Acórdão nº 870/15.8YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1. O A. intentou a presente acção de anulação de decisão/sentença arbitral[1] contra os RR., todos supra identificados, pedindo a sua procedência com todas as consequências legais.

Alega, em resumo, invocando os art.ºs 43º nº 1, 46º e 59º da Lei nº 63/2011 de 14.12.

[2], que tem direito a requerer/peticionar a anulação da decisão arbitral proferida em litígio submetido ao apelado, porquanto o juiz árbitro nomeado proferiu a sua decisão excedendo o prazo legal, sem ter havido qualquer prorrogação do prazo de arbitragem. Citado, o R. deduziu oposição, nela pedindo a absolvição da instância, por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, se assim se não entender, a absolvição do pedido, por improcedência da acção.

Baseia a excepção de ilegitimidade na alegação de que a relação jurídica subjacente à acção respeita única e exclusivamente ao A. e à R.

Funda a improcedência, na alegação de que o prazo de prolação da sentença no litígio arbitral tem carácter meramente ordenador ou procedimental, além de que, não tendo as partes deduzido qualquer oposição imediato ao facto de estar já ultrapassado o prazo para a elaboração e notificação da decisão arbitral significa que renunciaram ao direito de impugnar a mesma.

Citada a R., deduziu igualmente oposição, pedindo a improcedência da acção e se assim se não entender, peticiona “…que se suspenda o processo de anulação durante o período de tempo que doutamente se determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação”.

Estriba a sua defesa, no essencial, nos mesmos fundamentos do apelado, de que o prazo de prolação da sentença tem carácter meramente indicativo ou procedimental e não preclusivo, alegando ainda que o início da arbitragem apenas ocorreu quando do início do julgamento.

O A. respondeu às oposições, pedindo a improcedência das excepções invocadas. 2. Considerando que este Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e territorialmente (cfr. art.º 59º nº 1 al. g)), além de que nenhuma produção de prova foi requerida pelas partes, nem se afigura a este Tribunal necessária, impõe-se o prosseguimento dos autos, seguindo-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações, como determina o art.º 46º nº 2 al. e).

  1. Assim, corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- FUNDAMENTAÇÃO: 1.

De facto: Consideram-se provados os seguintes factos: a) O A. declarou, em 15.02.2014, “aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem do C. (C), …, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio que corre termos sob o número de processo A-2014-000162-SX, em que é parte reclamada a A., S.A..”; b) A R. declarou, em 11.03.2014, “aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem do C. (C), …, aceitando a Arbitragem como forma de resolução do litígio que corre termos sob o número de processo A-2014-000162-SX, em que é parte reclamante CM”; c) A...

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