Acórdão nº 30142/12.3T2SNT-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Data27 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: VB veio intentar o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra F., S.A.

, pedindo que se condene a requerida ao pagamento de uma prestação mensal no valor de € 600, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Sofreu acidente de viação, tendo em 10.12.2012 instaurado acção de condenação, emergente do referido acidente, contra a requerida, sendo que o embate se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo de matrícula ..-..-ZH, seguro na requerida.

Em consequência do embate a requerente sofreu danos físicos cujas sequelas se mantêm afectando a sua qualidade de vida e capacidades físicas e psicológicas, impedindo-a de trabalhar.

Continua a necessitar de assistência médica, não dispondo de meios económicos para tal.

A requerente vive com os pais, encontrando-se o agregado familiar em estado de carência.

Realizou-se audiência, na qual a requerida apresentou contestação sustentando não estarem reunidas as condições de que a lei faz depender o presente procedimento cautelar.

Oportunamente, veio a ser proferida sentença que julgou o presente procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, condenou a requerida F., S.A. a pagar à requerente VB, a renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduz em: I- O Presente recurso tem como objecto a sentença proferida em 15.07.2015, que julgou parcialmente procedente a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória requerida pela ora Recorrente e que lhe arbitrou uma «renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa» II- Atento ao tempo decorrido entre a data do acidente e a presente data e à situação de necessidade, a Recorrente não se conforma com esta decisão, nomeadamente, no que respeita à quantia arbitrada a título de renda mensal como reparação provisória.

III- Nos presentes autos, está indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, pelo que deve o juiz arbitrar uma renda mensal, como reparação provisória, recorrendo a um juízo de equidade IV- Nesta medida, deveria o Tribunal a quo ter em consideração, desde logo, o rendimento que a Recorrente auferia antes do acidente, que nos presentes autos, se fixava no salário mínimo nacional à data do acidente, isto é, cerca de 485 euros mensais. Actualmente, fixa-se em €505 (quinhentos e cinco euros)! V- Ora, a renda mensal que foi "equitativamente" fixada pelo Tribunal a quo foi de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), valor substancialmente inferior ao rendimento que a Recorrente auferia antes do acidente.

VI- Por outro lado, a ponderação do Tribunal sobre a renda a arbitrar não se limita à perda imediata de rendimento, VII- Deve ter em consideração outros elementos, tais como, as despesas da Recorrente com o seu sustento, estudos e despesas com a saúde que terá de suportar em consequência das lesões que sofreu.

VIII- No caso dos presentes autos, ficou indiciariamente provado que a Recorrente frequenta o curso de arquitectura, suportando a propina mensal de €309 (trezentos e nove euros), e na presente data, encontra-se em risco de abandonar os seus estudos por ter propinas em atraso, que ascende a 2.000,00 (dois mil euros), IX- Desde 2012 que necessita de tratamentos médicos especializados para correcção das lesões que sofreu em consequência do acidente, e que só ainda não os realizou porque a Recorrida recusa suportar os custos com os tratamentos.

X- A renda mensal a arbitrar será a imputar na liquidação definitiva do dano, a quantificar nos autos principais, que neste momento se encontra, a aguardar pelo relatório pericial completo do Instituto de Medicina Legal, para de seguida ser realizada audiência final, que se prevê célebre, uma vez que apenas está em causa a quantificação dos danos.

XI- Pelo exposto, a renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros) arbitrado a título de reparação provisória é manifestamente insuficiente para a Recorrente por termo ao estado de necessidade, provocado pelo dano sofrido em consequência do acidente.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que, em substituição seja fixada uma renda mensal de €600, a título de reparação provisória, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa.

Notificada da apelação da requerente, veio a requerida recorrer subordinadamente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I– O presente recurso interposto da aliás douta decisão da sentença proferida em 15.07.2015, que julgou parcialmente procedente a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória requerida pela VB, igualmente Recorrente, que lhe arbitrou uma renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), até transito em julgado da sentença a proferir nos autos declarativos a que esta providência está apensa.

II– Não estão reunidas as condições de que a lei faz depender o Procedimento Cautelar, não se encontrando reunidos os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 388º do Código de Processo Civil: -situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos; -existência de uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

III– O direito de indemnização da Requerida não está em causa, atenta a incapacidade de 1 ponto que lhe foi atribuída, aquando da avaliação pelo Gabinete Médico de Avaliação do Dano Corporal, todavia, esta incapacidade que é meramente residual, sendo fundamento basilar e único apurado até esta data, demonstra bem que o direito de indemnização a atribuir à Requerente será diminuto, não justificando a necessidade de atribuição de qualquer renda mensal, muito menos que a arbitrada pelo Tribunal a quo seja alterada para um valor superior. Ninguém deixa de trabalhar com uma incapacidade (IPP) de 1 ponto!! IV– A Requerente VB, não demonstra os fundamentos essenciais para lhe ser atribuída qualquer valor de renda mensal, nem pela sua situação de regime económico familiar, mantendo a situação familiar que já existia à data do acidente, 01.10.2011, cujos rendimentos diminutos já existiam e que são alheios ao acidente, sem qualquer prova de que efectivamente trabalhava e quanto recebia, nem pela situação de carência médica que refere sem prova do nexo causal com o acidente.

A Requerente não juntou a declaração de IRS do ano anterior ao acidente, nem dos seguintes, ao contrário do que estabelece o nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto. A Requerente juntou apenas a declaração de IRS do ano 2014 referente aos seus pais, sendo que, a Seguradora só tem obrigação de suprir carência da filha, a Requerente, não a dos seus pais, situação que nada alterou o regime de economia familiar daqueles em consequência do acidente.

V– Em Julho de 2012, a Requerente começou a trabalhar na sociedade P., Lda, onde desempenhava as...

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