Acórdão nº 973/10.5 TBPDL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- AR e CR instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra DG e ZG, pedindo : -Que se declare serem os A.A. os legítimos donos e possuidores da faixa de terreno que se situa entre os prédios dos A.A. e dos R.R. e que serve de acesso a ambos, e a posse dos R.R. insubsistente e de má -fé.

-Que se condenem os R.R. a restituir-lhes aquela faixa de terreno livre e desocupada.

-Que se condenem os R.R. no pagamento de justa indemnização a determinar em execução de sentença.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegam, em síntese, que o A. é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, destinado a habitação, com a área coberta de 81,95 m2 e descoberta de 24,82 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº ….

Referem os A.A. que os R.R. se arrogam donos do prédio de habitação descrito com o nº … e inscrito no artigo …, por o terem adquirido por óbito de IS e marido MG, hoje descrito com o nº …, e, com a área de 142,80 ares de terra.

Mais alegam que, em finais de 2009, os R.R. ocuparam uma faixa de terreno que se situa entre os seus dois prédios e que dá acesso à casa dos A.A. e a parte do quintal dos R.R., substituindo, para o efeito, o portão de acesso da rua para esse pedaço de terra, fechando o mesmo a cadeado e sem entregar uma das chaves aos A.A.. No entanto, tanto os A.A. como os seus ante possuidores sempre zelaram por esta faixa de terreno como o faziam com o resto do seu prédio, como se deles fossem donos, dispondo relativamente a eles como lhes aprazia, frequentando-o, limpando-o, mantendo aí contador de água e luz e tudo com o respeito de todos, nomeadamente dos R.R. e seus ante possuidores, fazendo-o de forma seguida e ininterrupta, à vista de todos, na convicção segura de que eram os seus verdadeiros donos, com a intenção de exercerem esse direito, e na certeza de que não violavam direitos alheios, porquanto tudo se veio passando sem qualquer oposição.

2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por impugnação, afirmando, em resumo : São, efectivamente, proprietários do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, P…, com a área total de 142,8 m2, sendo a área coberta de 64,68 m2 e a descoberta de 78,12 m2, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº …, e inscrito na respectiva matriz Predial Urbana sob o artigo …. Tal propriedade adveio aos R.R. na sequência de partilha por óbito da mãe do R., EJ, e dos pais desta JC e IS, sendo que o R. marido sempre viveu no referido prédio urbano desde que nasceu, em 1955, e ambos os R.R. ali vivem desde que se casaram, em 1978.

Mais alegam que, em Dezembro de 1976, o anterior proprietário do prédio dos A.A., AC, logo após a morte da sua irmã, EJ, derrubou um muro situado a nascente e apoderou-se de parte do quintal daquela casa, numa extensão aproximada de 45,5 m2, originando, de imediato, que MG intentasse a acção de reivindicação contra AC e esposa, tendo, por sentença proferida naqueles autos, sido reconhecido o direito de propriedade dos filhos do MG sobre a parte de terreno que havia sido ilicitamente ocupada pelo António Rodrigues Caetano.

Em reconvenção pedem que seja declarada a sua aquisição, por usucapião, da faixa de terreno reivindicada pelos A.A..

3- Os A.A. responderam, defendendo que os R.R. nunca tiveram a posse da parcela de terreno em causa, tendo o respectivo uso por eles e seus ante possuidores sido permitido por serem familiares e sempre a título precário.

4- Após os articulados foi proferido despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e a controvertida.

5- Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância das formalidades legais.

6- Foi proferido despacho com a decisão sobre a matéria de facto, não tendo o mesmo sido alvo de qualquer reclamação.

7- Posteriormente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional nos seguintes termos : “Em face do exposto, a) julga-se improcedente, por não provada, a acção, e em consequência, decide-se absolver os RR. DG, e mulher ZG do pedido de reconhecimento dos AA. AR e mulher CR como proprietários da faixa de terreno – que se situa entre os prédios dos AA. e dos RR. e que serve de acesso a ambos – e do pedido de restituição daquela faixa de terreno livre e desocupada, e bem assim do pagamento de indemnização a determinar; b) julga-se procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pelos RR. reconvintes DG, e mulher ZG, e em consequência, reconhece-se a aquisição pelos mesmos da faixa de terreno com 1,35m de largura por 15m de comprimento, que confina a sul com o prédio sito na Rua …, …, condenando-se os AA. a reconhecerem tal direito de propriedade.

Custas a cargo dos AA. – cfr. artigo 446º, nºs 1 e 2 Código de Processo Civil.

Registe e notifique”.

8- Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1ª) Foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos números 10 e 11º da Base Instrutória. Na verdade; 2ª) Com base no depoimento das testemunhas, supra transcrito em tudo conjugado à luz das regras da experiência comum, impõe que a resposta à matéria de facto impugnada seja considerar-se a matéria referida na conclusão anterior, como provada: 3ª) Pelas razões supra invocadas, em I-B), devam ser alteradas do modo aí pugnado, as respostas aos números 1, 2, 3, 4,7, 9, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28.

  1. ) Alterada como se pugna supra a resposta àquela matéria de facto, deverá considerar-se que nos últimos 20 anos (e já antes os ante possuidores) os AA sempre usaram a faixa de terra de acesso ao quintal e nela mantiveram um portão, por si custeado, que impedia a entrada a estranhos, actuando à vista de toda a toda gente, na convicção de serem seus verdadeiros donos e únicos donos, actuando de boa-fé e sem oposição de ninguém. Pelo que 5ª) Deve ser declarada que os mesmos a adquiriram pelo instituto jurídico da usucapião (artº 1251º e 1287º do Código Civil) já supra referido e, ao invés deve...

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