Acórdão nº 2473/10.4TACSC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Pelo Mmº Juiz de Instrução foi, em 11 de Março de 2015, a fls.244 a 244 verso, proferido o seguinte despacho: “ Fls.237/ 240 Efetivamente o despacho proferido a fls.221 não se pronunciou sobre a pretensão deduzida pelo arguido a título principal no seu req. de 5/09/2014.

Esta pretensão consiste no seguinte: “ (…) declarando-se a nulidade de todo o processado desde o momento da prolação do requerimento de aplicação de sanção em processo sumaríssimo, e em consequência, seja ordenada a devolução dos autos para inquérito, para notificação ao Arguido do despacho de fls.103 a fim de este mediante ato pessoal e tempestivo, manifestar a sua concordância à suspensão provisória do processo.

E funda-se a referida pretensão no facto de o arguido não ter sido notificado ou convocado para declarar se concordava com a eventual suspensão provisória do processo, como ordenado no despacho de fls.103.

O vício invocado pelo arguido não constitui qualquer nulidade pois não se enquadra no elenco das nulidades insanáveis previstas no art.119º do CPP nem das nulidades dependentes de arguição prevista no art.120º do CPP.

Trata-se, sim, de uma irregularidade processual nos termos do art.123º/1 do CPP, cuja reparação urge efetuar nos termos do nº2.

Assim sendo, determino a invalidade do processado nos autos após a prolação do despacho de fls.103, determinando a imediata notificação de tal despacho ao arguido para os efeitos aí determinados.

Notifique.” * Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as seguintes conclusões: I- A Mmª Juiz de Instrução, por despacho proferido em 11 de Março de 2015, pronunciou-se sobre o ato praticado pela funcionária do Ministério Público, declarando o facto de o arguido não ter sido notificado ou convocado para declarar se concordava com a suspensão provisória do processo, conforme determinado no despacho de fls.103, como sendo uma irregularidade processual e determinou, em consequência, a invalidade de todo o processado a partir desse despacho.

II- Ora, nos termos do art.263º, nº1, do C.P.Penal, a direção do inquérito compete exclusivamente ao Ministério Público, III- Enquanto autoridade judiciária (art.1º, al.b) do C.P.P.) e de acordo com os artigos 1º e 2º, nº2 do seu Estatuto (aprovado pela lei nº47/86, de 15-10), o Ministério Público dirige o inquérito norteado pelos princípios da legalidade, objetividade e imparcialidade, sendo uma verdadeira magistratura sujeita a um rigoroso dever de objetividade.

IV- Os artigos 268º e 269º, ambos do C.P.P. – que prevêm os atos a praticar e a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução em inquérito – não atribuem a este qualquer poder para, durante o inquérito, decidir se determinado ato processual praticado nesta fase é, ou não, nulo ou irregular ou se certa prova é, ou não, proibida.

V- Como tal, a Mmª Juiz de Instrução não tinha qualquer competência para se pronunciar sobre uma irregularidade praticada durante o inquérito, fase presidida pelo Ministério Público, sendo certo que os autos apenas lhe foram remetidos porque foi apresentado um requerimento que lhe estava dirigido e onde se arguia uma nulidade cometida por Juiz.

VI- O facto de não constar do interrogatório do arguido se o mesmo concordava ou não com a suspensão provisória do processo não constitui qualquer irregularidade, pois que não foi violada qualquer disposição da lei do processo penal (cfr. exige o artigo 118º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

VII- Quando muito, teria apenas sido parcialmente desrespeitado ou deficientemente cumprido o despacho de fls.103, mas caso assim tivesse sido o entendimento do Ministério Público, teria tal ato processual sido repetido ou teria sido determinada a notificação do arguido para colher tal concordância.

VIII- Ainda que se considerasse que tal consubstanciava uma irregularidade processual, para que tal pudesse determinar a invalidade do ato a que se refere e os termos subsequentes que pudesse afetar, tinha a mesma de ser arguida – cfr impõe o artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal -, pelo interessado no próprio ato ou, se a este não tivesse assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tivesse sido notificado para qualquer termo do processo ou interviesse em algum ato nele praticado.

IX- Ora, no dia 7/02/2012, já depois de ter junto aos autos procuração a favor do seu atual Mandatário, o arguido consultou o processo e verificou todos os elementos que constavam do mesmo, entre os quais o despacho de 8/11/2011, onde o Ministério Público determinou que o mesmo fosse questionado quanto à eventual concordância com a suspensão provisória, sendo certo que o mesmo não arguiu, nem nesse dia nem nos três dias seguintes, qualquer vício processual, nem sequer alegou que a Srª Funcionária não o tivesse questionado sobre a possibilidade de, com a sua concordância, suspender provisoriamente o processo.

X- Não o tendo feito, ficaria a irregularidade, a existir, que obviamente não existiu, sanada, pelo que não podia, nem o Ministério Público nem (muito menos) o Juiz, declara-la e repara-la oficiosamente (nos termos do nº2 do artigo 123º), pois que tal pressupõe que o próprio interessado ainda não tenha tomado conhecimento da mesma.

XI- Acresce que, ainda que assim não se entendesse – ou seja, ainda que se considerasse que a hipotética “falha” em questão consubstanciava efetivamente uma irregularidade e que se determinasse a invalidade de todo o processado a partir da mesma – nunca se poderia considerar inválido todo o processado a partir do despacho que determinou o interrogatório, porque todos os atos processuais praticados até ao interrogatório, onde foi cometida – segundo a Mmª Juiz a quo – a “falha” em apreço, foram corretamente praticados e não estão minimamente afetados pela mesma.

XII- Ao entender de modo diferente, violou a Mmª Juiz a quo o disposto nos arts.111º, nºs 1 e 2, 118º, nºs 1 e 2, 123º, nº1, 263º, nº1, 267º, nº1, 268º e269º, todos do Código de Processo Penal.

Face a todo o supra expendido, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a decisão a quo revogada e substituída por outra que se pronuncie apenas e tão só sobre o requerimento que lhe foi dirigido, sem qualquer referência aos atos praticados na fase de inquérito, para que o processo possa seguir os seus normais trâmites.

* O arguido respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: A. Nos autos de inquérito que decorrem nestes autos foi proferida a fls.103 ato decisório do Ministério Público que determinava: “Mais, deverá (o Arguido) declarar se concorda com uma eventual suspensão provisória do processo pelo período de 3 meses com a condição de entregar a quantia de €500,00 ao Banco Alimentar, em 15 dias a contar da notificação que receber para o efeito”.

B. O referido despacho foi proferido pelo Ministério Público norteado pelo princípio da legalidade (em comando das intenções de política criminal que subjazem ao instituto da suspensão provisória do processo), tendo força obrigatória dentro do processo.

C. Durante todo o Inquérito, o Arguido nunca foi notificado ou confrontado para declarar se concordava com a eventual suspensão provisória do processo nos termos em que foi fixada, tendo (o cumprimento do despacho aludido, na parte citada) sido omitido.

D. Da omissão daquele ato decisório, o Arguido apenas tomou conhecimento já aquando da notificação do despacho prolatado pelo Mmº Senhor Juiz de Direito em processo sumaríssimo ao abrigo do art.396º nº1 al.b) do CPP (fls.190), ao qual acompanhava um requerimento do Ministério Público que, encerrando o Inquérito, promovia a aplicação...

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