Acórdão nº 1 886/14.7TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I – RELATÓRIO A instaurou, em 9 de junho de 2014, no então 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal (Instância Central do Funchal, Secção de Execução, Comarca da Madeira), contra M, execução comum, sob a forma de processo ordinário, para pagamento de quantia certa, no valor de € 16 346,30, apresentando, como título executivo, o documento particular de fls. 12, assinado pela Executada, em 26 de outubro de 2010, com reconhecimento notarial, e no qual se declarou dever à Exequente a quantia de € 12 000,00, a ser paga com juros de 10 % ao ano.

Por despacho de 3 de dezembro de 2014, o requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento na falta de título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, do CPC.

Inconformada com essa decisão, recorreu a Exequente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O art. 703.º do NCPC não tem aplicação retroativa, tendo o documento particular força executiva.

b) A aplicação do art. 703.º do CPC, ao caso, é uma arbitrariedade, viola o princípio da segurança e da confiança jurídica, bem como a expetativa legítima e fundada das partes, dado que o documento foi validamente constituído à luz da lei antiga.

c) A aplicação do NCPC viola o art. 12.º do CC, que consagra a irretroatividade da lei, não havendo interesse comum que careça de proteção.

d) A aplicação retroativa viola o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art. 18.º da CRP, sendo o sacrifício demasiado oneroso com a retirada das garantias consagradas pela lei antiga.

e) A aplicação retroativa do NCPC representa denegação de justiça, por obrigar a recorrer aos processos de injunção ou declarativo e, só depois, a intentar a ação executiva, tornando a justiça mais cara e mais lenta.

f) A aplicação do NCPC ao caso sub judice é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da segurança e proteção da confiança do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da CRP.

Pretende a Apelante, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução.

Embora citada pessoalmente, a Executada não chegou a apresentar as contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está apenas em discussão a natureza de título executivo de documento particular, assinado pelo devedor, reconhecendo uma obrigação pecuniária, em montante determinável, emitido em 26 de outubro de 2010 e apresentado na ação de execução instaurada depois em 9 de junho de 2014.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual, importa conhecer, então, do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de enunciar.

A questão tem suscitado controvérsia tanto na jurisprudência como na doutrina, tendo-se formado essencialmente duas correntes.

Uma, para a qual o documento particular, com as características das referidas nos autos, não constitui título executivo, por estar excluído da enumeração fixada no n.º 1 do art. 703.º do Código de Processo Civil (CPC) (acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2014 (processo n.º 3275/14.4YYLSB.L1-2) e 19 de junho de 2015 (processo n.º 138/14.7TCFUN.L1-6), acessíveis em...

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