Acórdão nº 22219/15.0T8SNT-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: TA, devidamente identificada nos autos, instaurou processo especial de revitalização (PER) no intuito de encetar negociações visando a sua recuperação.

Alegou, em suma, exercer a actividade de gestora de projecto na "LS", auferir cerca de €1900 de retribuição, não possuir qualquer empresa em seu nome ter contraído diversas dívidas cujo pagamento não consegue satisfazer, por não ter património e a sua retribuição mensal ser insuficiente para o efeito.

Foi exarado despacho liminar do seguinte teor: “-…- Apreciando: A instituição do PER ocorreu por via da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, num contexto de acentuada crise de mercado e visou sobretudo a regeneração do tecido económico empresarial, conferindo ao CIRE uma actuação do princípio da recuperação que aparentemente teria sido menosprezada com a redacção inicial do CIRE (2004), cujo acento tónico residia na declaração de insolvência e gerava nos agentes económicos a ela sujeitos um estigma que a aprovação de um plano de insolvência tornava difícil de eliminar e dificultava a manutenção da confiança no giro comercial, essencial na vida de qualquer empresa.

Na própria exposição de motivos subjacente à Lei acima identificada é realçado que o propósito do PER reside na promoção da manutenção do devedor no giro comercial quando tal se afigure viável, e que "a presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas".

Pode dizer-se sem grande sobressalto que existe nesta solução um interesse da própria economia em propiciar soluções de continuidade na sobrevivência de agentes económicos capazes, com o auxílio dos credores, de continuar a contribuir para a criação de riqueza para o país.

Parece assim, das considerações expostas, que os destinatários da instituição do PER são os devedores que constituam empresas ou pessoas singulares que sejam titulares de empresas enquanto unidades produtivas que têm por objectivo a prossecução do lucro.

Ademais, como refere a doutrina, seria incoerente e representaria um desperdício intolerável de meios o colocar à disposição das pessoas singulares o acesso a um procedimento de revitalização, com todos os custos envolvidos, quando o CIRE prevê expressamente um meio específico para os devedores singulares (não empresários) obterem a sua recuperação com a anuência dos credores - o plano de pagamentos previsto no art.251º e ss, do CIRE - vide ainda a este propósito Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in, CIRE Anotado, 3a edição, Quid Juris, pág. 140.

Também a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que não seja de forma unânime, vem acolhendo o entendimento restritivo do alcance do art.17°-A, n.º 2, do CIRE, por forma a abranger unicamente a empresa ou o devedor empresário - vide Ac. do TRE, de 09-07-2015, proferido no proc. n.º 718/15.3 TBSTR.E1, e Ac. do TRE, de...

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