Acórdão nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Na acção com processo comum ordinário[1], em são A e R as supra identificadas, após ter sido notificada da conta de custas, veio a A requerer que seja “dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº 7 do Regulamento de Custas Processuais, devendo a conta de custas ser reformada e substituída por outra em conformidade…” (sublinhado da nossa autoria).

Igualmente notificada da mesma conta de custas, veio a R.., invocando o art.º 31º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais[2], apresentar reclamação, requerendo: “a) se digne dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais; b) ou, caso assim se não entenda, que seja pelo menos deferido um valor justo e proporcional, que tenham em conta os actos processuais efectivamente existentes no presente processo e não apenas o valor da acção…; c) caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite porém sem conceder, sempre se dirá que a Conta de que se reclama se encontra mal calculada no que diz respeito à taxa de justiça cível devida pelo Reclamante, devendo ser corrigida nos termos preconizados anteriormente na presente Reclamação; d) e, ainda, que no que concerne à taxa de justiça devida pelo recurso de Revista, o ora Reclamante foi condenado pelo STJ a pagar apenas 1/5 do total das custas, sendo que a conta ora efectuada lhe atribui a responsabilidade por 1/3 das mesmas, pelo que se requer que seja corrigido este erro”. O Mº Pº concordou com o teor da informação do Sr. Escrivão de Direito, nos termos da qual se considerou que a taxa de justiça foi calculada em função do valor atribuído à acção e que a R parece ter razão quanto ao cálculo da taxa devida no STJ. 2.

No prosseguimento destes incidentes foi proferido despacho, a 04.03.2015 (cfr. fls 96/100), que decidiu indeferir a pretensão da A. e igualmente o requerido pela R, excepto quanto à reforma da conta de custas, no que tange ao recurso de revista, determinando o cálculo da taxa de justiça de acordo com o constante do Acórdão do STJ, que atribui a responsabilidade de 4/5 à A. e 1/5 à R.

  1. É desta decisão que, inconformadas, quer a A. quer a R. vêm apelar.

    3.1.

    Alegando, formula a A. as seguintes conclusões: 1.ª- O despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 6.º, n.º7 do RCP ao recusar conceder a requerida dispensa de pagamento do remanescente de taxa e justiça fundando-se na alegada circunstância de tal dispensa dever ser decidida na decisão final e antes da elaboração da conta, quando tal dispensa pode e deve ser decidida na sequência da apresentação a pagamento da conta final e até que o valor desta se encontre definitivamente assente - cfr. exemplificativamente, os recentes Acs. da Rel. Porto, de 07.11.2013, no Proc. nº 332/04.9TBVPA.P1 e os Acs. do TCAS, de 29.05.2014, no Proc. nº 07270/13 e de 02/26/2015 no Proc. nº 11701/14 e do STA de 21-05-2014, no Proc. nº 0129/14, todos in www.dgsi.pt.

    1. - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP traduz num ato processual complementar da sentença, relativamente ao qual não se esgota o poder jurisdicional, sendo certo que os únicos segmentos decisórios que transitam com a prolação da sentença em matéria de custas, respeitam à fixação do valor da causa e à imputação e repartição pelas partes da responsabilidade pelas custas não sofrendo a decisão qualquer modificação com a decisão a adotar quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa.

    2. - Nada obsta a que as partes, depois de notificadas da conta de custas e dentro do prazo para reclamar da conta – isto é, enquanto esta não se poder ter como definitiva –, possam promover a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tanto mais porque só então são confrontadas com a liquidação do remanescente e com a necessidade de solicitar a dispensa do pagamento que só então lhes está a ser exigido.

    3. - Só quando as partes são notificadas da liquidação e interpeladas para pagamento, são confrontadas com quantias que podem ser exorbitantes e desproporcionadas relativamente aos serviços de justiça correspondentes ao processo, sendo esse o momento em que os interessados são efetivamente lesados, têm um interesse atual e direito e merecem tutela judicial que não pode deixar de lhes ser reconhecida sob pena de inconstitucionalidade (v. artigo 20.º da Constituição da República).

    4. - Sendo prática corrente dos tribunais dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de transitada em julgado a decisão, a alteração inesperada de tal entendimento e prática corrente para se passar a extrair da mesma norma (art. 6.º/7 do RCP) que a dispensa só pode ter lugar antes dessa decisão, frustra por completo a confiança das partes e gera insegurança jurídica, com isso ofendendo os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica ínsitos ao Estado de Direito.

    5. - O artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica, quando interpretado no sentido de vedar a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar, interpretação com base na qual o despacho recorrido negou à ora Recorrente a concessão da peticionada dispensa fazendo aplicação de norma inconstitucional.

    6. - O despacho impugnado enferma de erro de julgamento ao indeferir o pedido de dispensa com fundamento em já se encontrar elaborada a conta de custas, quando é certo que o mesmo despacho determinou a reforma da conta – o que veio efetivamente a suceder –, pelo que em caso algum se poderia entender no mesmo passo que o pedido de dispensa sucedeu temporalmente à elaboração da conta final.

    7. - Dando-se nesta sede por reproduzidos os fundamentos do pedido de dispensa apresentado junto do Tribunal a quo, pode e deve ser concedida à Recorrente, confrontada com a liquidação de EUR 52.509,61 de custas, a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º n.º7 do RCP, contrariamente ao que é pressuposto no despacho recorrido que também por isso enferma de erro de julgamento.

    8. - O conjunto de normas aplicadas pelo despacho recorrido – em concreto, os artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa – é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República), quando interpretadas no sentido de poderem conduzir à liquidação de custas processuais exclusivamente em função do valor do processo, fazendo-as variar na proporção direta desse valor e sem qualquer limite máximo, conduzindo ao apuramento de valores manifestamente excessivos relativamente às condições económicas e sociais do país e desproporcionados em relação ao custo efetivo do serviço da justiça, dimensão interpretativa com base na qual tais normas foram aplicadas no despacho recorrido que desse modo fez aplicação de normas inconstitucionais.

    9. - Em qualquer caso, o Tribunal a quo deveria ter desaplicado as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugados com a Tabela I-A anexa, pois “sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3-07-2012, no Processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, in www.dgsi.pt.

    * 3.2.

    Por sua vez, a R. termina as suas alegações, com as seguintes...

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