Acórdão nº 477-11.9TMLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * Relatório: I – VF veio deduzir oposição à execução especial por alimentos contra ele deduzida por TC.

Em resumo, alegou não ter a exequente título executivo, já que a por si denominada “sentença condenatória judicial” corresponde a um acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado pelo Conservador do Registo Civil e os títulos executivos estão tipificados taxativamente no art. 46 do CPC; mesmo que se entendesse existir condenação esta é ilíquida e não depende de simples cálculo aritmético; a exequente e o executado acordaram que durante a estadia destes e dos menores nos EUA o executado entregaria à exequente a quantia de 500,00 USD a título de pensão de alimentos, tendo o executado cumprido com o que estava acordado.

Requereu que a execução fosse declarada extinta e ordenado o levantamento da penhora ordenada.

Notificada, contestou a exequente.

Alegou que o acordo homologado é título executivo, que o executado já vinha a praticar as actualizações e não as tinha posto em causa e que nunca existiu qualquer acordo para que o executado reduzisse temporariamente o valor da pensão até porque os custos com os colégios nos EUA eram muito maiores, sendo que o executado reduziu unilateralmente e contra a vontade da exequente o valor mensal da pensão para 500 dólares naquele período.

Concluiu pela improcedência da oposição à execução.

O processo prosseguiu, vindo a ser proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: «Concluindo, não procede a alegada inexistência de título executivo já que o título dado à execução é equiparado a sentença judicial para todos os efeitos, a obrigação é líquida e exigível e o alegado facto modificativo é inoponível.

Improcede, pois, in totum a oposição à execução e à penhora».

Apelou o executado, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.ª: Mesmo quando a lei exige que a prova do facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda resultante de sentença se faça por documento a mesma pode, também, resultar da confissão (cfr. artigo 364.º do Código Civil).

  1. : Não obstante a exequente, no seu articulado de resposta, ter negado a existência do acordo referido pelo executado, o momento relevante para aferir da inexistência de confissão sobre esse facto é a audiência de discussão e julgamento, uma vez que, até ao fim desse momento processual pode ser determinado, a requerimento ou oficiosamente, o depoimento de parte da exequente com vista a confessar os factos alegados pelo executado.

  2. : Só em audiência de julgamento é que a exequente deporá sujeita a juramento, podendo tomar posição diferente da assumida pelo seu mandatário no articulado que subscreveu em seu nome, ou até alegar o desconhecimento dos factos ou não comparecer para prestar o depoimento, ficando tal conduta sujeita a livre apreciação do tribunal (cfr. artigo 357.º do Código Civil), o que quer dizer que o tribunal poderá decidir em contrário do alegado pela parte no articulado que apresentou.

  3. : O executado encontrava-se, ainda, em condições de, processualmente, suscitar o depoimento de parte da exequente com vista a obter desta a confissão sobre os factos que alegou no seu articulado de oposição (nomeadamente nos artigos 42.º a 62.º).

  4. : A paralisação do direito da exequente a receber a quantia reclamada em caso de confissão do acordo invocado pelo executado não é inoperante por falta de “homologação judicial” de tal acordo. Com efeito, mesmo que se admitisse que o acordo firmado verbalmente entre a exequente e o executado não era válido por falta de forma, tal não obstaria a que o direito que a exequente pretende fazer valer (e que formalmente lhe assistiria) fosse paralisado (inviabilizado) em virtude de o seu exercício ser ilegítimo por ser utilizado em manifesto abuso, ou seja, contra os ditames da boa fé (cfr. artigo 334.º do Código Civil).

  5. : A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 729.º, alínea g) do Código de Processo Civil e 364.º e 357.º do Código Civil.

  6. : A decisão sob censura é uma verdadeira decisão surpresa, não tendo as partes, alguma vez (e ao longo de quase 3 anos), sido confrontadas com a interpretação das normas aplicadas expressa na mesma e, portanto, debatido a mesma.

  7. : Este tipo de atuação está vedado ao tribunal que, assim, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 591.º, 592.º (a contrario), 593.º (a contrario) e 597.º, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

A exequente contra alegou nos termos de fls. 113 e seguintes.

* II - O Tribunal de 1ª instância julgou assentes os seguintes factos: 1. A 17.7.2003 na Conservatória do Registo Civil de Lisboa foi homologado o acordo celebrado pela exequente e o executado relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, tendo sido decretado o divórcio entre ambos por decisão transitada em julgado.

  1. Dão-se como reproduzidas as cláusulas 12º e 13º do acordo de regulação das responsabilidades parentais.

  2. Em 10.3.2011 a exequente...

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