Acórdão nº 821/12.1PFCSC.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na Secção Criminal da Instância Local de Cascais, Juiz 2, Processo Comum Singular n.º 821/12.1PFCSC, onde é arguida R...

e recorrente o Ministério Público, propôs este a Suspensão Provisória do Processo mediante o cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta, de entre as quais se salienta a “não condução de veículos, com ou sem motor, durante três meses” e a “prestação de 30 horas de trabalho a favor da comunidade”.

Havendo a arguida aceite as imposições em causa, logo a mesma entregou no tribunal “a quo”, em 10/10/2012, a respectiva carta de condução, assim como iniciou a referida prestação.

Porém, como houvesse prestado, apenas, 25 das 30 horas impostas pelo Ministério Público, este decidiu revogar a suspensão provisória do processo e deduzir a respectiva acusação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. nos termos dos artºs. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. Efectuado o respectivo julgamento, veio a arguida a ser condenada pela prática do imputado crime, sendo uma das penas impostas a de proibição de conduzir veículos com motor por um período de três meses, pena esta que o tribunal “a quo” logo considerou integralmente cumprida, tendo em conta o igual período de efectiva inibição do exercício da condução já sofrido no âmbito da suspensão provisória do processo, decisão que o mesmo tribunal, no essencial, assim fundamentou: “(…) Posto isto, há que determinar a medida concreta desta sanção acessória segundo os critérios vigentes no artigo 71.º do Código Penal.

Julgando-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação da arguida na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 3 meses.

Verificando-se que a arguida já cumpriu um período de 3 meses de inibição de conduzir, ainda que no âmbito da suspensão provisória do processo, entende-se que esse período deverá ser descontado à pena acessória agora aplicada, considerando-se esta, assim integralmente cumprida.

Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2014, processo n.º 24/13.8GTBGC.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2015, processo n.º 204/13.6GAACB.C1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2013, processo n.º 108/11.7PTSTB.E1, todos em www-dgsi.pt.

Decisão Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência condeno a arguida R..., como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) de multa, bem como, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 3 (três) meses.

Julgo cumprida a pena acessória aplicada, por dedução do período de 3 meses de inibição de conduzir previamente cumprido pela arguida (…)”.

Todavia, com esta decisão não se conformou o Ministério Público, dela havendo interposto o presente recurso, considerando...

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