Acórdão nº 134/13.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: MASSA INSOLVENTE DE E, LDA. (Autora/Recorrid

  1. Y, SA (Ré/Recorrente) Pedido: Condenação da Ré no pagamento da quantia de 121.469,03 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 25 de Janeiro de 2012 (sendo de 9.717,52 euros os juros computados até 25 de Janeiro de 2013) até efectivo pagamento.

    Fundamentos: - Ter celebrado com a Ré, em 1 de Setembro de 2009, “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e Prestação de Serviços Associados”, no âmbito do qual forneceu a clientes da Ré, na sequência de encomendas prévias por parte desta, vários equipamentos de captura, armazenamento e disponibilização de energia solar térmica, tendo para o efeito transportado, entregue e montado tais equipamentos nos respectivos locais de instalação.

    - Na sequência do fornecimento e instalação de equipamentos aos clientes S e L, levado a cabo em 27 e 31 de Maio de 2011, ter enviado à Ré as respectivas facturas, tendo esta pago por conta das mesmas, em 25 de Janeiro de 2012, apenas a quantia de 100.000,00 euros, encontrando-se em falta a parte restante do preço.

    Contestação: A Ré defendeu-se por excepção invocando o não cumprimento do contrato por parte da Autora quer quanto aos prazos fixados, quer na obrigação relativa ao período da garantia.

    Excepcionou a compensação com crédito seu decorrente das penalidades aplicadas pelo incumprimento dos prazos fixados no contrato, titulado em factura enviada à Autora e por esta não paga. Deduziu pedido reconvencional pretendendo o pagamento do montante da factura e das quantias orçadas com vista à reparação, por terceiros, dos equipamentos que constitua incumbência da Autora.

    Em resposta a Autora pronuncia-se no sentido da inadmissibilidade legal da compensação de créditos e do pedido reconvencional. Invocou ainda erro na forma de processo e prescrição ou caducidade do direito da Ré.

    Em audiência prévia foi proferido despacho que não admitiu a excepção de compensação e o pedido reconvencional. Foi fixado o objecto do litígio, o factualismo assente e os temas da prova.

    Sentença: Julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido.

    Conclusões da apelação (transcrição): A) É fundamento específico da recorribilidade a violação do disposto nos artigos 615.º n.º 1 b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, porquanto em nenhum dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a respeito dos temas de prova, resultantes do saneamento do processo, se poderá retirar a justificação da fundamentação, quer de facto quer de direito traduzida na sentença, bem como os artigos 342.º n.º 2, 428.º, 429.º, 432.º, 762.º e 780.º do Código Civil, porquanto o estipulado entre as partes e constante do contrato celebrado não foi tido em linha de conta pelo Tribunal a quo na análise da prova produzida e, consequentemente, na Sentença.

    1. Vem a R./ ora Recorrente, também, recorrer da douta Sentença de fls…., na parte em que a Meritíssima Juíz a quo apreciou a prova testemunhal, porquanto não podia o testemunho do Dr. P ser apreciado e valorado pelo Tribunal a quo, como foi. Tal testemunho não foi isento, não podendo ser tido como consensual, fidedigno, credível.

    2. Por outro lado, as declarações das testemunhas F e R não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo, conforme se demonstrou. Com efeito, os depoimentos transcritos revelam a impossibilidade de dar como provado matérias relativamente às quais as testemunhas foram unânimes nas suas afirmações, no que ao objecto do contrato e das obrigações a que a ora Recorrida estava adstrita e não cumpriu, o mesmo acontece no que diz respeito aos defeitos que foram relatados em ambas as obras e a quem foi dirigida tal denúncia.

    3. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião da Ilustre Julgadora a quo, vem a R./ Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão quanto à matéria de facto não tem qualquer apoio na prova produzida, tanto testemunhal como documental, não resultando a sentença da melhor interpretação da prova produzida e, consequentemente, da melhor interpretação da lei ao caso aplicável.

    4. A R./ Recorrente entende que o Tribunal a quo decidiu erradamente por três ordens de razão: (i), pela incorreta aplicação das normas substantivas relativas ao ónus da prova; (ii) pelo preenchimento dos requisitos de aplicação da exceptio non adimpleti no disposto do número 1 do artigo 428.º do Código Civil; e (iii) pela não obrigatoriedade do cumprimento das obrigações às quais de outra forma se encontraria adstrita por força da ocorrência da diminuição das garantias no cumprimento das obrigações por parte da Recorrida.

    5. O objeto do litígio, conforme fixado pelo tribunal a quo, centra-se, assim, na excepção material invocada pela Recorrente de não cumprimento do contrato. Ou seja, a Recorrente arroga-se, e bem, no direito não pagar os montantes devidos, enquanto a Recorrida não realizar as prestações a que está adstrita nos termos do contrato.

    6. Com efeito, entre os factos dados como provados na sentença e na argumentação, que apoiam a decisão, não se pode retirar, por si só a condenação da recorrente.

    7. A fundamentação de facto não é idónea para enquadrar a fundamentação de direito, isto é, “a não prova” da verificação da excepção de não cumprimento, e, consequentemente a decisão tomada pelo tribunal a quo sobre a questão jurídica que enforma o objeto do litígio.

    8. Em conclusão: a sentença recorrida carece assim de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (i.e. a matéria de facto provada não encontra correspondência na argumentação do tribunal que levou à decisão).

    9. Pelo que deverá ser considerada nula, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

    10. Caso assim não se entenda, sem conceder, no que respeita à matéria de direito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo muito mal andou porquanto, com base simplesmente na prova que considerou provada, não concluiu, como deveria, pela verificação do incumprimento por parte da Recorrida.

    11. Com as consequências que dai derivariam, ou seja, a não procedência do pedido contra a Recorrente.

      Isto porque, M) Decidiu o Tribunal a quo, em suma, que apesar de estarmos perante um contrato quadro celebrado entre as partes, não ficou provada a excepção de não cumprimento alegada pela Recorrente, não tendo alegadamente a Recorrente feito prova do cumprimento defeituoso e da obrigação que estava adstrita a Recorrida para cumprimento da garantia.

    12. Concluiu ainda o Tribunal a quo que o pagamento das facturas peticionadas pela Recorrida não estava dependente do decurso do prazo de garantia, considerando não existir “correspectividade” entre o preço que falta pagar pela Recorrente e a garantia na manutenção que igualmente a Recorrente prestou em substituição da Recorrida, sob a alçada do mesmo contrato.

      Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão o Tribunal a quo.

    13. Por um lado, não era à Recorrente que cabia o ónus de provar o incumprimento na execução das obras e, por sua vez, provar o cumprimento das obrigações a que a Recorrida estava adstrita, conforme resulta do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil. Sob pena de à Recorrida, estranhamente, lhe bastar a inércia para a procedência do seu pedido. Cabendo à Recorrente “a prova dos 2 lados da moeda”.

    14. Não obstante, mais se diga, que não resultou da prova produzida que as obras estavam em perfeitas condições, nem resultou inexistência de defeitos, muito menos resultou que a Recorrida esteja a assegurar a garantia.

    15. Por outro lado, ambas as partes aceitaram e assinaram o “Acordo Quadro de Fornecimento de Bens para Revenda e prestação de Serviços Associados”, não tendo este contrato em momento algum sido denunciado pela Recorrida.

    16. Assim, ambas as partes estão obrigadas a cumprir pontualmente as estipulações contratuais (cfr. art. 406.º, n.º 1), mormente quando se afirma que o contrato deve ser pontualmente cumprido, todas as cláusulas devem ser consideradas, isto é, o contrato deve ser cumprido ponto por ponto.

    17. Como acima referido, mas nunca é demais reafirmar, dos factos provados apenas resulta que os equipamentos foram entregues e instalados, não fica em momento algum provado que não se verificaram defeitos ou que a garantia foi e está a ser cumprida.

    18. Em bom rigor, a Recorrente logrou provar, quer pela prova documental junta aos autos (Acordo Quadro de Fornecimento de bens para Revenda e prestação de Serviços Associados), quer pela prova testemunhal, que a Recorrida incumpriu o contrato, face às obrigações que assumiu.

    19. Por seu turno a Recorrida, não fez prova alguma de que cumpriu escrupulosamente as cláusulas do contrato a que estava adstrita, prova essa que em face da exceção invocada lhe cabia.

    20. Mais, decorre de disposição legal que cabia exclusivamente à Recorrida fazer prova de que cumpriu as obrigações resultantes do contrato celebrado, nomeadamente as apostas na cláusula 6.º do já referido Acordo Quadro.

    21. Dito de outra forma, a Recorrente apenas teria de provar a existência da obrigação, que provou, e quais as concretas obrigações a que a Recorrida se obrigou, que provou, sendo à ultima que incumbia o dever de provar que cumpriu essas obrigações, o que não fez, pelo que recai sobre a mesma a presunção de culpa! X) Pese embora seja entendimento da Recorrente que com base nos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a decisão deveria ter sido diversa, pelo que existe uma má interpretação do direito aplicável ao caso concreto, não deixam também de existir factos incorrectamente julgados de acordo com os meios probatórios disponíveis, pelo que também se recorre da matéria de facto, devendo necessariamente ser reapreciada a prova gravada.

      Assim, Y) Resulta pois claro que ficou provado quais eram os deveres contratualmente assumidos pela Recorrida (corrigir, reparar, substituir, por...

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