Acórdão nº 1465/14.9TBOER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Data24 Novembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: Intentou S., S. A., com sede no Porto, a presente acção comum contra B., S. A.

, com sede em S. Domingos de Rana, e F., S. A., com sede em Lisboa.

Alegou essencialmente: Celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com JR, incidente sobre o veículo com a matrícula ..-..XJ, no âmbito do qual foi contratada a garantia de danos próprios, choque, colisão, capotamento, pelo capital de € 7.798,10, sem franquia.

Atenta a existência de danos no veículo seguro em consequência directa e necessária do sinistro a qual teve a sua casa na colisão com um canídeo que circulava na auto-estrada A5, veio a ora A. ao abrigo do contrato de seguro a ressarcir o segurado desses danos, pelo que, nos termos do artº 136º do DL 72/2008, de 16.4, vem pela presente acção exercer o direito de sub-rogação nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.

A Ré B., S. A. Concessão Rodoviária é responsável pelo sinistro, e no âmbito da responsabilidade civil prevista nos artºs 483º e 493º do Cód. Civil porquanto de acordo com as Bases XXXVI nº 2 e XXXVII, nº 1, do DL 247-C/2008, de 30.12, a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.

E, de acordo com a Lei nº 24/2007, seu artº 12º, nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a b) atravessamento de animais.

A demanda da 2ª Ré, fundamenta-se na transferência, da responsabilidade civil da 1ª Ré, para a seguradora, por via de contrato de seguro.

Ao abrigo do contrato celebrado, danos próprios, pagou a reparação dos danos causados no veículo seguro, em virtude do sinistro verificado devido ao atravessamento de canídeo na A5, danos esses que ascenderam ao valor de € 5.220,48.

Conclui pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.220,48, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

As Rés, citadas para os termos da presente acção, vieram ambas contestar a mesma, começando por arguir a excepção de prescrição porquanto entre a ocorrência do sinistro – 13 de Março de 2011 – e a interposição da presente acção – 25 de Março de 2014 – decorreram mais de três anos (artº 498º, nº 2, do Cód. Civil), salientando que tratando-se de um direito de sub-rogação, já não de direito de regresso, o início do prazo de prescrição se deve contar a partir da data do sinistro e já não da do pagamento.

Impugnaram os factos alegados em sede de petição inicial, sustentando que a 1ª Ré cumpriu todas as obrigações a que se encontrava vinculada nos termos do contrato de concessão, tendo assegurado que a auto-estrada se encontrava em perfeitas condições de circulação e que não existia nenhum obstáculo ao normal funcionamento e circulação.

Não se verificam no caso os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Foi proferido despacho-saneador, no qual se relegou o conhecimento da excepção de prescrição para sede de sentença, após fixação dos factos (cfr. fls. 160 a 162).

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição suscitada; julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu as RR. do pedido ( cfr. fls. 176 a 202 ).

Apresentou a R.

recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 227 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 208 a 218, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1. Vem a sentença dos autos absolver do pedido as Apeladas B., S. A. e F., S. A. com fundamento na elisão da presunção de culpa que impendia sobre a Apelada B., S. A., nos termos e ao abrigo do artigo 12.º n.º 1 b) da Lei 24/2007; 2. Para tanto conclui a sentença em crise que, não só a Apelada B., S. A. cumpriu o dever genérico de segurança que sobre si impendia nos termos da legislação anterior, como igualmente a entrada do canídeo por entrada/saída da auto-estrada concessionada, que reputa com “relativa segurança”, assume-se ele mesmo como um evento extraordinário, não imputável a esta última, por insusceptibilidade de controlo; 3. Ora, sem prejuízo da qualificação da entrada no canídeo pela entrada/saída da auto-estrada como um evento extraordinário, não imputável à Apelada B., S. A., sempre se diga que resulta não provada a premissa em que assenta a conclusão vertida na sentença em crise relativa à responsabilidade da Apelada B., S. A. – a entrada do canídeo pela entrada/saída da auto-estrada - pois que, conforme resulta do elenco dos factos provados, a mesma factualidade não integra esses mesmos factos provados.

  1. E bem assim, sempre se diga que o grau de certeza do seu acontecimento, expresso na sentença em crise, não é confirmado, quer pelo depoimento das testemunhas, que apenas colocam o acontecimento no plano das hipóteses, quer pela demais prova produzida e em apelo à lógica comum, pois que não foram considerados outros factores, como seja a colocação do animal por terceiros ou a entrada do canídeo, nomeadamente, pela zona de portagem, factualidade que é desconhecida da Apelada B., S. A., sem os quais não se pode concluir, com a aludida certeza, pela verificação do evento, o que redunda na frustração de conhecimento demonstrado da causa de entrada do animal; 5. Ora, deste modo, a ausência de conhecimento da causa de entrada do animal na auto-estrada, conforme decidido pela jurisprudência relevante, não permite afastar a presunção de culpa que impende sobre a Apelada B., S. A., nos termos e ao abrigo do artigo 12.º n.º 1 b) da lei 24/2007, mal andando a sentença doa autos ao decidir como decidiu, ficcionando como provada a factualidade vinda de referir, à revelia do artigo 413.º do CPC; 6. E bem assim, sem prescindir, ainda que se pugne pela verificação ficcionada da entrada do canídeo pela entrada/saída da auto-estrada sempre se diga que, contrariamente ao decidido na sentença em crise, tal evento não consubstancia evento extraordinário, não imputável à Apelada B., S. A.; 7. De facto, entende a Apelante que, igualmente, neste ponto, não se pode dar como provada a premissa em que assenta a conclusão sufragada pelo Tribunal a quo: a impossibilidade técnica de controlo da entrada do animal por meio da entrada/saída da auto-estrada; 8. Neste sentido, a matéria de facto provada nos autos, não contém a aludida impossibilidade, da Apelada B., S. A., de vigiar e impedir a entrada de animal por meio da entrada/saída de auto-estrada, sendo certo que, pelas testemunhas da Apelada apenas foi referida a impossibilidade das concretas câmaras de vigilância da Apelada vigiarem todo o âmbito da entrada/saída; 9. Nenhuma referência foi feita à impossibilidade geral e demonstrada de toda e qualquer câmara de vigilância visualizar, na íntegra, as referidas entradas e saídas, de forma a concluir-se pela impossibilidade técnica objectiva ou, somente, pela impossibilidade técnica casuística, caso em que, trocando as câmaras existentes por outras e/ou procedendo a alterações técnicas, poderia a Apelada B., S. A. cumprir o dever de vigilância que sobre si impende, do mesmo modo que, nenhuma factualidade foi alegada aos autos no sentido da impossibilidade técnica de impedir a entrada do animal pela entrada/saída ai existente, por outro meio distinto da vedação.

  2. Não sendo procedente a conclusão vertida na sentença em crise no sentido da impossibilidade técnica dessa mesma vigilância, padecendo a sentença em crise, e por esta via, de manifesto erro de julgamento, ao abrigo do artigo 413.º do CPC; 11. Ora, aqui chegados, urge atentar se a matéria de facto provada nos autos – em concreto nos pontos 11 a 17 – concluindo-se pelo cumprimento dos deveres genéricos de vigilância, pela Apelada B., S. A., permite afastar a presunção de culpa que sobre esta impende nos termos da lei, com fundamento na conclusão estribada na sentença em crise, entendendo a Apelante que, manifestamente, não.

  3. De facto, ao abrigo do número 3 (três) do artigo 12.º da lei 24/2007, apenas são aptas a excluir a responsabilidade da Apelada B., S. A., através da elisão da presunção de culpa, os factos “que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário”, o que manifestamente não é caso...

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