Acórdão nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No nuipc 26/08.6PHLRS-A.L1, que corre termos na Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Central - Secção Criminal - J1, foi proferido o despacho de fls. 2750 a 2751 (fls. 34 a 35 deste “recurso independente em separado”) que indeferiu a promoção do Ministério Público de fls. 2747 relativa a homologação de liquidação de pena de prisão.

*** Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, formulando as conclusões seguintes: “1ª - Recorre-se, nestes autos, do douto despacho proferido pelo M Juiz, a fls. 2750 e 2751, no qual se refere, nomeadamente, que: «É competência do TEP homologar a liquidação das penas de condenados a penas de prisão efectivas sendo que a competência deste Tribunal cessa com o trânsito em julgado.» 2ª - Em abono da sua tese, o Mº juiz cita a Lei nº 115/2009 de 12 de Outubro que conferiu nova redacção ao art. 470º do CPP; 3ª - Após a entrada em vigor daquela Lei, o referido artigo passou a ter a seguinte redacção: "A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal da 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade"; 4ª - Em nada alterando onde e perante quem corre a execução da pena de prisão aplicada no Tribunal de 1ª Instância; 5ª- É certo que trouxe novas competências ao TEP, designadamente, no domínio da declaração de contumácia e extinção das penas, expressamente previstas no art. 138º do CEPMPL, mas nada refere quanto à liquidação das penas de prisão e sua homologação; 6ª - Com efeito, o nº 2 do art. 138º apenas refere que "...compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º - A do Código de Processo Penal", o que não é sinónimo de liquidar a pena e homologar a respectiva liquidação, antes pressupõe que a pena já tenha sido liquidada e homologada; 7ª - Mas, o que resulta, de forma muito evidente, do art. 138º é que o TEP não é o tribunal materialmente competente para tomar toda e qualquer decisão no processo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessando aí a competência do tribunal da condenação; 8ª - Por sua vez, o art. 141º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na sua alínea j), apenas atribui ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução de penas a competência para proceder ao cômputo das penas de execução sucessiva, para efeitos de liberdade condicional, o qual deve ser submetido ao juiz respectivo para homologação; 9ª - Tal cômputo tem uma função instrumental, pois visa permitir a fixação das datas em que a liberdade condicional será apreciada, bem como o termo da mesma; 10ª - Por sua vez, a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, no seu art. 35º estabelece o seguinte: «1 - As comunicações previstas no artigo 477º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes: 2 - São transmitidos os seguintes dados: a)Número do processo; b)Identificação do condenado; c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos; d)Pena ou penas aplicadas na sentença; e)Datas calculadas e homologadas nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal. (...) 5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção respectivamente.

11.ª - Pelo exposto, consideramos que o douto despacho recorrido é nulo por violação do disposto nos artigos 119º alínea e), 470º e 477º do CPP, 138º e 141º do CEPMPL e 35º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, devendo ser revogado e substituído por outro que homologue a liquidação da pena e subsequentes termos processuais.

” * Não ocorreu resposta à motivação.

* A decisão revidenda foi mantida, “nos termos do disposto no artº 414º nº 4 do C.P.P.”, ali se acrescentando (cfr. fls. 49 a 56 destes autos em separado) “o seguinte - por mais elaborado: "Tem sido entendimento seguido por este Tribunal que a decisão de homologação da liquidação da pena cabe ao TEP (o que não prejudica a remessa àquele tribunal da liquidação realizada no âmbito dos presentes autos, pese embora a competência para o efeito se encontre legalmente atribuída ao Ministério Público junto do TEP, tendo em conta, por um lado, que o Ministério Público constitui um corpo único e, por outro, que sempre o princípio da colaboração o imporia).

Vejamos.

A Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro conferiu nova redação ao art. 470º do CPP, acrescentando ao texto constante do seu nº 1 a alusão à competência que, por via desse mesmo diploma, era atribuída ao Tribunal de Execução de Penas.

Passou o seu texto a ser o seguinte, realçando-se para maior clareza o trecho novo a bold: "A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade".

Note-se que os artigos 467º e segs. do CPP regulam a matéria de execução das penas em termos genéricos, integrando título dedicado às "Disposições gerais" e respeitando a todas as penas susceptíveis de aplicação pelo tribunal da condenação.

A execução da pena de prisão é seguidamente tratada em título próprio, nos arts. 477º e segs. do Código. E, como refere o legislador, a sua execução cabe ao tribunal da condenação, exceptuadas as circunstâncias em que essa competência se encontra atribuída ao tribunal de execução de penas.

Importa, pois, perceber qual a matéria atribuída àquele tribunal.

O art. 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, dedicado precisamente à delimitação da competência material daquele Tribunal, dita que «após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal» (..).

No que se refere à interpretação a realizar das alterações legislativas então introduzidas, como se refere na decisão proferida pelo Presidente da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra (proferida em 07-03-2012 no âmbito do Proc. 89/08.4GBALD-B.C1, disponível in www.dgsi.pt) «parece não restarem dúvidas sobre a intenção do legislador, se se atentar no teor da "Exposição de Motivos" que consta da Proposta de Lei do Governo de 21-01-2009, submetida à Assembleia da República, sob o nº 252/x, que esteve na génese da referida Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que se encontra reproduzida no "Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade", de Florbela Almeida, Procuradora Adjunta, Edição "Dislivro", 2009, a fls. 63 e segs., nomeadamente, do respectivo ponto 15, que ora se transcreve: «15 - No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação de liberdade e o Tribunal de Execução de Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução de Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.

Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa de liberdade.

Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de...

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