Acórdão nº 3540/10.0TXLSB-J.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução26 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


No âmbito do processo nº 3540/10.0 TXLSB-B, M. foi condenado na pena de 8 anos de prisão e em 80 dias de prisão subsidiária, por decisões transitadas, encontrando-se o arguido a cumprir sucessivamente as penas aplicadas nos processos 161/09.3GCALQ e 344/02.7 PATVD, respectivamente do 1º Juízo do tribunal Judicial de Alenquer e do 1º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras.

Na sequência do que foi ali proferido despacho no extinto 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas – actual Juiz 5 do TEP - que determinou o desligamento do arguido do processo n.º 161/09.3GCALQ e a colocação do mesmo à ordem do processo 344/02.7 PATVD.

Com vista à liquidação da pena, foi solicitado pelo TEP à Instância Central de Loures – Juiz 6 - que, por despacho de 2015.02.05, declarou aquele tribunal incompetente para proferir qualquer despacho a respeito do cumprimento da dita pena incluindo o despacho homologatório da sua liquidação e considerado que a competência para proferir tais despachos competiria ao TEP.

Por sua vez, o Juiz 5 do Tribunal de Execução de Penas, por despacho de 2015.04.08 considerou que a competência para proferir despacho de homologação da pena caberia ao tribunal da condenação atendendo nomeadamente ao disposto no art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP).

Transitados ambos os despachos, foi suscitado o conflito negativo.

Foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP tendo sustentado a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta a competência do TEP para a contagem e homologação da liquidação da pena, tratando-se, como se trata de uma situação de cumprimento sucessivo de penas, em que há que operar o somatório das penas, diversamente do que sucede em casos de contagem inicial da pena, para cuja competência defende a competência do tribunal da condenação.

II.

Resulta dos autos que o arguido se encontra a cumprir sucessivamente as penas por que foi condenado nos referidos processos 161/09.3GCALQ e 344/02.7 PATVD, respectivamente do 1º Juízo do tribunal Judicial de Alenquer e do 1º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras, conforme resulta do despacho de fls. 3.

Do mesmo resulta ainda que foi determinado que o arguido fosse desligado do processo n.º 161/09.3GCALQ em que cumpria a pena de 8 anos de prisão e colocado à ordem do processo n.º 344/02.7 PATVD, a fim de cumprir a pena de 80 dias de prisão subsidiária, após o que seria novamente colocado á ordem do 1º dos referidos processos.

Assim, em 24.9.2014, após cumprimento...

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