Acórdão nº 20-11.0TBALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A…veio interpor recurso do despacho que julgou extinta a instância por deserção e ordenou o arquivamento do processo que instaurou contra B…e C… *** Dos autos, extraem-se os seguintes factos relevantes para a decisão do recurso.

  1. A acção proposta por A… contra B…e C… deu entrada em tribunal em 03.01.2011.

  2. O processo seguiu seus termos com contestação dos réus e resposta do autor.

  3. Findos os articulados, a 1.ª instância proferiu, em 10.10.2013, despacho do seguinte teor: «Tendo em conta a entrada em vigor do Código de Processo Civil, na versão aprovada pela Lei 41/2013 de 26.06 e o disposto no art.º 5.º, n.º 4 da mesma Lei, notifique as partes para em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil aprovado em anexo à Lei acima referida».

  4. As partes apresentaram os respectivos requerimentos probatórios.

  5. Foi proferido despacho a ordenar a junção de documentos aos autos, despacho que o autor cumpriu.

  6. Subsequentemente à junção referida em 5., deu entrada, em 12.12.2013, requerimento do réu marido dando conta e documentando o falecimento da ré mulher, seguindo-se despacho proferido em 09.01.2014 do seguinte teor: «Fls. 169 – Atento a junção aos autos de documento comprovativo de óbito de fls. 171 quanto à ré C… declaro suspensa a presente instância – artigos 269.º, n.º 1 alínea a) e 270.º, n.º 1 do CPC».

  7. Em 14.04.2015 a 1.ª instância proferiu despacho do seguinte teor: «Encontrando-se os autos parados há mais de seis meses, por inércia do autor em promover os seus termos, julgo extinta a instância por deserção, nos termos previstos no art.º 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26.06».

É, precisamente, do despacho referido em 7., que vem interposto o presente recurso, com o autor a conclui-lo da forma que segue: A. O presente Recurso tem por objeto o Despacho que julgou extinta a instância por deserção, nos termos previsto no art. 281º., n.º 1 do C.P.C..

B. No dia 3 de Janeiro de 2011, o Autor intentou contra os Réus a presente ação declarativa, ao abrigo do Regime Experimental previsto no Dec.-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no âmbito da qual peticiona a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 16.728,00 e, simultaneamente, a declaração de não ser devida pelo Autor aos Réus a quantia de € 5.500,00.

C. No dia 28 de Fevereiro de 2011, os Réus apresentaram a sua Contestação.

D. No dia 12 de Setembro de 2011, o Autor apresentou a sua Resposta à Exceção deduzida pelos Réus, na sua Contestação.

E. No dia 14 de Outubro de 2013, foram ambas as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º., n.º 4, da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado.

F. Nessa sequência, no dia 16 de Outubro de 2013, os Réus apresentaram o seu requerimento probatório.

G. Também o Autor, no dia 29 de Outubro de 2013, apresentou o seu requerimento probatório. Posteriormente, H. No dia 9 de Dezembro de 2013, o Autor foi notificado para, em 10 dias, juntar aos autos certidão de registos, ónus e encargos atualizada do imóvel em causa nos autos.

I. Junção esta que o Autor veio a fazer no dia 10 de Dezembro de 2013.

J. No dia 17 de Janeiro de 2014, foram ambas as partes notificadas da suspensão da instância, atenta a junção aos autos, por parte do Réu B… de documento comprovativo de óbito da Ré C… L.

Note-se que, o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, portanto, já na pendência do presente processo judicial. Entretanto, M.

Sem qualquer despacho que o tivesse...

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