Acórdão nº 6735/11.5TBCSC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de reclamação de créditos veio MM requerer que a graduação aguarde a obtenção de título exequível em falta relativamente ao bem abrangido pelo arresto que oportunamente requereu e foi decretado, ao abrigo do disposto no artigo 869º, nº 1 do Código de Processo Civil, na versão então vigente.

Acrescentou, ainda, que o executado não foi ainda citado para os autos de arresto, não se havendo iniciado o prazo para a instauração da acção principal (estando porém já em elaboração).

Foi proferida, em 28 de Fevereiro de 2014, a seguinte decisão : “ Invocando ser detentora de um crédito sobre o executado JR e o registo de um arresto sobre o prédio penhorado, veio MM reclamar créditos nos presentes autos.

Como resultava do disposto no artº 865º nºs 1 e 2 do CPC de 1961 e resulta agora do artº 788º nº 1 do NCPC " Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos", resultando ainda do nº 2 da mesma norma legal que " A reclamação tem por base um título exequível ( ...)".

A reclamante não só não demonstrou gozar de qualquer garantia real sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), uma vez que o arresto é uma mera providência conservatória de um direito que a reclamante alega ter relativamente ao executado, direito este cuja existência ainda se mostra por apurar em acção declarativa para o efeito intentada, nem demonstrou ter título exequível contra o executado nestes autos uma vez que não dispõe de qualquer dos títulos elencados no 46º do CPC de 1961, diploma em vigor à data da entrada em juízo da reclamação de créditos e da execução a que a mesma se mostra apensa, uma vez que ainda não dispunha à data da reclamação de sentença condenatória.

Face ao exposto e por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no artº 865º nºs 1 e 2 do CPC (e actualmente do artº 788º nºs 1 e 2 do NCPC), a aqui reclamante não pode reclamar os seus créditos nestes autos, termos em que indefiro a reclamação apresentada.

Custas, nesta parte, pela reclamante.

Notifique.

O Ministério Público, por apenso à execução nº 6735/11.5TBCSC e nos termos do disposto no artº 865º do CPC (actual artº 788º do NCPC), veio reclamar créditos relativos a dívidas de IRS e IVA, e respectivos juros de mora, que à data de propositura da reclamação atingiam o valor total de 1.964,62€.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 866º do CPC, os créditos não foram impugnados, cumprindo agora proferir a sentença de verificação e graduação.

* O Tribunal é competente e não há nulidades, excepções ou questões prévias de que, oficiosamente, cumpra conhecer ou obstem à decisão de mérito da causa.

No processo de execução supra referido foi(ram) penhorado(s) bens (imóvel).

Os créditos reclamados pelo Ministério Público gozam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais (cfr. artº 736º do Cód Civil) e podem ser reclamados a todo o tempo, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição (cfr. artº 48º nº 1 da Lei Geral TributáriaLei 15/2001 de 5/6), sendo que os juros de mora são passíveis de beneficiar dos privilégios que por lei sejam conferidos às dívidas sobre que recaem – cfr. artºs. 1º -a) e 10º do DL 49.168 de 5/8/69.

O(a)(s) exequente(s), para além do direito que lhe(s) advém da penhora, não se mostra(m) titular(es) de outro direito real de garantia sobre os bens penhorados.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, encontrando-se certificados os créditos a reconhecer, nos termos do disposto no artº 868º nº 4 do CPC, graduo-os pela seguinte forma: 1º : Créditos reclamados pelo Ministério Público e reconhecidos, ou seja, os supra...

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