Acórdão nº 128/05.0SVLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, por acórdão de 17/11/2006, constante de fls. 1435/1468-6º vol.
[1], para além doutros, foi o Arg.
[2] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 1466-6º vol.), condenado nos seguintes termos: “…Pelo exposto, o Tribunal Colectivo delibera em julgar parcialmente procedente a acusação e em consequência: Condena; … O arguido XXX, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 e 204 n°2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada no Proc. 162/04.8SDLSB da 1ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, na pena única de 3 (três) anos de prisão.
…”.
Não se conformando, Arg.
interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1264/1283-8º vol., que deu entrada no tribunal recorrido em 17/03/2015.
O relator, em 03/06/2015, a fls. 1343/1344, nos termos do disposto nos art.ºs 417º/6-b), 420º/1-b) e 414º/2 do CPP[3], proferiu a seguinte decisão sumária de rejeição: “… O julgamento realizou-se em quatro sessões: - em 27/09/2006, de manhã (fls. 1345-6º vol. e ss.); - em 27/09/2006, de tarde (fls. 1351-6º vol. e ss.); - em 25/10/2006 (fls. 1408-6º vol. e ss.); - em 17/11/2006 (fls. 1470-6º vol. e ss.), data em que foi lido o acórdão em crise.
O Arg. esteve presente nas duas primeiras sessões, tendo prestado declarações, mas não compareceu nas duas últimas, sendo que o seu Exm.º Defensor Oficioso esteve presente em todas as sessões.
Esta situação está prevista no art.º 332º/5[4] do CPP, em que se determina que o Arg. que se afastou da sala de audiências, é para todos os efeitos representado pelo defensor.
Este art.º prevê uma situação diferente das do julgamento na ausência do Arg. e não dispõe de norma similar à dos art.ºs 333º/5[5] e 334º/6[6] do CPP.
Por isso, há que entender que, neste caso, a sentença se considera notificada ao Arg. na pessoa do seu Exm.º Defensor, isto é, considera-se notificada ao Arg. no dia 17/11/2006.
Este entendimento já foi sufragado pelo Tribunal Constitucional[7].
Não vislumbramos que o prazo de recurso aqui em causa tenha sofrido qualquer suspensão ou interrupção.
Assim, quando o recurso foi interposto, em 17/03/2015, há mais de 8 anos havia decorrido o respectivo prazo e, por isso, deve ser rejeitado.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1262-8º vol., mas esse despacho não vincula o tribunal superior (artº 414º/3 do CPP).
***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, decidimos: a) Rejeitar o recurso interposto; b) Condenar o Recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, acrescidas de 3 (três) UC, nos termos do disposto no art.º 420º/3 do CPP.
…”.
* Não se conformando com tal decisão, a fls. 1353/1355, veio o Recorrente dela reclamar para a conferência, o que fez nos seguintes termos: “…O douto Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária, decidiu rejeitar o recurso apresentado pelo arguido XXX porquanto entendeu estar já transitado em julgado o acórdão condenatório de 1 a instancia desde o ano de 2006, não havendo assim lugar ao direito ao recurso.
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