Acórdão nº 431/15.1T8PDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

RELATÓRIO: B., S.A. propôs, em 18/2/2015, na Instância Central de Ponta Delgada, contra WP e MP, esta ação de Insolvência de Pessoa Singular, a que atribuiu o valor de € 1.363.305,00, pedindo que seja declarada a insolvência dos requeridos e que seja nomeado o administrador por si indicado.

Conclusos os autos por ausência de elementos, de imediato o Mm.º Juiz da Instância Central se declarou incompetente, em razão da matéria, para a preparação e julgamento da ação, com fundamento, em síntese, em que essa competência, não é atribuída à Instância Central pelo art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, nomeadamente pelo seu n.º 2, e que já no domínio da Lei n.º 3/99 esta ação era da competência dos juízos cíveis e não das varas cíveis.

Inconformado com essa decisão, o A/requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que declare o tribunal competente em razão da matéria, formulando as seguintes conclusões:

  1. O despacho proferido nos autos à margem identificados declarou a incompetência material da Instância Central Cível de Ponta Delgada para a apreciação dos mesmos, concluindo pela absolvição da instância dos Requeridos.

  2. Considerou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que apenas compete às Secções da Instância Central Cível o conhecimento das acções cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00; c) Entendendo ainda aquela Instância Central que a matéria em causa não se encontra estatuída na previsão do n.º 1 do art.º 117.º LOSJ, por se tratar de forma de forma de processo especial.

  3. Da leitura atenta do preceituado artigo, e salvo melhor entendimento, é apenas o critério do valor que serve para colmatar a inexistência de secção de comércio.

  4. E nesse sentido, deverá o nº2 do artigo 117º da LOSJ, conjugado com o nº1 alínea a) do mesmo artigo, ser interpretado, no sentido de reconduzir a competência da preparação e julgamento dos processos elencados no artigo 128º LOSJ, que corram termos em comarcas onde não se encontram criadas Secções de Comércio, sejam da competência das Secções Cíveis das respetivas Instâncias Centrais.

  5. Andou mal pois o Tribunal a quo ao considerar que não tinha competência material para a apreciação dos presentes autos, por tal ser da competência da Instância Local Cível - por não se tratar de forma comum de processo mas sim de um processo com forma especial -, considerando que a norma do artigo 117º nº 2 é delimitada pelo critério material e pelo critério do valor.

  6. Entende a Recorrente que Compete à Instância Central, na ausência de Secção de Comércio, julgar as acções especiais de insolvência, cujo valor exceda o montante de € 50.000,00, conforme decorre interpretação conjugada dos art.º 117.º,n.º 1 e 2, 128.º e 129.º da LOSF.

    1. FUNDAMENTAÇÃO:

    1. OS FACTOS: A matéria de fato a considerar, para decisão da apelação, é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    2. O DIREITO APLICÁVEL: O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

    Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida à nossa apreciação pelo apelante consiste, tão só, em saber se o tribunal a quo é competente para a ação, em razão da matéria, porque o n.º 2 do artigo 117.º da LOSJ, conjugado com o n.º 1 alínea a), do mesmo artigo, deve ser interpretado, no sentido de reconduzir a competência da preparação e julgamento dos processos elencados no artigo 128.º da LOSJ, que corram termos em comarcas onde não se encontram criadas secções de comércio, às secções cíveis das respetivas instâncias centrais.

    Vejamos: I.

    A questão, tal como delimitada nos autos: O tribunal a quo declarou-se incompetente, em razão da matéria, por entender que a sua competência é definida pelo art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nela se não compreende esta ação, que é da competência da Secção de Comércio, quando criada, nos termos do disposto no art.º 128.º da mesma Lei, uma vez que, das ações da competência desta Secção de Comércio, o n.º 2, do art.º 117.º, em conjugação com o disposto no n.º 1, al. a), do mesmo preceito, apenas lhe atribui competência para as ações declarativas comuns, de valor superior a € 50.000,00.

    Para aportar a esta estatuição o Tribunal a quo aduziu os seguintes argumentos: -A Região Autónoma dos Açores constitui agora uma só comarca e nesta a especialização não foi implementada de forma integral, pois não foram criadas as secções de comércio e de execução; -A competência da secção de comércio é definida pelo art.º 128.º, da Lei n.º 62/2013, em razão exclusiva da matéria com irrelevância para o valor da causa; -No que toca às ações declarativas cíveis de processo comum a repartição de competência entre as secções cíveis da instância central e as secções de competência genérica das instâncias locais é feita em razão do valor, tendo a instância central competência para aquelas cujo valor seja superior a € 50.000,00, nos termos do art.º 117.º, n.º 1, al. a), da lei n.º 62/2013; -Nas restantes ações essa repartição é feita em razão da matéria e do valor; -No âmbito da instância central, a competência das secções cíveis é delimitada pelo binómio matéria/valor da causa e a competência das secções de comércio é definida pela matéria; -O legislador podia ter feito outra opção mas não o fez, certamente por razões ponderosas relacionadas com a racional distribuição de serviço e também com a desnecessidade de intervenção de juiz mais experiente no julgamento de causa que não aquelas que especificou (art.º 183.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013); -Com o n.º 2, do art.º 117.º da lei n.º 62/2013, o legislador preconiza um alargamento da competência da secção cível da instância central, onde não haja secção de comércio, mas sem abandonar nesse alargamento o binómio matéria/valor e por isso faz referência ao n.º 1; -Por isso, esse n.º 2 não diz que, quando não exista secção de comércio, são da competência da secção cível todas as ações que a esta pertenceriam, desde que o seu valor seja superior a € 50.000,00; -As insolvências e os PER não são, em termos dogmáticos, ações declarativas de processo comum, mas processos especiais; -A prática de atos urgentes relativos a menores e filhos maiores e em matéria tutelar educativa e de proteção é assegurada pela instância local ainda que exista seção de família e menores, nos casos em que esta se encontre em diferente município e ainda que exista instância central na mesma localidade da instância local, o que aponta no sentido dos limites apertados da competência da instância central (art.ºs 123.º, n.º 4, e 124.º, n.º 6, da Lei n.º 62/2013); -O art.º 104.º, n.º 1, d Dec. Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, determina que os processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio transitam...

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