Acórdão nº 1821-14.2T8CSC-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nos autos de processo comum ordinário[1] que os AA moveram contra os RR - entre estes seis pessoas colectivas com sede na Republica do Panamá -, vieram aqueles, alegando que tinham sido “notificados pela Secretaria para juntar tradução em castelhano da petição inicial e da carta da citação, a fim de se proceder à citação das RR com domicilio no Panamá”, requerer “se proceda de imediato a citação dos RR com residência no Panamá por meio de carta registada com aviso de recepção” (cfr. fls. 33vº/34).

Invocam, para tanto, que “a efectivação da citação das RR com domicílio no Panamá não está dependente, em nada é condicionada pela tradução da petição inicial e da carta de citação na língua estrangeira de que se trata”.

No processamento ulterior dos autos, foi proferido despacho, certificado a fls 35, que decidiu indeferir “o requerido pelos AA., aguardando os autos a junção da P.I. e da nota de citação devidamente traduzida para espanhol, e sem prejuízo do disposto no art.º 281º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil”.

  1. É desta decisão que, inconformados, os AA vieram apelar, pretendendo a revogação do despacho recorrido e se ordene que os autos prossigam os seus termos mediante a citação por carta registada com aviso de recepção dos RR sediados no Panamá.

    Alegando, concluem: 1ª-O despacho recorrido decidiu que a citação dos RR sediados no Panamá deve ir acompanhada das traduções da petição inicial e da nota de citação para língua castelhana, ficando os autos a aguardá-las sem prejuízo do disposto no artigo 281º nº 1 do Código de Processo Civil.

    1. -A solução proposta pelo despacho recorrido, sendo razoável de iure constituendo, já se não compagina com a solução estabelecida no direito constituído.

    2. -Na verdade, nos termos do artigo 239º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando o Réu resida no estrangeiro, observar-se-á quanto à sua citação o que estiver estipulado nos tratados e condições internacionais; na falta deles, a citação é feita por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações dos regulamentos locais dos serviços postais.

    3. -Entre Portugal e o Panamá inexiste qualquer Tratado ou Convenção acerca das citações e notificações de actos judiciais; e o Panamá nem sequer é um Estado signatário da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965.

    4. -De sorte, atento o disposto no nº 2 do artigo 239º do Código de Processo Civil, a citação deverá ser efectuada pela forma que ali se determina, ou seja, por carta registada com aviso de recepção em língua portuguesa, atenta a economia conjugada do citado dispositivo e do artigo 133º nº 1, do Código de Processo Civil.

    5. -Assim têm julgado unanimemente os arestos dos nossos tribunais superiores ao decidir que na ausência de uma norma de direito convencional internacional publico que obrigue os Estados...

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