Acórdão nº 452/14.1TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA. interpôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato de trabalho, contra BB. Lda., pedindo seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe € 5.101,56 a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do termo do contrato, € 2010,93 a título de compensação, €1.050 a título de férias, subsídio de férias e de Natal e €141,35 a título de formação profissional não proporcionada.

Para tanto, alegou, em síntese, que mediante contrato a termo de seis meses foi admitido ao serviço da ré em 2 de Setembro de 2012, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de motorista, mediante a retribuição mensal de €700, acrescida de €6,83 de subsídio de alimentação e que, por carta datada de 31 de Janeiro de 2014, enviada a 14 de Fevereiro de 2014 e recebida a 17 de Fevereiro de 2014, a ré lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2 de Março de 2014, não tendo respeitado o prazo de aviso prévio de 15 dias, previsto no art. 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Regularmente citada, a ré contestou, referindo que o autor funda o pedido no art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, contudo não pode reclamar danos que não sofre, como sendo os danos patrimoniais derivados de não ter auferido a sua remuneração seis meses seguintes à cessação do contrato, período durante o qual recebeu subsídios e salários, valores que deverão ser deduzidos ao pedido formulado.

O autor respondeu à contestação, aduzindo, para além do mais, que o art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, estabelece uma compensação mínima, não sendo de aplicar o disposto no art.º 390.º, n.º 2, do mesmo código.

Teve lugar a audiência preliminar, nos termos do art.º 62.º do Código de Processo de Trabalho, nela tendo sido tentada a conciliação que se frustrou e após proferido saneador – sentença, onde se declarou ilícito o despedimento e condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 02/03/2014 até 02/09/2014, que se liquida em €6.151,56, acrescida de juros legais, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar ao mesmo, a título de crédito de 17 horas e 30 minutos de formação, a quantia de € 70,67 (setenta euros e sessenta e sete cêntimos), quantia à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 02/03/2014 e até integral pagamento. No mais foi a ré absolvida do peticionado.

Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo as suas alegações, da seguinte forma: (…) O autor, ora recorrido, apresentou a sua resposta ao recurso da ré, onde conclui que: (…) Foi admitido o recurso, como de apelação e com efeito defeito devolutivo, visto a ré não ter prestado caução.

II – MATÉRIA DE FACTO: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância e que não foi objecto de impugnação.

1- Por contrato de trabalho celebrado em 2 de Setembro de 2013, pelo período de 6 (seis) meses, o autor foi...

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