Acórdão nº 7818/13.2TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução27 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Nos presentes autos e na sequência da denúncia apresentada pelo Assistente R o Ministério Público procedeu a inquérito, tendo sido deduzida acusação particular no fim deste e pelo Assistente, contra o arguido LF, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art° 180° n°l e 183° n°2 do Cód. Penal.

O Ministério Público, conforme consta do despacho que faz fls. 423 dos autos acompanhou a acusação particular deduzida nos autos pelo Assistente.

Fê-lo nos termos do artº 285º nº4 do CPP, contra o mesmo arguido e pelos mesmos factos e imputações legais, dizendo, além do mais, “(…) existirem indícios suficientes de que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na acusação particular, deduzida a fls 314 e sgts, o arguido praticou os factos aí narrados, incorrendo assim na prática de um crime de difamação, previsto e punível pelos artºs 180º nº1, 182º e 183º, nº2 do CP(…) Prova: a da acusação particular” Mais ali se promove sobre o estatuto processual do arguido e demais diligências processuais.

1.2- O arguido, por discordar da acusação particular deduzida nos autos, veio requerer a abertura da instrução, nos termos do art° 287° do CPP, pelos motivos que constam do RAI que faz fls. 440 a 521 dos autos, o qual aqui se dá por reproduzido, pedindo a prolação de despacho de não pronúncia, e arguindo a nulidade da acusação por conter factos pelos quais não foi apresentada queixa e a nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo.

Por despacho de pronúncia de 21 de Novembro de 2014 ,a fls 630 e ss, e ali se conhecendo daquelas nulidades, foi decidido: “ (…) Face ao exposto e dado que no decurso do inquérito o Ministério Público realizou todas diligências que no seu entender enquanto titular da Acção Penal, se impunham, não tendo deixado de realizar qualquer diligencia obrigatório, (…) não se verifica a nulidade do inquérito, por insuficiência deste.

(…) O arguido alega que a acusação é nula, porquanto nela são referidos factos novos que não contam da queixa apresentada.

(…) Face ao exposto (…)não se verifica a nulidade arguida, razão pela qual se indefere o requerido pelo arguido.

(…) PRONUNCIO: LF, filho de F e de M , natural da Freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido no dia 1/1/1954, casado, administrador/gerente, residente na Av3.... Lisboa pelos factos referidos na acusação particular que faz fls. 314 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do art° 307° n°l e 308° n°2 do CPP, na sua redacção actual e pela prática de um crime p. e p. pelo art° 180°n°l, 182°e 183°n°2 do Cod. Penal.

(…)” 1.2- Inconformado, veio o arguido: a) Invocar a fls 668 e arguir a nulidade e irregularidade do despacho de pronúncia, invocando omissão de fundamentação, arguição que foi então objecto de despacho a fls 870, indeferindo o requerido.

  1. A fls 731, interpor recurso do despacho de pronúncia que foi admitido a subir nos autos e com efeito devolutivo, admissão entretanto alterada por anulação, dado ter sido admitido o recurso antes de haver sido conhecida a questão da arguição de nulidades, subida essa que mais tarde foi repristinada a fls 1026 pte final, após proferida a decisão sobre nulidades que havia sido preterida pelo primeiro despacho de admissão do recurso.

  2. Desse despacho de fls 870, por sua vez, novamente inconformado, veio o arguido, reclamar a fls 888 da respectiva nulidade do despacho que apreciou aquela primeira invocação de nulidades, mantido pelo Sr. Juiz a fls 893, pelo que julgaram-se, novamente, não verificadas tais nulidades, tendo sido indeferido o requerido nos termos do despacho de fls 1026 de 24.4.2015.

  3. Deste, o arguido vem agora recorrer também a fls 1057 para esta Relação.

  4. Já ante,s a fls 906º, o arguido recorrera do despacho de fls 870.

    1.3- Os recursos foram admitidos com subida conjunta com o do despacho de pronúncia e fixou-se o regime de subida a este como sendo de imediato nos autos e com efeito devolutivo.

    II- Da tramitação e regime de subida do recurso 2.1 Do exposto há que ponderar o seguinte:

  5. O despacho de pronúncia pelos factos da acusação particular e que foi acompanhada pelo MºPº nos termos do artº 285º nº4 do CPP , conheceu de nulidades e decidiu receber a acusação particular, foi objecto de recurso e, previamente ao recurso em si, de incompreensível arguição...

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