Acórdão nº 249-11.0TBSRQ.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: M..., com residência ..., e S...., com sede na mesma morada, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M... e esposa M...

, com residência ..., pedindo que estes sejam condenados a pagar a quantia de € 11.982,65 ao 1º Autor e a quantia de € 3.722,70 à 2ª Autora, a título de danos patrimoniais, acrescidos dos respetivos juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegam para tal, e em síntese, que procederam à arborização, com a espécie florestal criptoméria japónica, em dois prédios e que, como resultado de três invasões distintas por parte de bovinos dos Réus, tiveram de proceder à rearborização dos prédios, de modo a não perderem direito a subsídios comunitários, o que acarretou custos para ambos.

* Em sede de contestação, os Réus reconhecem que, por vezes, os seus animais invadem prédios rústicos alheios, mas que os Autores não adotam os devidos cuidados na vedação dos seus prédios. Mais acrescentam que os estragos nas plantas foram de uma dimensão muito inferior à alegada e, no que ao prédio do Areeiro diz respeito, as plantas nunca vingaram, pois é uma zona muito exposta a ventos.

Mais reconvieram contra os Autores, pedido a condenação destes no pagamento da quantia de € 3.600,00, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes, pelo abate, por parte do 1º Autor, de duas reses que iam parir.

Responderam os Autores que nunca abateram nenhuma rês dos Réus, pelo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.

* Em sede de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

* A audiência de discussão e julgamento decorreu com registo da prova e respeitou as legais formalidades. Posteriormente foi elaborada decisão sobre a matéria de facto controvertida, não tendo sido objeto de qualquer reclamação.

* A sentença foi proferida a 26 de Outubro de 2012, tendo os Réus interposto recurso ordinário de apelação.

Nessa sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou oficiosamente e parcialmente o julgamento, e, consequentemente, a sentença proferida nos autos, ordenado a repetição da prova reportada aos factos considerados provados na sentença em O), W) e FF), acrescentando que o Tribunal poderia ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

* No estrito cumprimento do ordenado, foi aditado um facto à base instrutória e indicaram-se quais as testemunhas a ouvir (atento o que ficou registado na ata).

Contudo, e após recurso ordinário de apelação em separado, desta vez por parte dos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou tal despacho, por entender que já se aplica o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a Autora poderia indicar nova prova testemunhal, nos termos previstos pelo novo Código, o que aquela fez.

* Conforme ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi repetido parcialmente o julgamento, com registo da prova e respeito pelas legais formalidades.

* A final, foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: A. Condenar os Réus no pagamento da quantia de € 7.961,22 (sete mil novecentos e sessenta e um euros e vinte e dois cêntimos), ao Autor M..., acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data de citação até integral e efetivo pagamento; B. Absolver os Réus do demais peticionado.

  1. Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolver os Autores do pedido.

    * Inconformados com o teor da sentença, vieram os Réus interpor recurso, concluindo da forma seguinte:

    1. Ao contrário do que se afirma nos factos DD. e EE. e na “Fundamentação de Direito” não foi comprovado o cometimento por animais dos réus da invasão em Dezembro de 2008 do prédio do Areeiro do autor, na medida em que não foi suficiente a prova que é indicada na fundamentação das respostas como suporte da mesma que consta do depoimento das testemunhas J..., V... e V...

      Quanto a J..., porque relativamente a este aspeto se limitou a declarar no 1.º julgamento que se deslocou ao prédio para se inteirar dos estragos (depoimento gravado das 10:35:52h às 11:42:27h e sendo a parte aqui em questão entre os 01:01 e os 01:17 minutos e entre os 02:00 a 02:43 minutos). E no 2.º julgamento somente emitiu uma opinião quanto à altura em que teria ocorrido a chamada 2.ª invasão desse prédio (encontrando- -se o respetivo depoimento gravado das 12:51:31 às 12:59:16 e situando-se a parte aqui em questão nesse depoimento entre 03:00:00 e 03:10:00 e entre 05:10:00 e 05:30:00).

      Quanto a V..., dada a falta de relevância da menção por ele feita de que encontrou no prédio uma vaca morta pertencente aos réus, em que se alicerçou a fundamentação da resposta a esta matéria (encontrando-se o respetivo depoimento gravado na 1.ª audiência das 10:35:52h às 11:42:27h e situando-se a parte aqui em questão nesse depoimento entre os 01:01 e os 01:17 minutos e entre os 02:00 e os 02:43 minutos).

      E na 2.ª audiência declarou que em 22 de Dezembro de 2008 viu vacas no prédio do autor M... mas que não foi possível identificá-las (encontrando-se o respetivo depoimento gravado das 12:51:31 às 12:59:16 e situando-se a parte aqui em questão nesse depoimento entre 03:00:00 e 03:10:00 e entre 05:10:00 e 05:30:00).

      E V..., cujo depoimento é aceite somente quanto a ter visto no prédio vacas dos réus e simultaneamente não o é quando declara que viu também vacas de outros donos e cabras selvagens (depoimento gravado digitalmente das 15:30:11h às 15:54:41h, sendo esta parte da gravação entre os 03:17 e os 04:14 minutos). Havendo que entender que a falta de credibilidade que lhe é imputada perentoriamente é impeditiva dessa aceitação parcial.

    2. Ocorreu assim um erro de julgamento quando aos factos DD e EE da matéria de facto, ao considerar-se como provado que foram os animais dos réus que invadiram o prédio do Areeiro em Dezembro de 2008, não devendo ser considerado como provada essa introdução e em consequência todos os pretendidos resultados da mesma - art.640.º, nº 1, a), b) e c), CPC.

    3. A não se entender por essa forma, não foi igualmente produzida a prova dos mesmos factos DD e FF quanto à exclusividade da intervenção de animais dos réus na referida invasão.

    4. A esse respeito não tem qualquer base o facto J em que é dada por provada por confissão a habitualidade de os animais bovinos saírem do prédio dos réus e invadirem prédios alheios, pois que, ao contrário do que alega o autor nesse sentido, é invocada pelos réus a introdução de outros animais não somente quanto ao seu prédio mas sim também quanto a outras pastagens, sendo de resto como tido por provado esse tipo de atuação conjunta no facto KK e comprovado por declarações da testemunha R... na 2.ª audiência de julgamento (encontrando-se respetivo depoimento gravado entre 12:59:20 e 13:15:32 e situando-se esta parte da gravação entre os 00:03:05 e os 00:03:21 e entre os 00:05:42 e os 00:06:03).

      Não deve ser assim igualmente considerado por provado este facto na medida em que não se verificou efetivamente a confissão do mesmo.

    5. No que respeita ao número de plantas indicado no facto FF., não foi feita prova da respetiva existência na altura da referida 2.ª invasão, porquanto, além de não se ter verificado qualquer comprovação do mesmo, esse número seria inviável dado implicar um largo aumento relativamente à altura da 1.ª invasão, não tendo havido qualquer invocação ou prova de um facto de que tivesse resultado essa ampliação e não tendo existido um período suficiente para a efetivação da mesma.

    6. Insuficiência de tempo essa que se infere do facto de esse aumento ter de ser localizado no seguimento da rearborização das plantas destruídas na 1.ª invasão que teve de ser efetuada após a notificação em 02-12-2008 da respetiva vistoria e até 22-12-2008, data em que houve a deslocação de um agente da PSP ao prédio na sequência da 2.ª invasão, a testemunha V... (encontrando-se gravado o respetivo depoimento na 2.ª audiência entre os 12:51:31 e os 12:59:16 minutos, e situando-se esta parte da gravação no mesmo entre os 00:02:05 e os 00:02:26 minutos, e entre 00:05:20 e 00:05:31 minutos).

    7. Haveria assim que ter em conta a demora inerente àquela rearborização e respetivos atos preparatórios para se localizar a execução de uma nova arborização correspondente ao referido aumento do número de plantas.

    8. O que é manifestamente insuficiente tendo em atenção a ocupação de tempo inerente à primeira rearborização e o escasso período que teria decorrido subsequentemente até ao dia 22 de Dezembro.

    9. Para além dessas razões, não tem também base a prova dada por feita no Facto GG. quanto ao número de plantas danificadas nesta invasão, dado que não houve qualquer exame direto da sua totalidade, tendo sido o mesmo apurado com base do método de amostragem que assenta num cálculo matemático elaborado a partir de um número muito mais reduzido de plantas vistoriadas.

      ...

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