Acórdão nº 141/14.7YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I – A. requereu, no INPI, a concessão de registo da marca nacional n.º 482728, “SABE BEM FAZ BEM!”.

O que mereceu reclamação por parte de B. na qualidade de titular de direito prioritário, a saber, da marca nacional n.º 283.512 PESCANOVA O BOM SABE BEM; da C. enquanto titular da marca nacional, prioritária, n.º 408.863 “” (viva bem o bom faz bem); e de D., na qualidade de titular da marca nacional, prioritária, n.º 399.937 (diese faz bem), e na comum consideração de se estar perante uma imitação de tais marcas prioritárias, a que acresce a possibilidade de concorrência desleal.

Contestou a Requerente cada uma das deduzidas reclamações, rematando com o infundado das mesmas.

Vindo, por despacho, de 2013-11-2010, da Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes - Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, a ser recusado provisoriamente o requerido, nos termos do art.º 237º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial.

Respondeu a Requerente à recusa provisória, sustentando a incorreção daquela, assim a não ser confirmada.

Vindo, sequencialmente, a ser proferido, pela mesma Senhora Diretora, despacho de recusa total do requerido registo de marca nacional, na subscrita consideração de que aquele “não possui capacidade distintiva, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 223º do CPI.”.

Inconformada, interpôs a A, recurso judicial, alegando, em síntese, que a marca cujo registo foi indeferido “possui o necessário carácter distintivo para que o seu registo seja concedido e possa cumprir a sua função de distinguir produtos e serviços;”.

Rematando com a revogação do despacho recorrido a substituir por outro que conceda o registo da marca nacional n.º 482 728 SABE BEM FAZ BEM.

Cumprido o disposto no art.º 43º do Código da Propriedade Industrial, foi remetido pelo I.N.P.I. o processo administrativo respetivo.

E citada a parte contrária, em cumprimento do art.º 44º do mesmo Código, não foi apresentada resposta às alegações da Recorrente.

Vindo a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo e que ficou exposto e ao abrigo das normas legais invocadas, defere-se parcialmente o recurso apresentado e, consequentemente: Revoga-se parcialmente o despacho recorrido que indeferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 482728 "SABE BEM FAZ BEM", para a totalidade dos produtos assinalados, concedendo-se assim proteção jurídica nacional à referida marca, para assinalar: na classe 16 - publicações periódicas e livros dedicados à culinária; na classe 21 - utensílios e recipientes para uso doméstico ou para a cozinha (não em metais preciosos, nem em plaqué); pentes e esponjas; escovas (com exceção dos pincéis); materiais para o fabrico de escovas; material de limpeza; palha-de-aço; vidro em bruto ou semiacabado (com exceção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não incluídas noutras classes; na classe 22 - cordas, fios, redes, tendas, toldos, velas, sacos (não incluídos noutras classes); matérias para enchimento (com exceção da borracha ou matérias plásticas); matérias têxteis fibrosas em bruto; na classe 24 - tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa; na classe 28 - jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de natal; na classe 30 - gelo para refrescar; e, na classe 31 - plantas e flores naturais.

Mantém-se o despacho recorrido no restante.”.

Ainda e sempre inconformada, recorreu a A, rematando as suas conclusões com a nulidade da sentença recorrida “na parte que recusou o registo marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!; Ou se assim não se entender”, com a revogação parcial da “sentença recorrida na parte que recusou o registo marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, para os produtos das classes 29ª , 30ª e 31ª , com exceção de “plantas e flores naturais” (31º) e “gelo para refrescar” (30), devendo ser a sentença recorrida nula na parte em que não houve decisão relativamente aos serviços das classes 35ª e 43ª, para os foi requerida aquela marca nacional.

” (SIC).

Não se mostram produzidas contra-alegações.

Por despacho reproduzido a folhas 185, 186, apreciando a nulidade de sentença arguida pela Recorrente, e considerando haver-se tratado de mero lapso material, que se cuidou de circunstanciar, procedeu-se à retificação do mesmo, determinando-se: «Na sentença de fls. 147-154, deverá: Acrescentar-se ao facto 2., a seguir à palavra "malte" A seguinte redacção: "35 - publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; 43 - serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário.”.

No penúltimo parágrafo da fundamentação (fls. 153), onde se refere (classes 16, 21,22,24 e 28), deverá passar a ler-se: "(classes 16,21,22,24,28,35 e 43)".

No segundo parágrafo do dispositivo (fls. 153/154), deverá acrescentar-se, seguidamente à expressão "plantas e flores naturais”, o seguinte: “35 - publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; 43 -serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário."».

Mais se concedendo à Recorrente, naquele despacho, “Face às rectificações ora efetuadas (…) o prazo de dez dias para adequar as suas alegações de recurso em conformidade com o ora decidido (…)”.

Ao que aquela correspondeu, formulando as seguintes novas conclusões: “A - O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás muito douta sentença que julgou parcialmente improcedente o recurso judicial que a Apelante, então Recorrente, interpôs do despacho de recusa do registo da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, proferido, em 4 de Março de 2014, pela Exma. Sra. Diretora da Direção de Marcas e de Patentes, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

B – Nesse seu despacho, a Exma. Sra. Diretora da Direção de Marcas e de Patentes, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, veio recusar o registo da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM! para todos os produtos e serviços para os quais esta marca se encontrava requerida, com o fundamento de falta de eficácia distintiva do sinal SABE BEM FAZ BEM!.

C – Em sede de recurso para o digníssimo tribunal a quo a Apelante, então Recorrente veio apresentar as suas alegações em defesa do carácter distintivo da da marca nacional nº.482 728 SABE BEM FAZ BEM!, e requerer a revogação do despacho de recusa por um despacho de concessão do registo desta marca para todos os produtos e serviços para os quais esta marca se encontrava requerida, a saber para os produtos e serviços das classes 16ª, 21ª, 22ª, 24ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 35ª e 43ª.

D – O entendimento do digníssimo tribunal a quo foi no sentido de...

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