Réu parte ilegítima por verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade, considerando-se a sua legitimidade em juízo, ou considerar-se a ocorrência de preterição de litisconsórcio necessário, com as legais consequências”.
6- Não houve contra-alegações.
* * * II – Fundamentação
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A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete.
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Como resulta do disposto nos artºs...
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