Acórdão nº 1639/L4.2PCSNT-B.LL -5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-No processo nº1639/14.2PCSNT, da lª Sec. lns. Criminal - J3, da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, por douta decisão proferida em 08/01/2015, o Mmo juiz a quo indeferiu a pretensão requerida pelo MºPº de cumular a prisão preventiva com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinada pessoa, que in casu é a ofendida.

* Não se conformando com a douta decisão, recorreu o MºPº, concluindo na sua motivação: 1.Por decisão proferida no dia 8 de Janeiro de 2015, onde se pretendia cumular a prisão preventiva com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinada pessoa, que in casu é a ofendida, o Tribunal a quo, indeferiu a cumulação requerida.

  1. Decorre do disposto no artigo 200°, n° 1 "Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o Juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: ( ... ) d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios," 3.Assim como, nos termos do disposto no artigo 202°, que se reporta à medida de prisão preventiva, nada nos diz que a mesma não pode ser cumulada com a de proibição de contactos.

  2. Aliás a Mm." Juiz invoca o artigo 205° do Código de Processo Penal, no qual prescreve que: "A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução ".

  3. Tal artigo tal como o próprio título indica, diz respeito à cumulação com a medida de caução, e de facto, quer a prisão preventiva, quer a obrigação de permanência na habitação, não podem ser cumuladas com a caução.

  4. Mas nada refere quanto à cumulação da prisão preventiva com a proibição de contactos.

  5. Tal como sufragado por Maia Costa in "Código de Processo Penal" Comentado por António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2014, na sua anotação ao artigo 202°, pág. 877, ponto 10. "A prisão preventiva é apenas cumulável com o TIR, com a suspensão do exercício de profissão, função, actividade ou direitos (art. ° 199) e também com a proibição de contactar determinadas pessoas por interpretação extensiva do art.º 201°, nº 2.

  6. E também por Paulo...

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