Acórdão nº 1512/14.4T8LFX.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: 1— Relatório: I - 1.) Inconformado com a sentença proferida nos presentes autos, em que o Mm ° Juiz da Comarca de Lisboa Norte julgou improcedente o recurso de impugnação judicial dirigida à decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que em função da prática de uma contra-ordenação grave (p. e p. pelos art.°s 27.°, n.°2, al. a), 28.°, n.°5, 138.° e 145.°, n.°1, al. b), do Código a Estrada), lhe havia aplicado uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, suspensa na sua execução por um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo "velocidade", recorreu o arguido JS...para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.º O Tribunal a quo, ao decidir como a sentença de fls , fez uma incorrecta interpretação do direito, face à matéria dada como provada; 2.º A decisão administrativa proferida é nula nos termos do disposto no art. 58.° RGCOC, nulidade essa insanável; 3.º O auto de notícia apenas pode fazer fé exactamente dos factos que dele constam. Não se pode dele extrair mais factos. Se do mesmo não constarem a descrição do elemento subjectivo, também daquele não se pode retirar; 4.º Nos termos do disposto no art. 58.° do RGCO, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas.

5.º A douta sentença não faz um exame crítico das provas, já que o tribunal não considerou as provas requeridas pelo Recorrente; 6.º A sentença é nula já que o juiz decidiu por mero despacho judicial, guandu deveria ter realizado a audiência de discussão e julgamento para efeitos de produção da prova arrolada pelo Recorrente, bem como da realização da prova pericial também requerida por este; 7.º O Recorrente circulava na Auto-estrada n.° 1, cujo limite de velocidade é de 120 Kms/hora, nos termos do disposto no art. 27.°, n.° 1 do CE, sendo que este circulava no máximo à velocidade de 105/110 km/hora, velocidade esta assinalada pelo velocímetro do seu veículo; 8.º O Recorrente não praticou a infracção ao Código da Estrada de que vem acusado; 9.º Do auto não consta a data da certificação do aparelho, não se entendendo como o tribunal deu como provado um facto do qual o Recorrente não tem perfeito conhecimento, e como tal também não podia reagir em tempo útil; 10.º Encontrando-se provado, e admitindo que o arguido pudesse circular a velocidade não inferior a 134 Km/h, tal significa que a velocidade excedida pode ser igual a 30 km/h, o que configura em si a prática de uma contra-ordenação leve e não grave, conforme o Recorrente foi condenado; 11.º Em virtude de a velocidade a que o Recorrente circulava não ser superior a 30 kms/hora em relação ao limite máximo permitido, não cometeu uma infracção grave e, por isso, deve ser absolvido da sanção de inibição de conduzir veículos com motor; 12.º Não obstante a douta sentença recorrida não ter considerado que o excesso de velocidade foi de 14 Km/h, para além do limite legal de 120 Km/h então não poderia classificar e condenar o arguido pela prática daquela infracção, pois a mesma, face ao disposto no art. l38.°, n.° 1, do CE, teria de ser classificada de contra-ordenação leve, o que, consequentemente, levaria à absolvição do Recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir e a ver reduzidos os montantes da coima; Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e por via dele ser o Recorrente absolvido da infracção de que vem acusado, com as demais consequências legais.

I — 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do antigo Tribunal de Vila Franca de Xira teve o ensejo de evidenciar as razões pelas quais, no seu entendimento, a decisão deverá ser mantida.

O Mm.

° Juiz pronunciou-se sobre as invocadas nulidades de sentença, sustentando a sua inexistência.

II - Subidos os autos a esta Relação o Exm.

° Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.

Cumprido o exame preliminar seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.

° do Cód. Proc. Penal.

Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir: III — 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são as seguintes as questões colocadas pelo arguido JS... no seu recurso: - Se a decisão administrativa é nula, por violação do disposto no art. 58.° do RGCO; - Se a sentença proferida, por seu turno, é nula por não haver efectuado o exame crítico das provas; - Se o é, igualmente, por ter decidido por despacho quando o deveria ter efectuado audiência de discussão e julgamento; - Se o arguido não cometeu a infracção pela qual foi condenado.

III — 2.) Como temos por habitual, vamos conferir a factualidade que se mostra definida: Factos provados: 1. No dia 23 de Maio de 2013, pelas 10h39, na Auto-Estrada n.° 1, sentido sul-norte, km 11,1, Vialonga, abrangido pela Comarca de Vila Franca de Xira, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula xx-xx-xx, circulando à velocidade de, pelo menos, 134 Kms/hora.

  1. A velocidade máxima permitida para o local mencionado em 1. é de 100 Km/hora.

  2. O arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário.

  3. Actuou com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento e lhe impunham.

  4. Agiu de forma livre e consciente.

  5. Sabia que a sua conduta era proibida e contra-ordenacionalmente punida.

  6. A velocidade fixada em 1. foi verificada através do radar fotográfico Multanova 6FD, provado pela Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, através do despacho n.° 15919/11, de 12 de Agosto de 2011 e pelo Instituto Português da Qualidade, através do despacho de aprovação de modelo n.° 111.20.06.3.43, de 18 de Julho de 2007, verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 10 de Maio de 2012 e com certificação válida até 31 de Dezembro de 2013.

  7. O arguido pagou a coima aplicada no montante de € 120,00 (cento e vinte euros).

  8. No âmbito do processo originado pelo auto de contra-ordenação n.° 374355541, o arguido viu averbado no seu registo individual de condutor a prática de uma contra-ordenação grave praticada em 06 de Maio de 2009, atinente a utilização de aparelho radiotelefónico durante marcha de veículo por si conduzido, pelo qual foi condenado em sanção acessória de inibição de conduzir pelo...

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