Acórdão nº 1229/14.0TBTVD-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Na presente acção com processo comum em que é autor E... e ré C..., a ré foi citada para contestar no dia 19 de Maio de 2014.

No dia 18 de Junho de 2014, data em que terminava o prazo para contestar, em requerimento conjunto, as partes, ao abrigo do disposto no artigo 272º nº 4 do Código de Processo Civil, requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias.

Em 23 de Junho de 2014, foi proferido o seguinte despacho: “ Ao abrigo do disposto no artigo 272º nº 4 do Código de Processo Civil suspendo a instância pelo período requerido.

Este despacho foi notificado às partes em 24-06-2014.

Em 14 de Julho de 2014, por requerimento conjunto, as partes requereram a prorrogação do prazo de suspensão da instância pelo período de 10 dias. Sobre este último requerimento não incidiu qualquer despacho.

Em 23 de Fevereiro de 2015 a ré apresentou a contestação.

Em 05 de Março de 2015 a ré respondeu a um requerimento apresentado pelo autor, que não consta do presente recurso em separado.

Nessa resposta a ré afirma, além do mais, que “ a simples junção de requerimento subscrito pelos mandatários a requererem a suspensão da instância não opera automaticamente, cabendo ao tribunal fazer o controlo de tal requerimento no sentido de averiguar se o mesmo respeita os condicionalismos impostos por lei. Entendemos que a parte enquanto não for notificada do despacho que recaia sobre o requerimento subscrito por ambos os mandatários, não tinha de praticar qualquer acto, em particular não tinha que contestar.

Os autos devem prosseguir não pela razão invocada pelo autor, mas porque as partes não chegaram a acordo. Por via disso, a ré já apresentou a sua contestação”.

Em 14 de Abril de 2015, foi proferido DESPACHO que ordenou o desentranhamento da contestação, em que se considerou que o prazo para a sua apresentação terminou em 09 de Setembro de 2014, pelo que “tendo a contestação sido apresentada em 23 de Fevereiro de 2015 resulta evidente que a sua apresentação foi manifestamente intempestiva, ocorrendo quando já há muito expirara o prazo para tanto”.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- No douto despacho com a referência 122544914, datado de 14/4/2015 e notificado às partes em 15/04/2015, o Mmº Juiz a quo considerou que considerou que a suspensão da instância quando requerido por acordo das partes ao abrigo do artigo 272º nº 4, bem como da previsão o artigo 269º nº 1 alª c) ambos do CPC, não está dependente de prolação de despacho nesse sentido, pelo que a apresentação da contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo, tendo determinado o seu desentranhamento.

  1. - Dispõe o nº 4 do artigo 272º do CPC que “ as partes podem acordar na suspensão da instância ….. “ , contudo tal pretensão não fica ao livre arbítrio das partes sem...

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