Acórdão nº 89/14.5TBBNV.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa I. RELATÓRIO EC e mulher, CG, instauraram contra AC, providência cautelar de restituição provisória da posse pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse, àqueles, do caminho existente no prédio misto propriedade da Requerida AC, sito na actual Rua …, em G…, extinta freguesia do concelho de …, comarca de B…, prédio que se compõe de terra de semeadura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N°…., que se encontra inscrito na matriz sob o artigo …°, Secção V (Parte), serventia, que tem a área de 1.811 Mts2 e a largura de 3 metros correndo de Nascente para Poente, com início na Rua … e fim no caminho particular denominado C…, que é propriedade da Casa …, a confrontar do Norte com a Requerida AC e do Sul com MS, se necessário com a remoção das redes metálicas e paus tratados ali colocados.

Requereram ainda a inversão do contencioso.

O procedimento cautelar foi deferido tendo sido ordenada a restituição provisoria da posse relativamente ao caminho de servidão que onera o prédio da requerida AC a favor do prédio dos requerentes, EC e mulher, se necessário com a remoção da rede metálica e paus tratados ali colocados.

Notificada da decisão e do pedido de inversão do contencioso, veio a requerida opor-se, alegando em síntese que: - Não estão reunidos os pressupostos para a inversão do contencioso; - Os pais do requerente utilizavam o caminho por mera tolerância da proprietária do prédio confinante para passagem de máquinas agrícolas e para acederem a uma casa rustica edificada no prédio dos requerentes; - Desde que adquiriram o prédio por doação os requerentes nunca cultivaram a sua parcela e nunca utilizaram o caminho para ali circularem com máquinas agrícolas; - Desde que, há cerca de um ano, a proprietária do prédio confinante com o dos requerentes edificou a já referida vedação, os requerentes passaram a utilizar, a pé e de carro, o prolongamento do caminho situado no prédio da requerida, numa extensão de mais 120 metros, num total de cerca de 360 metros, acedendo, a partir daí, ao seu prédio, através do prédio confinante, pertencente à referida ML, no local assinalado na fotografia que se junta como doc. 2.

- A servidão não é aparente e não são alegados factos que consubstanciem tal aparência; - Desde a escritura de partilha outorgada em 1991 a serventia deixou de ser utilizada uma vez que todas as parcelas têm acesso à via pública.

- Os requerentes ao construírem a sua casa voluntariamente vedaram o acesso à parte rustica da usa parcel; - Os prédios em causa têm acesso À via pública pela Rua … e por um caminho situado a poente.

- Não está preenchido o requisito da violência para o decretamento do procedimento cautelar, noa podendo o mesmo ser convertido em procedimento cautelar inominado por não se verificar ou ter sio alegado o Conclui pela improcedência do procedimento cautelar ou caso assim não se entenda deve ser determinada a sua redução, restituindo aos requerentes, provisoriamente, apenas a posse do caminho situado no prédio da requerida até ao limite de 240 metros, contados a partir da Rua …, situada a nascente dos prédios dos requerentes e da requerida, indeferindo-se a requerida inversão de contencioso.

Juntou documentos e arrolou testemunhas, tendo sido produzida a respectiva prova em Audiência de Discussão e Julgamento e proferida decisão que julgou a Oposição como improcedente, mantendo a decisão de restituição provisória da posse, julgando ainda procedente o pedido de inversão do contencioso, dispensando, assim, os Requerentes do ónus de propositura da acção principal.

Inconformada com o assim decidido, a Requerida interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: (…) Conclui, assim, pela procedência do recurso pedindo que: - seja declarada nula a douta decisão recorrida; - em alternativa, seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida e revogue a decisão que ordenou a restituição provisória de posse e julgou procedente o pedido de inversão de contencioso, assim se fazendo JUSTIÇA.

Os Apelados apresentaram contra-alegações sustentando a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. PROVA: FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS A) Factos Provados (…) B) Factos não provados da Oposição: (…) III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.

O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

As questões colocadas pela Apelante neste recurso resumem-se a: 1. saber se ocorreu ou não nulidade da decisão proferida e aqui em apreciação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto às questões expressamente enunciadas pela Apelante na sua Oposição e que se traduziram na invocação de não verificação dos requisitos de esbulho e de violência na presente providência cautelar de restituição provisória da posse, o que, se conhecido, sempre determinaria o indeferimento da providência; 2. se se verificou uma impossibilidade legal de conversão desta providência de restituição provisória de posse em providência cautelar inominada por ausência de invocação do “periculum in mora” no requerimento inicial apresentado; 3. se ocorreu ou não a verificação do decurso do prazo de vinte anos na servidão em análise, factor essencial para que a mesma se pudesse constituir por usucapião; 4. se a servidão em apreciação se constitui por destinação de pai de família; 5. se ocorre contradição entre os Factos Provados e Não Provados, mais concretamente, entre os Pontos 27 e 28 dos Factos Provados e o Ponto 29 dos Factos Não Provados; entre o Ponto 11 e o Ponto 27 dos Factos Provados, o que sempre determinaria o indeferimento da inversão de contencioso.

Vamos, proceder à análise de cada uma das questões colocadas, pela ordem em que as mesmas foram indicadas pela Apelante.

A invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos moldes em que a mesma foi delineada e nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pressupõe que o...

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