Acórdão nº 530/13.4TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra B e Fundo de Garantia Automóvel, alegando, em suma: No dia 21 de Julho de 2011, pelas 22h20m, na Estrada da Universidade, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, ocorreu um acidente de viação, que envolveu a viatura automóvel ligeiro de passageiros Marca Toyota, Modelo Corolla LIFTBACK, com a matrícula (…)MA, propriedade do primeiro Réu, e conduzido pelo próprio, e o motociclo Marca Yamaha, Modelo XT 600E, com a matrícula (…)TX, conduzida pelo Autor.

O Primeiro Réu, à data do acidente de viação não era portador de seguro de responsabilidade civil.

O acidente ficou a dever-se à culpa única, exclusiva, grave e grosseira do condutor do veículo MA, o qual, ao realizar manobra de mudança de direção para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, não teve o cuidado de verificar se existiam veículos a circular em sentido contrário, na outra via, embatendo assim com o seu veículo no motociclo, TX.

Em consequência do embate sofreu o A. danos materiais e corporais, para além de danos não patrimoniais, os primeiros no montante de € 12.302,50 e os últimos valorados, para efeitos ressarcitórios, em €11.000,00.

Conclui pedindo a condenação dos RR. a pagarem ao A.: A – €100 (…), pelas oito sessões de fisioterapia realizadas na “JRFN II Saúde Humana e Reabilitação, Lda.”; B – €11.000,00 (…), a título de danos morais sofridos com as dores, tratamentos, dificuldades em dormir, pesadelos, impossibilidade psíquica para conduzir e demais incómodos; C – €3.937,42, (…), a título de reparação do motociclo com a matrícula 09-64-TX; D – €259,00 (…), pelo leitor de mp3 Apple Ipod nano 4Gb Black, que se partiu com o acidente; E – €219,94 (…), pelo telemóvel PU i9 3g Nokia 6630, que se partiu com o acidente; F – €169,00 (…), pelo relógio timberland kingsbridge, que se partiu com o acidente; G – €143,00 (…), pelas sapatilhas (HIPERTRAIL LOWXCR GREIG), que se danificaram com o acidente; H – €7.474,14 (…), pelos tratamentos no Hospital Dr. Nélio Mendonça.” Tudo acrescido “de juros a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.”.

Citados, contestaram os RR.

Arguindo a 2ª Ré. a ilegitimidade do A., na circunstância de ser apenas o condutor do veículo TX e não o seu proprietário.

E ainda a sua própria ilegitimidade, por não beneficiar o proprietário do veículo TX de seguro válido e eficaz, estando assim excluídos da garantia do FGA os danos materiais causados naquele veículo.

Deduzindo, quanto ao mais, impugnação, e designadamente no tocante ao montante peticionado a título de danos não patrimoniais, “manifestamente exagerado”.

Rematando com a) a procedência das arguidas exceções, “absolvendo-se o R. da instância;” b) a improcedência da ação, por não provada, “absolvendo-se o Réu do pedido.”.

Também o 1º R. arguindo, em termos paralelos, a ilegitimidade do A.

Impugnando a versão do acidente desenhada pelo A., a quem imputa a responsabilidade pelo verificado embate, por circular sem o farol da frente iluminado, próximo da faixa central de rodagem da via e em excesso de velocidade.

Tendo o 1º R. sofrido, em consequência do acidente, danos no veículo por si conduzido, e de que é proprietário, no valor de € 1.907, 76.

Remata com: a) a procedência das “exceções de ilegitimidade activa, absolvendo-se o réu da instância e, sem conceder, de todo o modo,” b) a improcedência “por não provada da acção (…), com a consequente absolvição do réu de todos os pedidos formulados, com as demais consequências legais”.

Mais pedindo, em RECONVENÇÃO: c) a condenação do “autor reconvindo a indemnizar o 1º réu reconvinte no pagamento da quantia de € 1.907,76 (…), a título de danos patrimoniais, pelos prejuízos causados no veículo de marca TOYOTA modelo COROLLA e matrícula MA, a qual deverá acrescer juros moratórios à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento”.

Houve resposta de banda do A., sustentando a improcedência tanto das exceções invocadas como do pedido reconvencional deduzido, e concluindo como na petição inicial.

Por despacho reproduzido a folhas 74 e 75, foi o 1º R. convidado a apresentar nova contestação e reconvenção, aperfeiçoada na consideração de naquela ter sido alegado não dispor o veículo conduzido pelo A. de seguro de responsabilidade civil automóvel, sendo que a reconvenção vem deduzida (apenas) contra o A.

Ao que correspondeu aquele R., desta feita assacando responsabilidade ao FGA pelo pagamento da indemnização devida, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório, por danos materiais, e pedindo, em via reconvencional, a condenação do “autor reconvindo” e do “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a indemnizarem o 1 réu reconvinte no pagamento da quantia de € 1.907,76 (…), a título de danos patrimoniais, pelos prejuízos causados no veículo de marca TOYOTA modelo COROLLA e matrícula MA, a qual deverá acrescer juros moratórios à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento”.

O processo seguiu seus termos, com dispensa da audiência prévia, saneamento – julgando-se improcedentes as arguidas exceções de ilegitimidade ativa do A. e passiva da Ré FGA – identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação e reconvenção parcialmente procedentes por provadas e, em consequência, decido:

  1. Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 5.019,05 (cinco mil dezanove euros e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida da quantia devida a título de juros moratórios legais civis à taxa de 4%, computados desde a citação dos Réus até efetivo e integral pagamento.

  2. Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de compensação, por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) acrescida da quantia devida a título de juros moratórios legais civis à taxa de 4%, computados desde a data desta sentença até integral pagamento.

  3. Condenar o Autor a pagar ao Réu B a quantia de € 763,10 (setecentos e sessenta e três euros e dez cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida da quantia devida a título de juros moratórios legais civis à taxa de 4%, computados desde a notificação da reconvenção ao Autor, até efetivo e integral pagamento.

  4. Absolver os Réus do demais peticionado.

  5. Absolver o A. do demais peticionado na reconvenção.”.

    Inconformados, recorreram o A. e a Ré FGA.

    Formulando o 1º, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “32- O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes por provadas, e em consequência: “

  6. Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 5.019,05 (cinco mil dezanove euros e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida da quantia devida a título de juros moratórios legais civis à taxa de 4%, computados desde a citação dos Réus até efetivo e integral pagamento.

  7. Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de compensação, por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) acrescida da quantia devida a título de juros moratórios legais civis à taxa de 4%, computados desde a data desta sentença até integral pagamento.

  8. Condenar o Autor a pagar ao Réu Nelson Henrique Abreu de Sousa a quantia de € 763,10 (setecentos e sessenta e três euros e dez cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida da quantia devida a título de juros moratórios legais civis à taxa de 4%, computados desde a notificação da reconvenção ao Autor, até efetivo e integral pagamento”.

    33- Entende o Apelante que existe na sentença ora recorrida a violação do princípio da livre apreciação de prova nos termos consignados a art. 607º nº 5 e 640º nº 1 al. b) do Novo Código de Processo Civil.

    34- Da prova produzida em Audiência de Julgamento, nomeadamente dos documentos juntos com os articulados, e ainda através do depoimento das testemunhas abaixo identificadas, impunha-se que se tivesse considerado não provado, o facto provado constante a ponto 4., “4) O Motociclo TX circulava na Estrada da Universidade, no sentido Norte/ Sul, não trazendo o farol da frente iluminado.”.

    35- Salvo o devido respeito, mas a conclusão alcançada pelo Tribunal não é correcta, nem assertiva, quer por força das regras da experiência comum, quer pelo depoimento prestado pelas testemunhas JR e AA.

    36- Decorre do depoimento da testemunha JR, que visualizou o acidente e foi o primeiro a chegar ao local, que o Autor circulava com os faróis ligados, bem assim que depois do embate, ao recolher a mota, ficou com o guiador na mão, pois o mesmo já estava desprendido da própria mota.

    37- Por outro lado, a testemunha AA, que presenciou o acidente, no seu depoimento, confirmou que o Autor circulava com os faróis ligados, bem assim constatou o estado em que ficou a mota.

    38- Do depoimento das testemunhas ora enunciadas, verifica-se que, o Autor, ora Apelante, circulava com o farol dianteiro iluminado.

    39- Contudo, mesmo desconsiderando o depoimento das testemunhas JR e AA, não seria possível, segundo as regras da experiência comum, considerar que o Autor circulava com o farol dianteiro apagado, apenas, e porque depois do acidente, quando o motociclo estava prostado no chão, o farol estava apagado.

    40- Bem assim não houve necessidade de proceder à substituição do farol e da lâmpada.

    41- Como é sabido, a corrente electrica chega à lâmpada dianteira do motociclo através de cabos e demais componentes eléctricos.

    42- O facto de a luz estar apagada, após o embate, não significa necessariamente que o farol vinha desligado, pois basta que os cabos electricos se tivessem partido ou até mesmo desconectado, com o embate, para que o farol estivesse desligado.

    43- Esta...

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