Acórdão nº 59/14.3YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I) RELATÓRIO[1] V…, S.A., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra M…, LDA., pedindo que o Tribunal: a) ordene que a requerida e seus responsáveis se abstenham de distribuir, em Portugal, os produtos P..., desacompanhados das condições exigidas pela marca P... ao distribuidor dos produtos; b) ordene que a requerida proceda, no prazo de oito dias, a recolha nas respectivas lojas de todos os produtos que vendeu e que ainda se encontram em “stock” nas referidas lojas; c) condene a requerida no pagamento de uma indemnização à requerente no valor não inferior a €150.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação à requerida da decisão; d) condene a requerida, caso se verifique o incumprimento da ordem prevista no número anterior, ao pagamento à requerente de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 338.º-N, n.º 4, do Código da Propriedade Industrial, no valor de €1.000,00 (mil Euros) por cada dia de distribuição e venda dos produtos aqui em causa no presente procedimento cautelar e cujos direitos pertencem a P...; e) ordene a expensas da requerida e no meio de comunicação a indicar pela requerente, a publicitação da decisão final, nos termos peticionados.

A Requerente alegou, como fundamento da intervenção judicial pedida, que a Requerida vende, em Portugal, a retalhistas, produtos P... à margem das diretrizes impostas pela titular da marca e divulgadas em Portugal pelo único agente oficial autorizado — a requerente –, sendo que estes retalhistas comercializam os mencionados produtos sem respeito pelas mesmas diretrizes quanto à venda a retalho dos produtos da marca, assim pondo em risco a imagem de carácter exclusivo, de luxo e qualidade próprias da marca, prejudicando, pois, a sua reputação, o que constitui ademais concorrência desleal.

Foi requerida e indeferida a dispensa de audição prévia da requerida.

A Requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência do procedimento, invocando a legalidade da comercialização e impugnando as alegadas consequências nocivas para a marca.

Realizou-se a audiência final, no termo da qual foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento e indeferiu a determinação de providências.

Foi desta decisão que a Requerente apelou alegando que a matéria de facto foi mal decidida e, de todo o modo, foram mal apreciadas as questões jurídicas submetidas. Alegou e apresentou as seguintes conclusões: «(…) Por outro lado, 11- Ficou amplamente demonstrado nos autos, sendo que a própria sentença apelada o confirma, que a marca P... é uma marca de prestígio, conhecida e divulgada mundialmente; 12- Também ficou amplamente demonstrado que não é uma marca que passivamente viva assente nesse prestígio arduamente alcançado, mas que, pelo contrário, constantemente investe na defesa e promoção desse seu especial direito de propriedade industrial; 13- Implantando, para tal, estratégias de comunicação, divulgação e comercialização dos seus produtos, muito específicas, obedecendo a um conjunto de características delineadas em standards comuns, como seria de esperar de uma marca mundialmente prestigiada e famosa; 14- Pelo que essas regras se implantam em todos os locais, através de uma rede de distribuidores e de revendedores que constantemente curam, ao detalhe, dos tópicos das campanhas sazonais, quatro por ano, acompanhando o lançamento de produtos novos, tanto mais que a marca cultiva uma relação de proximidade e permanência com os seus consumidores; 15- Por isso os seus produtos arvoram uma base permanente à qual os consumidores vão acrescentando peças que, todas juntas, vão formando os conjuntos que utilizam, como pulseiras, ou colares; 16- Cada lançamento é acompanhado, como também foi amplamente demonstrado e provado, por um conjunto de elementos de marketing e merchandising que auxiliam à implantação e constante renovação da marca no conceito do público, através de cartazes, elementos audiovisuais, catálogos traduzidos para as línguas locais, caixas e estojos especiais, feitos à medida para cada colecção renovada, papel de embrulho, mudando sucessivamente de cores, fitas, sacos, saquetas e autocolantes, tudo incluído numa política de atracção que a marca desenvolve e fomenta; 17- Levando ao escrúpulo da preocupação pela montra, pela vitrina de cada revendedor, no alinhamento das peças, enfim, na estetização dos ambientes, uma constante da vida moderna seja em que ramo for de actividade, para atracção legítima de clientela e aumento do prestígio da marca; 18- Investindo, para tanto, largas somas em dinheiro na formação dos seus revendedores, no seu acompanhamento permanente e na disponibilização de materiais que acompanham os produtos na sua constante valorização e atracção do consumidor; 19- De tal modo que a P..., terceira marca de luxo mundial, como amplamente demonstrado, cultiva e fomenta uma aura, uma relação umbilical com os seus consumidores que tenta fixar, em permanência, na sucessiva divulgação das suas colecções sazonais, em datas específicas do calendário anual, como a Primavera, o Dia da Mãe, o Dia dos Namorados, entre outras; 20- Estando a marca P... inserida num mundo global, é natural que não descure qualquer forma de comunicação publicitária ou outra, sendo certo que ficou amplamente provado que uma das componentes da sua estratégia de afirmação comercial passa pela atenção redobrada aos pontos de venda; 21- Na verdade, nas lojas de dimensão vária espalhadas pelo nosso país, pretende-se uma uniformização de apresentação dos produtos que sazonalmente a marca lança, de forma a que o consumidor desses produtos, fidelizado ou conhecedor da marca, encontre o mesmo ambiente, o mesmo alinhamento de produtos e os próprios produtos em lançamento, em constante actualização e uniformemente disponíveis, em todas as suas facetas, seja em Lisboa, Caldas da Rainha, Aveiro ou Paços de Ferreira; 22- E procura que, como marca de prestígio mundial, cada loja seja igual à de qualquer país, reflectindo, em cada momento, a colecção naquele momento em vigor, acompanhada de todos os elementos de marketing e merchandsing que a marca previamente definiu para aquela colecção; 23- Para tal os revendedores e a marca fazem um esforço misto, os revendedores adquirindo alguns suportes de apresentação dos produtos P..., a marca fornecendo-lhes, em permanência todos os instrumentos de auxílio e promoção das vendas definidos antes do lançamento de cada colecção sazonal; 24- Sucede que, como ficou amplamente provado, o requerido, ora apelado, é um distribuidor de produtos P..., entre outros, que os adquire em Itália de um fornecedor identificado; 25- Trata-se de um distribuidor com mais de vinte anos de actividade, muito experiente e muito conhecedor do ramo; 26- Como se demonstrou, adquire do seu fornecedor italiano peças P... e, também, outros materiais auxiliares como estojos, embalagens, fitas, a adereços ou papel de embrulho; 27- E fornece, por sua vez, aos revendedores que lhe adquirem tais produtos, os referidos acompanhados de materiais auxiliares como os agora mesmo referidos; 28- Bem sabendo que não está a contar aos seus clientes a verdade toda, ou seja, que eles poderiam aceder, também, a outros materiais da P..., poderiam receber formação, poderiam vender, tal como os outros, acompanhados dos materiais de marketing e merchandising que a P... considera indispensáveis e que regularmente define, em cada ano de calendário, em cada promoção; 29- Ou seja, o distribuidor requerido, ora apelado, não só não faz qualquer investimento na marca dos produtos que distribui localmente, como esconde dos revendedores seus clientes que a marca define uma estratégia comercial especificada, da qual eles poderiam e deveriam beneficiar; 30- Obtendo, como contrapartida, lucros para si, sem grande esforço, e provocando uma situação em que os revendedores, seus clientes, apenas oferecem aquilo que ele lhes transmite e que, como vimos, não tem correspondência com o exacto marketing e merchandising da marca; 31- Pelo que os revendedores, por ele abastecidos, oferecem os produtos em total dessintonia com a estratégia da marca, num sem-número de situações demonstradas e provadas em audiência que, inevitavelmente, degradam a imagem que a marca pretende oferecer num plano mundial, válido para lojas em Nova Iorque, em aeroportos, Lisboa, Porto ou Paços de Ferreira; 32- Tendo sido amplamente demonstrado em audiência um conjunto de situações de total desfasamento da apresentação dos produtos e da sua marca, desde estarem escondidos e disponíveis só para os clientes da loja em causa, até serem apresentados juntamente com produtos de outras marcas, em suportes que pertencem a outras marcas, com catálogos em língua italiana, ou sem catálogos, com ou sem publicidade estática ou audiovisual, fora das montras, infringindo uma exigência da marca, ou em montras que nada têm a ver com as montras das lojas que se inserem na estratégia de comunicação da marca P..., nunca tendo os produtos alinhados com as colecções sazonais; 33- Ou tendo-os, tal resulta da pesquisa de alguns revendedores ou dos pedidos de clientes que consultam, aleatoriamente, a Internet, ou por iniciativa própria, descoordenada, levando alguns revendedores, dependendo do seu gosto e interesse, a encomendar publicidade feita sob a sua orientação, em claro afastamento da publicidade da própria marca que nem é tida, nem achada, para tal efeito; 34- O requerido, ora apelado, tentou ao longo da audiência de julgamento demonstrar que seguia, rigorosamente, tudo o que a marca P... fazia com os revendedores que se alinham, com a sua estratégia comercial, tentando explicar que tudo era igual ao nível do marketing e do merchandising; 35- Tendo, provavelmente concluído, agora, em face da sentença apelada que se terá enganado na forma como se apesentou em tribunal; 36- Pois teria obtido o mesmo resultado se tivesse afirmado que...

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