Acórdão nº 2530-09.0TBPDL-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * I – «Banco B, SA» intentou execução comum para pagamento de quantia certa contra S C e M V.

Tendo sido proferido despacho que declarou deserta a instância e, consequentemente, extinta a execução, apelou o exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: «Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça».

* II – Sendo as conclusões da apelação que delimitam o objecto do recurso, a questão suscitada nestes autos é a de se face aos elementos dos autos não se justifica a extinção da execução por deserção, consoante entendido no despacho recorrido.

* III - Dos elementos constantes dos autos, bem como do histórico do processo extraímos as seguintes ocorrências: 1 – A presente execução comum para pagamento de quantia certa foi intentada pelo exequente «Banco B, SA» em 18 de Maio de 2012, sendo o seu valor o de 17.660,77 € e tendo como título executivo uma sentença condenatória.

2 – No requerimento executivo o exequente indicou bens à penhora: mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio que guarnecem a casa dos executados e veículo automóvel de matrícula 74-08-SX (fls. 1-2).

3 – Em 30-7-2012 o agente de execução solicitou ao Tribunal o levantamento do sigilo fiscal para realização de buscas sobre a existência de qualquer tipo de rendimentos, bem como de outros bens/direitos penhoráveis (fls. 18).

4 – Na mesma data o agente de execução informou o exequente das diligências efectuadas em relação aos executados, referindo aguardar resposta do Juiz face ao pedido de levantamento de sigilo fiscal e que fora detetado um veículo automóvel.

5 – Em 7-9-2012, face ao mencionado em 3) foi proferido nos autos despacho autorizando a consulta das bases de dados dos Serviços das Finanças, ainda que cobertas pelo sigilo fiscal (fls. 19).

6 – Com data de 26-8-2013 foi elaborado “auto de penhora” ali sendo referido um...

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