Acórdão nº 291/06.3PTAMD.L1 - 3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I . RELATÓRIO 1. Por decisão de cúmulo jurídico de 17 de Maio de 2013, foi o arguido J.... condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa e em 120 dias de multa, ambas à taxa diária de €5, o que perfaz o montante respectivamente de €750,00 e de €600,00, e na pena acessória única de proibição de conduzir pelo período de 13 meses.

  1. A pena de multa de 120 dias à taxa diária de € 5 e respectiva pena acessória foram declaradas extintas pelo cumprimento no respectivo processo, antes de realizado o cúmulo jurídico.

    A pena de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de €5, encontrava-se à data do cúmulo parcialmente cumprida, uma vez que o arguido, conforme fls. 100 a 104, havia pago 300 euros, faltando pagar €450,00.

  2. Posteriormente, o condenado veio requerer que o remanescente da multa, no montante de € 450,00, fosse “convertida em trabalho a favor da comunidade”ou que fosse congelada até que esteja a trabalhar visto encontrar-se desempregado”.

  3. Por despacho de 12 de Novembro de 2014, foi indeferido tal pedido.

  4. O Ministério Público, não se conformando com esta decisão veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. Por douta sentença de cúmulo jurídico, transitada em julgado, o arguido foi condenado, entre o mais, numa pena de 5 meses de prisão em substituição de pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 euros.

  5. O arguido efectuou parte do pagamento em cerca de 300 euros, conforme fls. 100 a 103, estando em dívida 450 euros.

  6. O arguido requereu o pagamento deste valor em Trabalho a Favor da Comunidade, alegando que se encontra desempregado e junta comprovativo dessa situação -cfr. fls. 209 a 211.

  7. Com todo o devido respeito, entende-se que não há motivos para indeferir o requerido pelo arguido.

  8. Afigura-se que apresentação de trabalho a favor da comunidade requerida pelo arguido é susceptível de assegurar as finalidades da pena.

  9. Acresce que a falta de pagamento ou a impossibilidade de pagamento alegada pelo arguido deve-se segundo o mesmo a uma situação de desemprego em que se encontra e que para tanto juntou elemento de prova de fls. 210 e 211.

  10. Entende-se pois que no caso concreto a impossibilidade de pagamento da pena de multa ainda que seja em prestações, nos termos do arº 47º, nº 3 do CP, nestas circunstâncias não pode sem mais ser imputável ao arguido sem lhe deixar a possibilidade de cumprir a pena substituindo-a por trabalho a favor da comunidade.

  11. Segue-se o entendimento explanado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Junho de 2014, proferido no processo nº 659/12.6PIVNG.P1, consultado em www-dgsi.pt, o qual esclarece que “Os arts. 48º e 58º do C. Penal prevêem apenas a substituição das penas de multa e de prisão, aplicadas a título principal, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que, numa interpretação literal e rígida do sistema, impossibilita a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade. II. Todavia, a finalidade última da aplicação dos fins das penas, impõe a interpretação no sentido de que não se vê qualquer razão material para as penas de multa, que sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho. III-Consequentemente, pode ser substituída a pena de multa de substituição de prisão por trabalho a favor da comunidade”.

  12. O Tribunal a quo ao ter decidido conforme douto despacho ora colocado em crise, com todo o devido respeito, violou o disposto nos artigos 48º e 58º, ambos do Código Penal.

    Neste termos devem Vossas Excelências dar provimento totalmente ao recurso apresentado e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida e determinando-se que no caso em apreço se solicite à DGRS o competente relatório para efeitos de substituição da pena substitutiva de pena de multa por Trabalho a Favor da Comunidade...” 6. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo cujo despacho recorrido veio a ser sustentado pelo Mmº Juíza fls. 244 a 246) 7. Neste tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta apôs visto.

    8. Após os Visto legais procedeu-se à Conferência com observância do legal formalismo.

    Cumpre agora decidir.

    1. Fundamentação.

  13. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1].

    Atentando nas conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso coloca a seguinte questão: Saber se o disposto no artº 48º do Código Penal, que permite que a pena de multa fixada seja substituída por dias de trabalho, pode ser aplicável a penas de multa substitutivas de penas de prisão? 2. Do despacho recorrido: 2.1. O despacho recorrido consignou o seguinte: “Pese embora o requerido a fls. em referência, relativamente à substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, cumpre referir não ser admissível tal forma de cumprimento da pena de multa, atento o disposto nos artigos 43º e 47º, do Código Penal, posto que, parte da pena aplicada ao arguido, em sede...

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